Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Elizangela Souza Felix
APELADO: Vilma Cristina Pereira da Silva Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801606-32.2025.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau não apreciou o requerimento de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a não apreciação, pelo juízo de origem, do requerimento de produção de provas e realização da audiência de instrução e julgamento e subsequente prolação de sentença, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais a partir do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, em sua dimensão substantiva, assegura às partes o direito a um procedimento justo, no qual lhes seja garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisões surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação das partes sobre qualquer fundamento, ainda que de ordem pública, sobre o qual não tenham tido oportunidade de se pronunciar. 5. No caso concreto a apelante, de forma clara e objetiva, requereu a produção de provas e a realização da audiência de instrução e julgamento. Contudo, tal pleito não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, que, em decisão subsequente, proferiu sentença. Tal conduta omissiva do julgador, ao ignorar um requerimento processual tempestivo e relevante, frustrou a legítima expectativa da parte de ver seu pleito apreciado e de poder exercer seu direito de defesa de forma plena, configurando inequívoco cerceamento de defesa e error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular o processo, reabrindo a instrução processual. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, a não apreciação de pedido de produção de provas e realização da audiência de instrução e julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 335 e 550. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Elizangela Souza Felix em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais ajuzada pela apelada, julgou procedentes os pedidos. Irresignada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e o consequente cerceamento de defesa. Argumenta que requereu a produção de provas e a realização da audiência de instrução e julgamento, mas que tal pleito jamais foi apreciado pelo juízo, que, ignorando-o, decretou a revelia e deu prosseguimento ao feito, culminando na sentença de primeira fase que lhe impôs a severa sanção do art. 550, § 5º, do CPC. Defende que a ausência de apreciação do requerimento viola o contraditório e a ampla defesa. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A Apelante suscita, como prejudicial de mérito, a nulidade do processo, com a reabertura da instrução processual e realização das perícias requeridas. A preliminar merece acolhimento. A análise detida da marcha processual revela uma sucessão de atos que, em seu conjunto, culminaram em inequívoco cerceamento ao direito de defesa da parte demandada, viciando o procedimento desde a sua fase inicial e contaminando a validade dos atos subsequentes, inclusive a sentença ora guerreada. Compulsando os autos, verifica-se que na contestação requereu a realização de prova pericial e da audiência de instrução e julgamento. Tratava-se de um requerimento processual legítimo, formulado por parte devidamente representada, que aguardava uma manifestação do Poder Judiciário sobre o curso do procedimento e a oportunidade para o exercício de seu direito fundamental de defesa. Ocorre que o juízo de primeiro grau, em vez de apreciar o pleito, sentenciou o feito. Ocorre que, a conduta do juízo de origem, com o devido respeito, representou uma subversão da lógica processual e uma frontal violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao deixar de analisar um pedido expresso e tempestivo da parte, o magistrado criou uma situação de absoluta insegurança jurídica, frustrando a legítima expectativa de que o seu requerimento seria, ao menos, apreciado antes de qualquer medida processual gravosa. O moderno Direito Processual Civil, orientado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e pela vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), não coaduna com a prática de se ignorar requerimentos das partes para, em seguida, penalizá-las pela suposta inércia. Ao peticionar requerendo a concessão de prazo, a Apelante demonstrou ativamente sua intenção de participar do processo e de exercer sua defesa, não podendo ser tratada como parte revel, que é, por definição, aquela que, chamada a juízo, permanece inerte. O prejuízo decorrente de tal vício procedimental (error in procedendo) é manifesto e insuperável. A decretação da revelia, ainda que com a ressalva de não aplicação dos seus efeitos materiais (art. 344, CPC), serviu de fundamento para que a sentença da primeira fase (ID 39989589) aplicasse à Apelante a severa sanção prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, a de não poder impugnar as contas que a parte autora viesse a apresentar. A literalidade do dispositivo sentencial é clara: “CONDENO a parte ré a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 550, §5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que à parte autora apresentar”. Portanto, ao contrário do que sustenta a Apelada em suas contrarrazões, o prejuízo não foi meramente formal ou abstrato. Não se pode chancelar um procedimento em que a parte, que ativamente buscava s busca da verdade real, com a realização de perícia e audiência de instrução, é surpreendida com a prolação da sentença e, como consequência direta, é tolhida de uma de suas principais faculdades processuais na lide. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo deixa de apreciar pedido de dilação de prazo e extingue o feito. Em situação similar, no julgamento da Apelação Cível nº 0803286-31.2024.8.15.0191, a Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, assentou que o indeferimento de pedido tempestivo de dilação de prazo, realizado apenas na sentença, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO DE PRAZO. FALTA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no não cumprimento de exigências formuladas em sede de emenda à petição inicial, em ação proposta por aposentado visando cessar desconto indevido, a título de contribuição associativa, efetuado pela parte recorrida em seus proventos previdenciários. O juízo de origem exigiu a juntada de documentos adicionais, considerando possível configuração de advocacia predatória, nos moldes do tema 1.198 do stj, e indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, apenas na sentença extintiva. Ii. Questão em discussão há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais, com base em advocacia predatória, é legítima no caso concreto; (ii) determinar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, realizado apenas na sentença, configura cerceamento de defesa. Iii. Razões de decidir a imposição de exigências adicionais, como a apresentação de comprovante de vínculo com o titular da residência, procuração específica e prova de requerimento administrativo, desborda dos requisitos legais da petição inicial estabelecidos nos arts. 319, ii, e 105 do cpc, e caracteriza cerceamento de defesa quando ausente fundamento concreto de litigância abusiva. A individualização da demanda contra a associação ré, distinta das demais ações ajuizadas pelo autor, afasta a identidade subjetiva ou o uso abusivo da jurisdição, o que inviabiliza a aplicação das medidas excepcionais previstas na recomendação cnj nº 159/2024. A jurisprudência reconhece que o prazo para emenda da inicial é dilatório, e o não acolhimento de pedido tempestivo de prorrogação, sem manifestação prévia do juízo, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, xxxv, da cf/1988) veda a exigência de requerimento administrativo prévio como condição de acesso ao judiciário, salvo nas hipóteses previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. Iv. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a exigência de documentos adicionais não previstos em lei, com fundamento em possível litigância predatória, configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração concreta de abuso do direito de ação. O indeferimento de pedido tempestivo de dilação de prazo para emenda da inicial, realizado apenas na sentença, sem prévia análise judicial, enseja nulidade processual. A ação judicial para cessar desconto associativo indevido prescinde de requerimento administrativo prévio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 319, II, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 105. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806593-36.2023.8.19.0055, DES. MARCOS ANDRÉ CHUT, J. 06.05.2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-89.2017.8.24.0020, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300466-96.2015.8.24.0018, REL. RUBENS SCHULZ, J. 18.06.2020. Embora o precedente trate de emenda à inicial, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela: a omissão judicial em analisar um pleito processual da parte, antes de lhe impor um gravame (seja a extinção do feito, seja a decretação de revelia), constitui vício insanável. Assim, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, não para premiar a inércia, mas para garantir a higidez do devido processo legal e assegurar que as decisões judiciais sejam fruto de um debate processual regular, e não de atropelos procedimentais. Com o acolhimento da presente preliminar, restam prejudicadas as demais teses recursais, inclusive as de mérito, uma vez que o processo deverá retornar ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação dos pedidos formulados na contestação e a consequente reabertura de oportunidade para o exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, em acolhimento à preliminar suscitada, declarar a nulidade do processo, com a reabertura da instrução processual. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora