Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802469-64.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou, em sua petição inicial, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas Bradesco Vida e Previdência e Seguro Cartão de Débito, afirmando a inexistência de contratação válida para tais serviços. No curso do procedimento, após a realização de audiência e apresentação de contestação, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de composição, conforme petição conjunta de Id. 113495389. Os termos do ajuste preveem o pagamento da quantia total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pela instituição financeira, valor este que engloba a indenização à parte autora e os honorários sucumbenciais fixados em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). A instituição bancária comprovou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de depósito judicial de Id. 113928250. Além disso, o banco réu peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao cancelamento dos descontos impugnados, conforme documentos de Id. 114494392. As partes requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, e a renúncia ao prazo recursal. O Termo de Audiência de Id. 127423671 ratificou a existência da proposta de acordo e a comprovação da quitação nos autos. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifico que a transação celebrada pelas partes é perfeitamente válida, uma vez que versa sobre direitos disponíveis e foi firmada por agentes capazes, devidamente representados por seus advogados com poderes específicos para transigir. A vontade das partes foi expressa de forma clara e objetiva na petição de Id. 113495389, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a homologação judicial. A composição alcançada atende aos princípios da celeridade e da solução consensual dos conflitos, em conformidade com o sistema processual civil vigente. Considerando que o depósito judicial do valor acordado já consta dos autos (Id. 113928250), a pretensão de expedição de alvará judicial para levantamento das quantias é medida que se impõe, garantindo a efetividade do que foi pactuado. A extinção do processo com resolução de mérito é o corolário lógico da autocomposição, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 113495389) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e de seu patrono, para levantamento do valor depositado sob o Id. 113928250. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, ante a celebração de acordo antes da sentença de mérito instrutória. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito