Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801138-56.2024.8.15.0091
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801138-56.2024.8.15.0091
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801138-56.2024.8.15.0091
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 10:39
Documento (Certidão)
17/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:29
Publicação
07/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801138-56.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A TAPEROÁ, em 2 de outubro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:40
Publicação
23/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801138-56.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de demanda ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA em face do(a) BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora questiona os descontos realizados pelo réu a título de "Pagto Eletron Cobranca", razão pela qual requer, no mérito: (i) a inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (Id 103054941), aduzindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, e a prescrição ânua, enquanto no mérito sustenta pela regular contratação do seguro, motivo pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 106496203). Intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição ânua, eis que, claramente, não se está discutindo na lide questões atinentes aos deveres do segurado e da seguradora, tanto os deveres principais como reflexos, mas, sim, de inexistência de negócio jurídico (contratação do seguro), repercutindo no campo de relação de consumo. Consequetimente, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Além do mais, segundo a inicial, o desconto impugnado ocorreu em setembro de 2023. Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Destarte, tendo o desconto sido questionado em 19/09/2023 e a ação sido ajuizada em 07/10/2024, nenhuma parcela restou fulminada pela prescrição quinquenal. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, defendendo a regularidade da contratação, o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Superadas essas questões, passo a análise do mérito. No mérito, verifico que a parte ré efetuou um desconto na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a "Pagto Eletron Cobranca", no valor de R$ 228,91, conforme comprovado no extrato bancário de Id 100948124. Ocorre que o promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual. A apresentação do contrato é fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. O promovido foi devidamente intimado na decisão que inverteu o ônus da prova (Id 101610771) e, mesmo ciente da inversão, não apresentou documento/contrato que comprovasse a contratação do seguro. Assim, diante da ausência de prova da contratação, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico ora questionado ("Pagto Eletron Cobranca"), deve, portanto, ser cancelado qualquer vínculo contratual subjacente. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) a quantia descontada, embora indevida, representou um único evento e não comprometeu de forma contínua ou catastrófica os rendimentos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão do valor, para além do aborrecimento inerente à cobrança em si; e (iii) a situação, embora configure um ilícito civil, não se revestiu de gravidade suficiente para configurar uma ofensa aos direitos da personalidade, configurando-se como um mero dissabor da vida em sociedade. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de desconto indevido, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo que descabe a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Cartão de Crédito Consignado. Nulidade do Contrato. Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Devolução em Dobro dos Valores Descontados. Exclusão de Indenização por Danos Morais. Provimento, em parte, do apelo. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora. II. Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais. A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada. Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito. O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma. Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida. Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ. No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021. ADI 7027 (STF). Art. 42, CDC. EREsp n. 1.413.542/RS (STJ). REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024). Conforme exposto nos citados julgados, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, dada a inexistência da demonstração de danos aos direitos da personalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados na inicial ("Pagto Eletron Cobranca"), e determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças com base em tal contrato; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia de R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) descontada na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. (iii) Rejeitar o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801138-56.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de demanda ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA em face do(a) BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora questiona os descontos realizados pelo réu a título de "Pagto Eletron Cobranca", razão pela qual requer, no mérito: (i) a inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (Id 103054941), aduzindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, e a prescrição ânua, enquanto no mérito sustenta pela regular contratação do seguro, motivo pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 106496203). Intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição ânua, eis que, claramente, não se está discutindo na lide questões atinentes aos deveres do segurado e da seguradora, tanto os deveres principais como reflexos, mas, sim, de inexistência de negócio jurídico (contratação do seguro), repercutindo no campo de relação de consumo. Consequetimente, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Além do mais, segundo a inicial, o desconto impugnado ocorreu em setembro de 2023. Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Destarte, tendo o desconto sido questionado em 19/09/2023 e a ação sido ajuizada em 07/10/2024, nenhuma parcela restou fulminada pela prescrição quinquenal. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, defendendo a regularidade da contratação, o que demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Superadas essas questões, passo a análise do mérito. No mérito, verifico que a parte ré efetuou um desconto na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a "Pagto Eletron Cobranca", no valor de R$ 228,91, conforme comprovado no extrato bancário de Id 100948124. Ocorre que o promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual. A apresentação do contrato é fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. O promovido foi devidamente intimado na decisão que inverteu o ônus da prova (Id 101610771) e, mesmo ciente da inversão, não apresentou documento/contrato que comprovasse a contratação do seguro. Assim, diante da ausência de prova da contratação, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico ora questionado ("Pagto Eletron Cobranca"), deve, portanto, ser cancelado qualquer vínculo contratual subjacente. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) a quantia descontada, embora indevida, representou um único evento e não comprometeu de forma contínua ou catastrófica os rendimentos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão do valor, para além do aborrecimento inerente à cobrança em si; e (iii) a situação, embora configure um ilícito civil, não se revestiu de gravidade suficiente para configurar uma ofensa aos direitos da personalidade, configurando-se como um mero dissabor da vida em sociedade. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de desconto indevido, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo que descabe a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Cartão de Crédito Consignado. Nulidade do Contrato. Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Devolução em Dobro dos Valores Descontados. Exclusão de Indenização por Danos Morais. Provimento, em parte, do apelo. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora. II. Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais. A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada. Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito. O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma. Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida. Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ. No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021. ADI 7027 (STF). Art. 42, CDC. EREsp n. 1.413.542/RS (STJ). REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024). Conforme exposto nos citados julgados, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, dada a inexistência da demonstração de danos aos direitos da personalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados na inicial ("Pagto Eletron Cobranca"), e determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças com base em tal contrato; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia de R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) descontada na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. (iii) Rejeitar o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:56
Procedência em Parte
19/09/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 11:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:20
Publicação
18/03/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801138-56.2024.8.15.0091 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801138-56.2024.8.15.0091 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito