Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FLAVIA LINS BARBOSA DA SILVA, ANA FLAVIA LINS BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO FRANCIMAR PEREIRA.
REU: JEYNE DA SILVA CAMELO. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pelas partes em face da sentença de id. 136913600, que julgou improcedentes as pretensões dos autores. Os autores, em suma, pleiteam: a) a designação de nova audiência de conciliação; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) o afastamento de multa aplicada à fiadora; d) a reanálise de provas financeiras; e e) a correção de contradição entre o reconhecimento da crise pandêmica e a manutenção do valor do aluguel. Pugnam pela atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. A parte ré interpôs embargos de declaração, arguindo que a sentença padece de vício, uma vez que condenou a demandada a pagar uma multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorre, segundo alega, que é beneficiária da justiça gratuita do processo conexo (n. 083407809.2020.8.15.2001). As partes autoras requereram a rejeição dos embargos opostos pela ré. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Embargos de declaração interpostos pelos autores Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, as questões levantadas pelos embargantes revelam nítida intenção de reexame da matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração. Quanto ao cerceamento de defesa e análise probatória, a sentença fundamentou expressamente o porquê do julgamento antecipado e da suficiência da prova documental, considerando a prova oral pretendida desnecessária. A valoração das provas financeiras como "frágeis" foi uma conclusão de mérito, não uma omissão. A discordância do embargante com a apreciação do conjunto probatório deve ser veiculada por meio de recurso de apelação. No que tange à multa à fiadora, a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC) foi devidamente justificada na sentença pela ausência injustificada da parte em audiência de conciliação. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Ademais, não há contradição interna no julgado (crise vs. aluguel), uma vez que a sentença reconheceu o fato notório da pandemia, mas concluiu, com base nas provas dos autos, que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a onerosidade excessiva que justificaria a revisão contratual. O reconhecimento de um fato não implica, automaticamente, na procedência do pedido a ele vinculado, se os demais requisitos legais não foram preenchidos. Alfim, o pedido de designação de nova audiência não constitui vício da sentença, mas um requerimento de ato processual futuro, inadequado para a via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração interpostos pela ré Ressalte-se que o fato de a parte ré ser beneficiária da gratuidade da justiça no processo conexo não a exime do cumprimento de seus deveres processuais, tampouco a imuniza da aplicação de penalidades decorrentes de condutas processuais inadequadas. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais, não servindo, contudo, como escudo para afastar sanções decorrentes de atos que atentem contra a dignidade da justiça ou configurem descumprimento de determinações judiciais. Ademais, prevê o art. 98, § 4º, do CPC, que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Assim, é plenamente cabível a aplicação de penalidade à parte beneficiária da gratuidade quando verificada conduta processual que a justifique, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico e coercitivo das medidas previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, determino: 1. Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. 2. Intimem JEYNE DA SILVA CAMELO (ré no processo 0832031-62.2020.8.15.2001) e MARIA IVANISE LINS DA SILVA (ré no processo 0834078-09.2020.8.15.2001) para pagarem a multa de 2% sobre o valor das respectivas causas, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição judicial; Intimação das partes pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0832031-62.2020.8.15.2001 [COVID-19, Locação de Imóvel].