Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802719-64.2023.8.15.0181.
AUTOR: ELBA COUTINHO DA SILVA FIRMINO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo do Núcleo de Saúde 4.0 - Saúde Suplementar, declinou de sua competência para este Juízo, sob o fundamento de não ser aplicável a resolução n. 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba ao caso. Analisando o caso concreto, observo que a parte promovente é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida e que, após perder mais de 31kg apresentava-se com mamas flácidas pteticas (Grau 2), de bases largas, com anisomastia (tamanhos diferentes), estando indicada plástica mamária como tratamento continuado da CID E66 (Obesidade). Quando solicitada a autorização das guias para realização do procedimento cirúrgico, a autora teve o pleito negado, e, por esta razão requereu a concessão da tutela de urgência para realização do procedimento. Em decisão inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 73386870). Em sede de agravo de instrumento (Id 74864200) houve o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal para determinar ao plano de saúde a realização do procedimento descrito na guia médica do processo de origem. Em petição de Id 79257928, a parte autora informa que a cirurgia teve cobertura do plano de saúde conforme decisão liminar, informando, ainda, que foi obrigada a arcar com outros custos por fora e em razão da obrigação do plano de saúde de realizar a cobertura de todos os custos, requerendo, a título de emenda à inicial, que sejam os valores reembolsados na presente ação. Por meio do despacho de Id 82726073, a parte autora foi intimada para juntar documentos, a fim de analisar o pedido de aditamento à inicial. Assim, em razão da ausência da documentação solicitada, foi indeferido o pedido de aditamento à inicial, ou seja, o pedido de reembolso já foi indeferido por meio da decisão de Id 107527511. Assim, a controvérsia em apreço não se restringe ao reembolso de despesas médicas já realizadas, conforme consignado pelo Juízo declinante, mas envolve a a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, conforme disposto no art. 1º, inciso I, da resolução referenciada. Destaco, ainda, que sequer houve apreciação dos elementos do caso concreto pelo Juízo declinante. Em consequência, a competência deve permanecer com o Núcleo de Saúde 4.0 - Saúde Suplementar
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 66, do Código de Processo Civil. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Proceda-se com a distribuição do Conflito de Competência, anexando cópia integral dos autos, consoante artigo 953, do CPC, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. SUSPENDO os autos até o julgamento do conflito de competência. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito