Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0878662-25.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(057.616.144-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE NAPOLE(05.419.136/0001-54); Polo passivo: NARA LUCIA PEDROSA LIRA(398.182.094-00); GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA(608.602.514-20); PLATINI DE SOUSA ROCHA(009.453.473-08); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se processa desde 2024, sem que tenha havido, até o momento, a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis. A parte exequente pugna pela aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Decido. No que tange às medidas coercitivas atípicas (Art. 139, IV, do CPC), é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que sua aplicação pressupõe a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, porém oculta-o de forma temerária.
No caso vertente, a execução arrasta-se sem qualquer evidência de mudança na situação financeira da executada que justifique o excepcionalismo de tais medidas. A suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito revelam-se, neste cenário, providências inócuas e meramente punitivas, que não guardam nexo de causalidade direto com a satisfação do débito. Sem prova de que a executada ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, tais restrições ferem os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Quanto ao SERASAJUD, a medida mostra-se igualmente inócua ante a ausência de efetividade prática demonstrada nos autos até então. Isto posto, impõe-se a observância do rito dos juizados especiais. No sistema da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a economia processual obstam a manutenção ad eternum de execuções infrutíferas. A inexistência de bens penhoráveis, após as diligências de praxe, conduz inexoravelmente à extinção do feito, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova execução caso constatada alteração na situação patrimonial do executado, respeitado o prazo prescricional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito