Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA ESTRELA DE QUEIROGA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844989-75.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS ETC. I – RELATÓRIO MARIA HELENA ESTRELA DE QUEIROGA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Alega ser pensionista de médico especialista do Estado, tendo o instituidor da pensão obtido o reconhecimento do direito à paridade e integralidade no Mandado de Segurança nº 0800639-64.2018.8.15.0000, com a consequente implantação do adicional de representação e adicional por tempo de serviço. Busca agora, pela via ordinária, o pagamento das parcelas retroativas ao quinquênio anterior à impetração do referido mandamus, as quais não puderam ser executadas naqueles autos por força das Súmulas 269 e 271 do STF. Em contestação, a PBPREV arguiu a prescrição quinquenal e sustentou a impossibilidade de pagamento em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A parte autora, em réplica, suscitou a irregularidade na representação processual da PBPREV, alegando que a defesa foi subscrita por profissional que não integra os quadros de procuradores de carreira. As partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Irregularidade na Representação Processual da PBPREV Suscita a parte autora a nulidade da defesa, sob o argumento de que a representação da autarquia deve ser exercida exclusivamente por procuradores de carreira, conforme o art. 132 da CF. Sem razão a demandante. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reafirmado o princípio da unicidade da advocacia pública estadual, ao julgar a ADI 7218 PB, que declarou a inconstitucionalidade de cargos de advogados em autarquias da Paraíba, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica. STF — ADI 7218 PB Ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado [24 meses a partir da publicação], a partir de quando (...) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial. Assim, os atos praticados pela assessoria jurídica da PBPREV no presente feito são plenamente válidos durante o período de transição fixado pelo STF. Rejeito a preliminar. 2. Da Interrupção da Prescrição pelo Mandado de Segurança A prejudicial de prescrição arguida pela ré não prospera. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. O prazo interrompido em 2018 (data do MS nº 0800639-64.2018.8.15.0000) somente voltou a fluir após o trânsito em julgado. Logo, a autora faz jus às parcelas vencidas desde março de 2013 (cinco anos antes da impetração). STJ — AgInt no REsp 2126787 ES Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. 3. Do Mérito e do Enfrentamento à Tese da LRF O direito à paridade e aos adicionais já foi reconhecido por decisão transitada em julgado, operando-se a coisa julgada material. Quanto à alegação de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ, no Tema Repetitivo 1.075, consolidou que limites orçamentários não podem impedir o cumprimento de direitos subjetivos do servidor decorrentes de lei ou decisão judicial. TJ-GO — RECURSO INOMINADO 5248825-16.2021.8.09.0139 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional [ou vantagens] de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (...) estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: REJEITAR a preliminar de irregularidade na representação processual e a prejudicial de prescrição; CONDENAR a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao pagamento das diferenças remuneratórias (Adicional de Representação e Adicional por Tempo de Serviço) referentes ao período de cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança até a data da efetiva implantação da vantagem; DETERMINAR a atualização dos valores pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Para o período anterior, correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Isenção de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito