Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800487-75.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MARILENE DE SALES LIBERATO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou AÇÃO inicialmente em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais no valor de R$ 390,17, realizados pelo réu por suposta contratação de empréstimo consignado. Afirmou não ter celebrado o mencionado contrato com o réu e, por isso, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00. Juntou documentos. Antes de ser iniciado o processamento do feito, a autora requereu a emenda a inicial, indicado como demandando o BANCO PAN S.A. (id. 88029774). Acolhida a emenda à inicial (id. 101430511). Em contestação (id. 104003444), o réu alegou preliminar de conexão do presente feito com o processo 0802013-77.2024.8.15.0171. No mérito, sustentou, em resumo, que houve a contratação do serviço por meio eletrônico, ocasionado a liberação da quantia em favor da parte autora, motivo pelo qual inexiste danos passíveis de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Réplica apresentada (id. 104116464) Frustrada a conciliação (id. 104122370). Intimado para apresentar o instrumento contratual, o réu apresentou referida documentação no id. 111360970, sobre o qual se manifestou a autora (id. 111379343). Intimada para apresentar o extrato da conta bancária dos meses de outubro e novembro de 2023, a autora apresentou a documentação nos id’s. 123195062 a 123195070, a respeito da qual o réu não se manifestou, apesar de intimado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar A parte ré arguiu a existência de conexão e necessidade de reunião entre o presente feito e os processos de nº 0802013-77.2024.8.15.0171. Analisando-se o feito indicado pelo réu, verifica-se que, apesar de o processo possuir as mesmas partes, as causas de pedir e os pedidos diferem entre si, tornando desnecessária a reunião dos processos. Por isso, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito A míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, ainda que não tenha sido invertido o ônus da prova em benefício do consumidor, por óbvio compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco. Especificamente sobre a contratação controvertida, já se percebe, em um primeiro momento, que se trata de contrato de refinanciamento firmado por meio eletrônico, conforme documentos constantes nos id’s. 104003446 e 111360970. Via de regra, para se aferir a realização da contratação ou não do empréstimo/cartão de crédito pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. No caso dos autos, para comprovar a validade da contratação, o réu juntou A) cópia do contrato de empréstimo formulado por meio eletrônico, contendo todas as informações sobre a contratação; B) cópia do documento pessoal da autora; C) selfie da autora, acompanhada de dados e geolocalização; D) comprovante de transferência do valor objeto de empréstimo para conta bancária de titularidade da autora (id. 104003445). Em relação a tais documentos, a autora alegou a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante. Ocorre que a autora nada disse sobre a selfie, a cópia dos documentos que acompanham a contestação e, especialmente, sobre o valor que foi creditado em sua conta bancária. Inclusive, o extrato bancário de id. 123195070 demonstra que o valor de R$903,54, objeto do contrato, foi depositado na conta bancária de titularidade da parte autora, sendo realizada um PIX logo em seguida. Enfim, a documentação apresentada, em conjunto, atesta a devida formalização do contrato, sem a indicação de que houve fraude na espécie. Veja-se que houve assinatura digital do contrato mediante a apresentação de selfie e cópia de documento pessoal, bem como a liberação da quantia contratada. Destaque-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021, dispõe ser obrigatória a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Não obstante, a eventual inobservância de tal exigência, no plano estadual, tem natureza prevalentemente administrativa e coletiva de proteção do consumidor, não se projetando automaticamente sobre os requisitos de validade do negócio jurídico (matéria de direito civil, sujeita à reserva de lei federal). Em outras palavras, o descumprimento da norma estadual, se verificado, poderá ensejar sanções administrativas (pelo PROCON, Ministério Público, Banco Central), mas não fulmina, por si só, a validade do contrato. Tal distinção entre tutela coletiva administrativa e validade civil impede a decretação de nulidade sem prova de vício ou fraude. Percebe-se, portanto, que o demandado desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC e da inversão do ônus da prova deferida nestes autos. A parte demandante, por sua vez, não apresentou nenhuma comprovação acerca da ilegalidade da contratação e/ou dos valores liberados em seu favor, deixando de comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito. Em casos como o presente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA já manifestou entendimento de que, uma vez demonstrada a regular contratação do serviço e o uso do valor creditado, tem-se a legalidade da cobrança. Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-41.2023.8.15.0151 APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (0801472-41.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivaldo Rozendo Barboza contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado de forma digital e sem sua assinatura física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve regular contratação do empréstimo consignado por meio digital; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimos consignados por meio digital, com uso de biometria facial, é permitida, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo desnecessária a assinatura física das partes. 4. O réu, Banco BMG S/A, comprova a regularidade da contratação ao apresentar a cédula de crédito bancário com a biometria facial do autor e os documentos pessoais, além de demonstrar a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária do apelante. 5. A divergência de numeração do contrato no extrato do INSS não invalida a contratação, pois decorre de alterações administrativas na averbação de consignação e na margem consignável. 6. Diante da regularidade da contratação e dos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois o autor não demonstrou qualquer vício no contrato ou prática ilícita por parte do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, é válida, desde que preenchidos os requisitos normativos aplicáveis. 2. A divergência na numeração do contrato no extrato do INSS não invalida o negócio jurídico celebrado. 3. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário impede o reconhecimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806221-45.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02/11/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801680-70.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, o banco demandado demonstrou por documentos que a contratação do empréstimo com cartão de crédito consignado em questão deu-se por via digital, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. - Com efeito, foi juntada aos autos a cópia do contrato (Id nº 31361363 - Pág. 1) que traz a qualificação completa da parte autora, além de identificar os detalhes da pactuação e contar com sua assinatura digital por meio da biometria facial, além da apresentação de documento de identificação pessoal. - Ademais, não há que se falar que a recorrente não recebeu informações sobre a contratação, em desrespeito as normas consumeristas, pois a autora recebeu e sacou os valores disponibilizados pela instituição financeira e se utilizou do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, conforme faturas de Id nº 31361369 e seguintes. - Outrossim, infere-se na citada pactuação a previsão de desconto na remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, devendo o cliente pagar o restante do saldo devedor. - Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos no contracheque da promovente, uma vez que ainda existe débito. - Portanto, a apresentação do contrato de cartão de crédito consignado e da comprovação da transferência dos valores, bem como da utilização da cártula para saques e compras são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo, nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0801854-79.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Os descontos realizados pelo réu, in casu, consubstanciam exercício regular do direito de exigir a contraprestação contratual. Assim, a improcedência é a medida adequada a se impor, observando-se ainda a necessidade da existência de boa-fé nas relações contratuais, nas quais não se deve admitir alguém receber, gastar e não pagar. Não demonstrado o ato ilícito (art. 186, CC), não há o que se falar em reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI, CDC). 3. DISPOSITIVOS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que beneficia a sucumbente. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito