Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE IGOR LACERDA BARBOSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-64.2024.8.15.0301 [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA ajuizada por FILIPE IGOR LACERDA BARBOSA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o exequente que foi nomeado nos processos que menciona (total de cinco) a fim de exercer a função de Defensor Dativo, em face da ausência da Defensoria Pública nas audiências, sendo arbitrado judicialmente em seu favor os respectivos honorários advocatícios, em razão da atividade realizada, os quais somam a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que atualizado perfaz a importância de R$ 7.543,26. Requer que o Estado da Paraíba arque com o referido pagamento, na forma da lei. Intimado, o Executado apresentou IMPUGNAÇÃO, alegando resumidamente o seguinte: a) o título é inexigível, pois há necessidade de sentença de mérito; b) ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade seria exclusiva da Defensoria Pública para arcar com o encargo requerido; c) excesso de execução, reconhecendo os valores apresentados pela Procuradoria como devido (ID. 105161761). Manifestação por parte do exequente (ID. 109412831). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, não prosperam as razões do impugnante ESTADO DA PARAÍBA. O exequente relacionou todos os processos em que foi nomeado, trazendo ainda a respectiva comprovação, através dos termos de audiência alusivos a cada um desses feitos, bem como a comprovação de que houve o arbitramento dos honorários em seu favor. Eis os processos com valor arbitrado: 01) 0802313-08.2022.815.0301 R$ 1.500,00 02) 0800968-12.2019.815.0301 R$ 1.500,00 03) 0802895-76.2020.8.15.0301 R$ 1.500,00 04) 0802103-25.2020.8.15.0301 R$ 1.000,00 05) 0000524-46.2018.8.15.0301 R$ 1.000,00 A responsabilidade, ademais, é do Estado da Paraíba, uma vez que a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica própria, de modo que quem responde pelos seus atos é o ente federativo a que pertence, ou seja, o Estado da Paraíba. Quanto à necessidade de sentença e trânsito em julgado em cada processo onde houve a nomeação, é despicienda a exigência, eis que a fixação dos honorários ora discutidos teve como base a participação do causídico em audiências ordinárias, de modo que ao término do ato, o trabalho estava pronto e finalizado, sendo, portanto, exigível o quantum estabelecido judicialmente. Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL — Embargos à execução — Honorários fixados a favor de defensor dativo — Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão de fixou os honorários a favor do advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado — Exigibilidade — Presença — Obrigação do Estado — Art. 22, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB — Rejeição dos embargos — Manutenção da sentença — Desprovimento. 1. “Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários”. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1396207-7 - Paranacity - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2015). 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª. Maria AparecidaBlanco de Lima. Jul.06.12.2011). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0000573-36.2015.815.0061 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Julgamento: 11.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE ORIGEM - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO - ARTIGO 22, 1º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇAO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇAO 80/2010 DA PGE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇAO DO PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR. 12ª CC. AC. 799.568-4. Barracão. Des. Clayton Camargo. Unânime. DJ. 03/08/2011). Por outro lado, o Estado não questiona os atos judiciais que ensejam a execução, verificando-se, de todo modo, que o valor executado se encontra amparado na prova documental existente. Desse modo, o título é líquido, é certo, é exigível, devendo ser pago nos termos da lei. Por fim, no que concerne a alegação de excesso de execução levantada pelo impugnante, assiste-lhe razão, o que inclusive foi reconhecido pela parte impugnada, posto que afirmou que com a retirada do percentual de honorários de execução, o valor devido seria de R$ 6.857,71, ao passo que o impugnante apontou a quantia de R$ 6.660,70, sendo que a ínfima diferença é oriunda da data em que o cálculo foi realizado. Nesse sentido, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar que a presente execução fica adstrita à condenação fixada na sentença, qual seja: R$ 6.660,70, a título de honorários advocatícios. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo impugnante e, por conseguinte, fixo o valor da execução em R$ 6.660,70, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba. Sem honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o proveito econômico não supera o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação, respeitando-se o benefício de prazo que milita em favor da Fazenda Pública: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, dê-se continuidade à execução, independentemente de nova conclusão. Para tanto, determino o cumprimento dos seguintes comandos: 1 - certifique o Cartório se o valor em questão se encontra acima ou abaixo do limite fixado na legislação estadual para a caracterização das obrigações de pequeno valor; 2 - caso o valor da execução se encontre em valor inferior ao patamar fixado na legislação estadual, expeça-se a requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), intimando-se as partes para sobre a mesma se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB). Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II), devendo o estado comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, fica, desde já, autorizada a ordem de sequestro; 3 - Caso o valor da execução ultrapasse o teto estadual, intime-se o exequente para que informe se renuncia aos valores excedentes, a fim de adequar seu crédito ao regime de requisições de pequeno valor (10 dias), salvo se já houver nos autos manifestação a respeito desse ponto; 4 -Transcorrido o prazo acima, sem manifestações, certifique-se o fato nos autos e expeça-se precatório de requisição de pagamento, nos moldes da Res. nº 50/2013 TJPB, intimando-se as partes sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB). Caso nada seja aduzido, encaminhe-se o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição; 5 - Caso haja manifestação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito