Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0838310-88.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES(018.300.504-00); VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 03(58.301.879/0001-91); Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA BERNARDO DA SILVA(098.143.174-70); SENTENÇA Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar meios efetivos e viáveis de prosseguimento da execução, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito