Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850654-48.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: JEOVANE BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE “BOLSA DE DESEMPENHO POLICIAL”, “DECISÃO JUDICIAL”, “GRAT.A.57.VII L.58/03-PM.VAR” E “PLANTÃO EXTRA”. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DA APOSENTADORIA. RETENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REFORMA NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Aposentadoria] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, entendo que não merece acolhimento, em razão do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nas Súmulas nº 48 e 49: Súmula nº 48: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. Súmula nº 49: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. Com relação à preliminar de nulidade da sentença, por ser supostamente genérica, noto que o juiz a quo delineou com profundidade as parcelas sobre as quais incide ou não incide a contribuição previdenciária, bem como a fundamentação para tal, inexistindo decisão genérica. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, observa-se que tal parâmetro já foi utilizado na sentença prolatada. Assim, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS. No mérito direto, entendo que é acertada a sentença em relação à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre Bolsa de Desempenho Policial, Plantão Extra, “Decisão Judicial” e “GRAT.A.57.VII”. Acresça-se que o desconto de contribuição previdenciária somente é cabível sobre as parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor no ato da aposentadoria, nesse sentido: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÃO PESSOAL DO ART. 154 DA LC ESTADUAL Nº 39/1985 – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em relação à Bolsa de Desempenho Policial, ressalte-se que esta é uma das espécies do gênero das Bolsas de Desempenho Profissional, instituídas pela Lei nº 9.383/2011, e regulada para a classe dos Policiais Militares através do Decreto nº 35.726/2015, sendo expressamente vedada sua inclusão como base de cálculo para contribuição previdenciária, por consequência direta do texto legal: Art. 3º - A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Por outro lado, assiste razão aos recorrentes no tocante aos consectários da condenação. Em relação à correção monetária, deverá ser observado, inicialmente, o INPC, conforme Tema 905/STJ1 e Lei nº 9.242/20102, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ3) até 09/12/2021, quando passará a incidir a Taxa Selic (EC nº 113/20214). Em relação aos juros de mora, estes apenas incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema 188/STJ5, sob a Taxa Selic. Nesse sentido, observe-se firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento das Apelações nº 0817019-71.2021.8.15.2001 e 0090613-69.2012.8.15.2001.
Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a correção monetária observe o INPC desde o pagamento indevido até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa Selic, e que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, sob a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora 1 Tema 905/STJ - [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...]. 2 Lei Estadual n.° 9.242/2010: Art. 2º As contribuições devidas pelos poderes, órgãos e pelos servidores civis e militares do Estado da Paraíba, e não repassadas à PARAÍBA PREVIDÊNCIA –PBPREV no prazo legal, depois de atualizadas monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, serão acrescidas de juros de 12% a.a. e multa de mora. 3 Súmula 162/STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 4 EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5 Súmula 188/STJ – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.