Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850783-77.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: JOAB OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR/BOMBEIRO MILITAR DA PARAÍBA. IMPUGNAÇÃO A ATOS DO CERTAME. GABARITO DEFINITIVO E REGRAS DO EDITAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, inclusive quanto ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS N.º 14.010/2020 E 14.314/2022 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão de anulação de questões de concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. A sentença considerou que o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932 começou a fluir em 06 de julho de 2018, data da divulgação do resultado definitivo, encerrando-se em 06 de julho de 2023, antes do ajuizamento da ação em 28 de novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis n.º 14.010 0/2020 e 14.314 4/2022, que suspenderam prazos em razão da pandemia de COVID-19, interferem no prazo prescricional quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública; e (ii) verificar se o prazo de validade do concurso público afeta o prazo prescricional para a impugnação do resultado do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública está previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e é contado a partir do momento em que o interessado toma ciência da lesão ao seu direito. A Lei n.º 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial no contexto da pandemia, aplica-se exclusivamente às relações de direito privado, não alcançando relações de direito público, como demandas administrativas relacionadas a concursos públicos. A Lei n.º 14.314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, destina-se a preservar o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do prazo de validade, não interferindo nos prazos prescricionais para ações que questionam atos administrativos do certame, como a anulação de questões de prova ou impugnação ao edital. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 06 de julho de 2018, data em que o candidato tomou ciência do resultado definitivo do concurso, ultrapassando-se o prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei n.º 14.010/2020, que institui regime jurídico emergencial aplicável às relações de direito privado durante a pandemia de COVID-19, não se aplica a prazos prescricionais em relações de direito público. A Lei n.º 14.314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, não afeta o prazo prescricional das pretensões que visem à impugnação de atos administrativos do certame, como a anulação de questões ou do edital. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei n.º 14.010/2020; Lei n.º 14.314/2022; CPC, art. 332, § 1º, e art. 487, II; art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.134.160/AP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2024, DJe de 17/05/2024; TJPB, Apelação Cível n.º 0843080-95.2023.8.15.2001, rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2024; TJRJ, Apelação n.º 0199942-10.2020.8.19.0001, rel. Des. Antônio Iloízio Barros Bastos, j. 29/04/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08663383720238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Anulação]