Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: STÊNIO DE SÁ DOS ANJOS (ADVOGADO: BEL. ALCIR BARROS DA SILVA, OAB/PB 10.289)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – SERVIDOR ESTADUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA – PERÍODOS AQUISITIVOS DISTINTOS (2016/2017 E 2017/2018) – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – OCORRÊNCIA DE CONEXÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC) – DIREITO CONSTITUCIONAL AO TERÇO DE FÉRIAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 37446412 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37446414 O recorrido suscitou a preliminar de litispendência. Compulsando os autos, verifica-se que a ação nº 0847469-31.2020.8.15.2001 trata do terço de férias do período 2016/2017, ao passo que a presente demanda refere-se ao período 2017/2018. Quando objetos distintos impedem a tríplice identidade necessária à litispendência, configura-se apenas a conexão por dependência para julgamento conjunto, o que foi evidenciado pelo juízo originário (4ª Vara da Fazenda Pública da Capital) ao intimar a parte para se manifestar sobre eventual litispendência e declinando sua competência para o acervo A da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em razão da conexão com a ação de nº 0847469-31.2020.8.15.2020, determinando a redistribuição dos autos àquela unidade, por dependência. Em seguida, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por àquele juízo por entender que houve litispendência. Contudo, é imperioso distinguir tecnicamente os institutos da litispendência e da conexão. Conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência configura-se apenas quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, exigindo-se a rigorosa tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Por outro lado, a conexão (art. 55 do CPC) ocorre quando há identidade parcial de elementos (seja o pedido ou a causa de pedir), o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, mas jamais a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso, embora as partes sejam as mesmas, o objeto é distinto. A ação paradigma (nº 0847469-31.2020.8.15.2001) tramita perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Acervo A) e visa o recebimento do terço de férias do período 2016/2017. Já a presente demanda refere-se especificamente ao período 2017/2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0847478-90.2020.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A ASSUNTO: 1/3 DE FÉRIAS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de litispendência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37446405 e 37446411 (ED) RAZÕES DO Trata-se, portanto, de clara hipótese de conexão, e não de litispendência, o que torna nula a sentença extintiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a extinção, com fundamento na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que a instrução processual encontra-se completa e a questão envolve matéria de direito e prova documental pré-constituída, passo ao mérito. Dos autos, vê-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório ao comprovar o vínculo funcional com o Estado da Paraíba e o efetivo usufruto das férias em junho de 2020 (ID 37446370). O Estado, por sua vez, em sua manifestação sobre provas (ID 37446390), confessou expressamente que não houve o pagamento do terço constitucional referente ao período aquisitivo 2017/2018, limitando-se a alegar a ausência de requerimento administrativo. Contudo, tal tese deve ser rechaçada pelo art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que prevê o pagamento independentemente de solicitação. Vejamos: “SUBSEÇÃO X - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Art. 70 Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias”. Logo, sabendo-se que o terço constitucional é direito social autoaplicável, insculpido no art. 7º, XVII, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, faz jus o autor ao benefício pleiteado. Ademais, uma vez implementado o período aquisitivo e ocorrido o gozo, a contraprestação pecuniária correspondente a 1/3 da remuneração torna-se obrigatória. Desta maneira, a retenção de tal verba por parte da Administração configura enriquecimento ilícito do ente público, violando o princípio da legalidade e a proteção ao salário. Assim, reformo a sentença para afastar a preliminar de litispendência e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo 2017/2018, corrigido monetariamente e com juros de mora. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de litispendência e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo 2017/2018, no valor de R$ 1.047,66 (hum mil e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago e com juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação. Sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso (art. 55 da Lei Nº 9.099/1995). É COMO VOTO. PPresidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem votos). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR