Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801296-66.2025.8.15.0321
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma tarifa sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, que alegava desconhecer. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais. Em contestação, o banco demandado arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, sustentou que a contratação foi regular, pois o autor contraiu regularmente empréstimo pessoal e os pagamentos ocorrem por débito em conta. Em caso de falta de saldo, a parcela é acrescida de juros e multa. As partes foram instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, mas nada requereram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, visto que a questão enfrentada é de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. 2.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco demandado alegou que a parte autora não possui interesse de agir, pois não o procurou para resolução administrativa do conflito. Esta alegação não prospera. A ausência de busca pela resolução administrativa não impede o ingresso de ação judicial, pois o esgotamento da via administrativa não é necessário para o acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O demandado impugnou o pedido de justiça gratuita concedido ao promovente. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. No caso, o banco não demonstrou que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Ademais, o Acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 0817268-69.2025.8.15.0000 já reconheceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e concedeu o benefício de forma integral. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. 2.3 DA PRESCRIÇÃO Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos serviços prestados por instituições financeiras, conforme o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Para a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor cobrado indevidamente de restituir o valor em dobro, devidamente corrigido, salvo engano justificável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, com a contagem do prazo iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. Considerando que a alegação do autor é de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal. A ciência inequívoca do consumidor sobre o fato ocorre com o primeiro desconto considerado indevido, e o prazo se renova mensalmente em relações de trato sucessivo. A presente demanda foi proposta em 18/07/2025. Assim, deve ser declarada a prescrição das parcelas descontadas até 18/07/2020, abrangendo o quinquídio que antecede a distribuição do feito. 2.3 DO MÉRITO A demanda não exige maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário referentes a “Mora Crédito Pessoal”. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade dos descontos, alegando que foram firmados em razão de empréstimo pessoal contratado pelo autor. Argumentou que, na falta de saldo em conta, a parcela é acrescida de juros e multa. Para comprovar suas alegações, o banco apresentou extratos bancários (ID 128846284, p.1-1), que demonstram o repasse dos valores do empréstimo e a ocorrência da mora. Em situações de negativa do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem afirma a validade do contrato ou de cláusula específica. Contudo, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, a inversão do ônus probatório é cabível, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No presente caso, o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar os extratos bancários que comprovam o repasse dos valores contraídos e a existência da mora. A parte autora, por sua vez, instada a se manifestar sobre os fatos e extratos arguidos pelo demandado, nada impugnou a respeito, limitando-se a dizer que o contrato não havia sido juntado. Os descontos denominados “Mora Crédito Pessoal” decorrem do não cumprimento de contratos de empréstimo e não de um produto ou serviço separado. Os extratos comprovam que o requerente realizou transações bancárias e, na maioria das vezes, estava em situação de inadimplência, utilizando o crédito pessoal. Embora o autor alegue desconhecer a origem das cobranças pela falta de um contrato nos autos, fica evidente que elas se relacionam à inadimplência dos empréstimos. O valor contratado foi devidamente creditado na conta bancária do autor (ID 128846284). Se a sua vontade não fosse a de contratar o empréstimo, deveria ter providenciado a sua imediata devolução. Ao invés disso, efetuou saque no mesmo dia em que o montante foi disponibilizado em conta. O ato de acatar o depósito demonstra a intenção de contratar, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Desse modo, a contratação do empréstimo, mesmo sem assinatura física do autor, foi completamente válida. A mora no pagamento do débito relativo ao empréstimo contratado ensejou licitamente a cobrança do encargo em questão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito