Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KARLA FRANCA DO NASCIMENTO PIRES.
REU: DIDIANE AZEVEDO CONDE. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ANA KARLA FRANCA DO NASCIMENTO PIRES, em face de DIDIANE AZEVEDO CONDE, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 7372725), que é casada com José Pires Diniz desde 1992. Sustenta que, a partir de 2011, começou a ser importunada pela ré, suposta amante de seu marido, por meio de ligações e mensagens. Alega que, em 2017, a demandada passou a publicar fotos com seu cônjuge em redes sociais, com o intuito de humilhá-la e desmoralizá-la, causando-lhe profundo constrangimento, angústia e abalo moral. Afirma que tais fatos culminaram na propositura de uma ação de divórcio, que foi posteriormente suspensa. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 8501271). Regularmente citada (ID 20183690), a ré constituiu advogado (ID 43343538) e apresentou contestação (ID 45755731). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentando que, na verdade, foi vítima de perseguições por parte da autora e de seu então companheiro, José Pires Diniz. Afirmou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de ofensa à honra ou à dignidade da demandante. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 49333725), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foi realizada audiência (ID 121115328 e 121118329), na qual foram colhidos: as declarações do declarante, arrolado pela autora, José Pires Diniz, e, ainda, os depoimentos das testemunhas e declarantes de ambas as partes. As partes apresentaram suas alegações finais (ID 124498658 pela ré e ID 124927399 pela autora). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em aferir a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte demandada e, consequentemente, o dever de indenizar a parte autora por supostos danos morais sofridos. Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente. Neste sentido, a doutrina conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação. Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo desconforto, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Da análise dos autos, notadamente das fotos e capturas de tela de conversas juntadas (IDs 7373113 a 7373577, 56675510, 122729097), por mais que estes elementos possam causar certo incômodo, considerando a complexa relação entre as partes e o cônjuge da autora, não são aptos a demonstrar, por si sós, a alegada exposição à situação vexatória ou violação à dignidade e honra. A parte autora não logrou êxito em seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva exposição pública humilhante ou a violação de seus direitos de personalidade de forma a ensejar a reparação pretendida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa linha, as provas produzidas, tanto documentais quanto testemunhais, não foram suficientes para comprovar que as ações da ré extrapolaram a esfera do conflito privado e causaram um abalo psíquico duradouro e de grande magnitude. O depoimento das testemunhas e declarantes mostrou-se inconclusivo para atestar o ato ilícito e o dano nos moldes alegados na exordial.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818820-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Mutatis mutandis, considerando as imagens e mensagens (IDs 7373113 a 7373577) encaminhadas ao canal privado do whatsapp da autora, conforme informado na oitiva testemunhal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSAS PROFERIDAS EM CONVERSA PARTICULAR DE WHATSAPP - As ofensas, embora comprovadas, foram enviadas à conta privada de "whatsapp" do autor, de modo que, não havendo comprovação de repercussão negativa perante terceiros, não há que se falar em indenização por danos morais. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10163453020218260344 Marília, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifei). Na hipótese em análise, os transtornos demonstrados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, inseridos em um contexto de conflitos interpessoais, não configuram danos morais indenizáveis, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO