Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUTONIO LOUREIRO CAVALCANTE, TERESA CARLOS LOUREIRO, ANSELMO CARLOS LOUREIRO
REU: RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO, LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO, LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. FRAUDE DOCUMENTAL. ASSINATURA FALSIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica invalida autorização administrativa e caracteriza ato ilícito. - A demolição de bem integrante de condomínio ou espólio exige consentimento expresso dos coproprietários. - A impossibilidade fática e desproporcionalidade da tutela específica autorizam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. - A indenização deve observar o princípio da reparação integral, abrangendo danos emergentes devidamente comprovados. - A existência de ações idênticas em curso enseja o reconhecimento de "litispendência parcial" e extinção do pedido correspondente sem resolução de mérito.
Intimação - ID do Documento 157969540 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 22/04/2026 12:29:49 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827826-82.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE LAUTÔNIO LOUREIRO CAVALCANTE (representado por Teresa Carlos Loureiro), TERESA CARLOS LOUREIRO e ANSELMO CARLOS LOUREIRO ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com arbitramento e condenação de aluguéis ou lucros cessantes em face de RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO, LAUTÔNIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO e LOUREIRO SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. (VIDA DIAGNÓSTICO), envolvendo litígio acerca de imóvel integrante do acervo sucessório. Narraram que os réus promoveram a demolição não autorizada do prédio comercial na Avenida Duarte da Silveira, nº 563, Centro, João Pessoa–PB (matrícula nº 90.737 — Cartório Eunápio Torres), com área construída de 1.209,12 m², composto por duas recepções e diversas salas destinadas à prestação de serviços de saúde. Sustentaram que a destruição da edificação visou ao englobamento do terreno ao complexo hospitalar "Vida Diagnóstico", viabilizada perante a Prefeitura Municipal mediante requerimento administrativo contendo assinatura falsificada do falecido proprietário, Sr. Lautônio Loureiro Cavalcante. Por fim, pleitearam a reconstrução do imóvel ao estado anterior ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, além do arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da área comum do espólio. Deferida a gratuidade de justiça em favor dos autores ao id. 77722064. Citados, os réus contestaram (id. 80989933), arguindo preliminarmente litispendência quanto ao pedido de aluguéis e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, afirmaram que a demolição foi expressamente autorizada pelo Sr. Lautônio Loureiro em vida, no contexto de um projeto familiar de expansão do Grupo Loureiro, e que os autores tinham pleno conhecimento das obras, citando fotografias e mensagens trocadas. Negaram ilicitude e impugnaram o valor da causa e a concessão da gratuidade judiciária. Na decisão saneadora (id. 99855106), este juízo reconheceu litispendência parcial quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, face às ações em tramitação nº 0860329-64.2020.8.15.2001 e nº 0806281-24.2021.8.15.2001, rejeitou as demais preliminares e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. Realizou-se audiência de instrução em 03 de julho de 2024, com depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado no id. 121153793, com complementações posteriores. Os autores manifestaram concordância com o laudo, enquanto os réus impugnaram a metodologia, sendo os questionamentos esclarecidos pelo expert no id.136045940, com nova impugnação ao id. 155735201. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da Litispendência Parcial A litispendência se configura quando se repete ação em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 3º, CPC). No caso, o pedido de arbitramento de aluguéis formulado nesta demanda é idêntico ao objeto das ações nº 0860329-64.2020.815.2001 (proposta por Teresa Carlos Loureiro) e nº 0806281-24.2021.815.2001 (proposta por Anselmo Carlos Loureiro). Dessa forma, não conheço desse pedido específico, notadamente em relação ao pedido de fixação de aluguéis e lucros cessantes, devendo prosseguir a apreciação apenas dos demais pleitos, conforme decidido no id. 99855106 destes autos. Sobre a configuração da litispendência parcial em situações de cumulação de pedidos, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM DIVISÓRIA, REINTEGRATÓRIA E PEDIDO INDENIZATÓRIO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 1. A litispendência parcial entre ações ocorre quando há identidade de partes e de pedidos, salvo quando os fundamentos e as causas de pedir são distintos. (...) (0800065-94.2021.8.15.0401, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). Da Ilegitimidade Passiva Os réus, Ricardo Loureiro Cavalcante Sobrinho e Lautônio Junior Carlos Loureiro são sócios e gestores da pessoa jurídica que englobou o terreno do espólio à sua clínica, sendo responsáveis diretos pela execução da obra e beneficiários imediatos da integração da área. Respondem, portanto, pela obrigação de fazer ou pela respectiva indenização. A jurisprudência é assente no sentido de que tanto o responsável pela obra quanto o beneficiário direto da construção irregular possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação demolitória ou indenizatória: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O POSSUIDOR DO TERRENO E RESPONSÁVEL PELA OBRA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. (...) 4. Sobre a matéria, a jurisprudência pátria entende que tanto o proprietário quando o possuidor ou responsável pela obra podem figurar no polo passivo da ação demolitória. 5. Assim, o promovido pode ser considerado o titular da obra, considerando que estava presente no momento da autuação, como se extrai do embargo administrativo e, além disso, na condição de sócio da empresa cuja sede corresponde à obra sub examine, o recorrido também revela-se diretamente beneficiado pela referida construção, condição suficiente para atestar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. (...) (0819092-65.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2025). Assim, a preliminar não merece acolhimento. Da Legitimidade Ativa Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio. Além disso, o art. 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o direito de reivindicar a coisa de terceiro e defender sua posse, o que abrange a proteção da integridade física do bem comum contra atos ilícitos de destruição. O Espólio, representado pela inventariante, e os coproprietários Teresa Carlos Loureiro e Anselmo Carlos Loureiro possuem, portanto, plena legitimidade para buscar a reparação do dano causado ao patrimônio hereditário. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é a validade da autorização que lastreou a demolição do prédio comercial perante a municipalidade. Os autores afirmam que a destruição foi perpetrada mediante fraude documental e os réus sustentam que agiram com a anuência do falecido proprietário, no contexto de um projeto familiar de expansão. Para elucidar a questão, além da prova documental e prova oral produzida em audiência, foi realizada perícia grafotécnica (ids. 121153793 e 136045940). O perito judicial, após exame da assinatura no requerimento à Prefeitura (id. 73212113) com os padrões autênticos do de cujus, concluiu que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico de Lautônio Loureiro Cavalcante. As impugnações dos réus à metodologia pericial foram respondidas pelo expert (id. 136045940) e reiteradas (id. 155735201), sem que apresentassem fundamentos técnicos idôneos a infirmar as conclusões do laudo. A prova técnica goza de presunção de imparcialidade e competência, sendo o meio idôneo para aferir a falsidade documental que a prova oral, por si só, não teria força de suprir. Este juízo, portanto, entende correto o Laudo Pericial Grafotécnico de id. 121153793 em todos os seus termos e complemento ao id. 136045940, adotando suas conclusões como complemento das razão de decidir, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES INVIÁVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O laudo grafotécnico conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, não havendo prova robusta em sentido contrário, razão pela qual não se reconhece a validade da contratação. 4. O art. 373, II, do CPC impõe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi atendido pela mera apresentação de contrato com assinatura falsa. (...) 1. A falsidade de assinatura atestada por perícia grafotécnica afasta a validade do contrato de empréstimo consignado. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, ainda que praticada por terceiro. (...) (0800237-81.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2025). A tese defensiva de "autorização tácita", fundada na presença física do proprietário em frente às obras ou em mensagens genéricas sobre estacionamento, não encontra amparo legal para validar a supressão de patrimônio imobiliário de tal magnitude. No regime do condomínio, a demolição de edificação em bem comum exige consentimento expresso e inequívoco de todos os condôminos (art. 1.314, parágrafo único, do CC), tendo o uso de documento com assinatura falsa para obter licença administrativa de demolição configurado ato ilícito evidente, viciando a conduta dos réus desde a origem. Assim, configurados o ato ilícito (art. 186 do CC), o dano material (perda da edificação e do potencial de renda) e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. Os autores pleitearam, primordialmente, a reconstrução do imóvel ao estado anterior. Contudo, o terreno foi integrado ao complexo hospitalar "Vida Diagnóstico", empreendimento de significativo porte já em pleno funcionamento. A determinação de reconstrução implicaria necessariamente a destruição de parte da nova estrutura hospitalar, o que revelaria manifesta desproporcionalidade e excessiva onerosidade, em dissonância com o princípio da eficiência e a função social da propriedade. Diante da impossibilidade fática da tutela específica, impõe-se a aplicação do art. 499 do CPC, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No mesmo sentido, o art. 248 do Código Civil estabelece que, tornando-se impossível a prestação por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente pecuniário. A indenização, nos termos do art. 944 do CC, mede-se pela extensão do dano, orientando-se pelo princípio da reparação integral, conforme orienta a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. MULTA. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO. NOVO PRÉDIO. PROMESSA. NÃO CUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES. VALOR. CUSTOS DIRETOS. RECONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) ii) a devolução antecipada do imóvel com a demolição, pelo locatário, do prédio pré-existente, e sem a construção do novo edifício prevista no contrato, gera o dever de reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) no caso concreto. 2. Na locação por prazo determinado, o locatário pode devolver o imóvel antes do término do contrato, mediante o pagamento da multa convencionada entre as partes. 3. Na ausência de convenção de multa específica para a hipótese de devolução antecipada do imóvel, é possível a aplicação da multa prefixada para o inadimplemento geral, sendo prática usual do mercado a adoção do montante equivalente a três alugueis mensais. Precedente. 4. É assente o entendimento de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cuja apuração deve ser guiada pelo princípio da reparação integral. Precedente. 5. Nas hipóteses de devolução antecipada do imóvel locado, com a demolição do prédio antigo, mas sem a construção do edifício novo prometido, os danos emergentes equivalem aos custos diretos para restaurar o imóvel ao seu estado original, os quais, na hipótese considerada, foram precisamente calculados pelo perito designado pelo juízo. 6. A reformulação, no recurso especial, do pedido de lucros cessantes, modificando a causa de pedir e invocando argumentação não devolvida à Corte de origem no recurso de apelação, constitui inadmissível inovação recursal. 7. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados. Precedente. 8. Recurso parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Desse modo, o montante indenizatório deverá corresponder ao valor de mercado necessário à reconstrução da edificação, observado o padrão construtivo do imóvel demolido e ao valor de mercado do mobiliário e dos equipamentos médicos que guarneciam a clínica "Centrimagem" à época do evento danoso. Inexistindo avaliação atualizada e discriminada nos autos, a quantificação dos prejuízos materiais será apurada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor dos autores, correspondente ao valor integral necessário à reconstrução da edificação descrita no id. 73212110, observado o padrão construtivo e as características do prédio demolido, bem como ao valor de mercado do mobiliário e dos equipamentos médicos que guarneciam a clínica "Centrimagem" à época do evento danoso, com juros mensais e correção monetária a partir da data da demolição indevida, pela SELIC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito