Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-54.2026.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc. CARLA ALVES PEREIRA MARQUES ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, visando sua readaptação funcional e reparação por danos morais. Segundo a inicial, a autora, servidora pública municipal no cargo de professora desde 1º de março de 2010, é portadora de disfonia crônica, nódulos vocais, refluxo laringofaríngeo e laringite crônica, enfermidades que a impedem de exercer a docência em sala de aula, conforme atestados e laudos médicos. O pedido administrativo de readaptação, com base no art. 26 da Lei Municipal nº 276/2016, foi indeferido sob o argumento de que, por ser vinculada ao RGPS, deveria buscar previamente perícia ou benefício junto ao INSS, embora já exerça função readaptada em outro vínculo público no Município de Nazarezinho/PB. No processo, houve controvérsia sobre custas; após a determinação de recolhimento parcelado, foi interposto agravo de instrumento, no qual o TJPB concedeu efeito suspensivo (proc. nº 0803762-89.2026.8.15.0000), suspendendo a exigência. O pedido de tutela de urgência permanece pendente de análise. Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que é essencial. As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastrearam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC. (MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868). A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213) A probabilidade do direito está devidamente demonstrada. A Constituição Federal, no artigo 37, §13, autoriza a readaptação de servidores estáveis para cargos com atribuições compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, garantindo a manutenção da remuneração original. No âmbito local, o artigo 26 da Lei Municipal nº 276/2016 (Estatuto dos Servidores de Carrapateira) também prevê o instituto como forma de preservar a saúde e o vínculo do servidor. Os laudos médicos anexados (IDs 136575547, 136575548, 136577000, 136577001, 136577002, 136577003, 136765265) são contundentes ao atestar a incapacidade vocal da servidora para o magistério em sala de aula. A recusa da Administração em promover a readaptação com base na falta de perícia do INSS é ilegítima. A readaptação é um instituto de gestão de pessoal e de direito estatutário, não se confundindo com a concessão de benefícios previdenciários de incapacidade. Assim, o Município não pode impor ao servidor ônus não previsto em lei para o reconhecimento de um direito garantido pelo próprio estatuto dos servidores. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a comprovação da incapacidade obriga o ente público a promover a adequação funcional, especialmente quando não existe ou não é utilizada junta médica própria para avaliar o servidor: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BOA VENTURA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003. NEGATIVA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. INEXISTÊNCIA DE JUNTA MÉDICA NO MUNICÍPIO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] Restando demonstrada pela autora a existência de incapacidade laboral para o exercício da função de professora e ausente avaliação médica pela edilidade demonstrando a possibilidade de continuação do labor em sala de aula, não pode subsistir o ato que indeferiu sua readaptação, como bem decidido em primeiro grau." (TJPB - AC nº 0802465-40.2019.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2021). O perigo de dano é evidente. Manter a professora em sala de aula, ignorando as restrições médicas severas, gera risco real de agravamento irreversível de sua saúde vocal e laringológica. A proteção à integridade física do trabalhador e o direito ao meio ambiente de trabalho saudável são prioridades que não podem aguardar o desfecho final da ação. A medida é reversível, pois, se a ação for julgada improcedente, a servidora poderá retornar às suas funções originais. No entanto, o dano à saúde causado pela omissão administrativa pode ser permanente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, afaste a autora, CARLA ALVES PEREIRA MARQUES, da regência de classe, devendo realocá-la em funções administrativas ou de suporte pedagógico compatíveis com suas limitações vocais, que não exijam uso intenso ou prolongado da voz, sem prejuízo de sua remuneração. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. É da experiência deste juízo que a Fazenda Pública não costuma transacionar. Assim posto, observando os princípios da celeridade e da economia processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Obviamente, as partes poderão transacionar os interesses postos em juízo a qualquer momento, seja judicial seja extrajudicialmente. CITE-SE e INTIME-SE o Município, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento urgente desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC. Após a intimação, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0803762-89.2026.8.15.0000 para o prosseguimento regular do feito. São José de Piranhas, 5 de março de 2026. Juiz de Direito