Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
EXPEDIENTE - [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº 0800805-49.2024.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Após o trânsito em julgado, antes mesmo de que a parte autora desse início à fase executiva, a parte sucumbente informou e, voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Manifestando-se acerca do pagamento, a parte credora apresentou petição requerendo a liberação da quantia depositada, sem qualquer impugnação quanto ao valor adimplido. Limitou-se a juntar o contrato de honorários, pleiteando o destaque dos honorários contratuais, bem como o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tendo a credora apenas requerido a expedição de alvará, tem-se que a exequente se deu por satisfeita. Sendo assim, há de se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicas. Intimem-se. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, tendo em vista o contrato anexado no id 156255622. Expeçam-se os alvarás judiciais para liberação dos valores, com os devidos acréscimos legais, sendo o da autora no valor de R$ 2.469,87 e o do causídico da exequente no valor de R$ 1.587,78 (honorários sucumbenciais e contratuais), promovendo a transferência dos valores para as contas bancárias informadas na petição de id 156255620. Intime-se a promovida para que pague a guia de custas de id 121417679, devidamente atualizada pelo sistema de custas do TJPB. Mostra-se desnecessária a abertura de prazo recursal, por se tratar de mera sentença de extinção do cumprimento de sentença. Assim, após a expedição dos alvarás judiciais e o recolhimento das custas finais, determino o arquivamento dos autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.