Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO)
RECORRIDO: GLÁUBER DANTAS VIANA (ADVOGADO: BEL. DANIEL RAMALHO DA SILVA, OAB/PB 18.783) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – PRETENSÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL PARA CLASSE “E” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL – LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019 (PCCR) – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO NO INTERREGNO DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DO ART. 37, § 1º, II DO PCCR – REGRA DE TRANSIÇÃO QUE PERMITIU QUE OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI PUDESSEM PLEITEAR A PROGRESSÃO VERTICAL INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS – REQUERENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PRETENDIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A progressão vertical dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba está condicionada à conclusão de cursos ou à obtenção da titulação necessários, ao cumprimento do interstício mínimo e à existência de vagas na classe pretendida. Inteligência dos art. 5º e 19 da Lei Estadual n.º 11.359/2019. – O requerimento administrativo de promoção vertical foi protocolado em 02/12/2019, ou seja, dentro interstício entre a vigência da lei (19/06/2019) e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expirado em 16/12/2019, para a progressão vertical excepcional de que trata a disposição transitória constante do § 1º do art. 37 da Lei Estadual nº 11.359/2019. – A situação pessoal da parte autora com o curso de pós-graduação, permite seu enquadramento na Classe E, nos termos do art. 5º do PCCR, independentemente da existência de vagas por se enquadrar na regra de transição prevista na lei.
RECORRENTE: ID 37258927 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES PROCESSO Nº: 0875038-65.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROGRESSÃO VERTICAL – AGENTE PENITENCIÁRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37258924 RAZÕES DO