Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802102-80.2025.8.15.0231 [Seguro] Vistos etc.,
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificado. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário em conta bancária, onde foram realizados descontos irregulares, decorrente de seguro denominado “Clube Sebraseg”, jamais contratado. Nesta senda, requer o ressarcimento em dobro da quantia descontada, no importe de R$ 2.846,08 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos), e a reparação moral em R$ 10.000 (dez mil reais). Concedida assistência judiciária gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo preliminares, enquanto no mérito, aduziu que a parte, livremente, contratou o serviço e, assim, inexiste ato ilícito em sua atuação, capaz de gerar qualquer direito à indenização. Impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, porquanto a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a respeito de lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5o, XXXV, da CF, sob pena de ferir o Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. No que concerne a impugnação ao deferimento de gratuidade processual, de igual maneira não merece guarida o argumento trazido pelo contestante, pois o(a) autor(a) é pensionista e aufere o valor pouco maior do que um salário-mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida a(o) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras suposições quanto a esse ponto. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas em contestação e passo, nesta oportunidade, à análise meritória. Adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Importa registrar, ainda, que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O cerne da controvérsia gira em torno de um contrato de seguro que teria sido firmado com o Banco réu, o qual a parte autora afirma desconhecer e, portanto, não ter consentido. Os contratos de seguros são instrumentos jurídicos capazes de garantir que, em caso de sinistro, você seja ressarcido com a devida indenização pela seguradora contratada. Em suma, são acordos por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes à pessoa ou coisa, esse instituto está previsto entre os arts. 757 a 802 do Código Civil (CC) e em outras legislações espaças. A partir da visão estática da dinâmica da prova, o autor seria responsável por demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberia carrear provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao alegar a legalidade dos serviços prestados e o consentimento autoral ao negócio jurídico, a parte promovida carreou para si a responsabilidade de provas suas alegações, no entanto, o banco, não apresentou nenhum contrato, a fim de comprovar suas afirmações. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, de modo que não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança, afinal de contas, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na Circular n° 251/2004, art. 1º: Art. 1o A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. (g.n.). Ademais, para ter eficácia o contrato de seguro, é imprescindível que o segurado, ou seu representante, informe ter tomado conhecimento das condições contratuais, conforme art. 7º da Circular SUSEP nº 621, que disciplina o segura de danos. As regras pré-contratuais supramencionadas, dizem respeito ao dever de informação (art. 6º, inciso III do CDC), através da assinatura da proposta o segurador se respalda pelo cumprimento do dever de informar os “elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco” (art. 759 do CC). É, portanto, extremamente relevante — e constitui evidência da boa-fé exigida pelo artigo 765 do Código Civil — que a proposta contenha a assinatura dos legitimados no artigo 9º do Decreto Lei nº 73/66. Sendo assim, mediante a ausência de contrato, eiva-se de vício a celebração de acordo entre as partes, porquanto o cliente não pode ser compelido, mediante assinatura de empréstimo ou financiamento, à contratação de seguro, sob pena de configuração de "venda casada", senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATUAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, sendo matéria já sumulada pelo Superior Tribunal Federal: Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Tema 972, consolidou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Apesar do consumidor optar pela compra do seguro, deve ser reconhecida como venda casada. (TJ-MG - AC: 10000205798440001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). No caso em tela, a responsabilidade civil é objetiva (art. 14 do CDC), independente de dolo ou culpa, bastando a existência de dano e nexo causal. O prejuízo é evidenciado por intermédio dos descontos indevidos realizados em conta do(a) cliente, estes que foram realizados a partir das condutas comissivas da instituição financeira. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, o fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do(a) consumidor(a), estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé na conduta, cabendo, portanto, a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida, mormente porque, individualmente, o valor descontado é irrisório, incapaz, por si só, de comprometer a verba alimentar. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, colaciono os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. (...) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) – grifei Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento.(...) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Pontue-se que este juízo vinha se posicionando inicialmente pela configuração de dano moral em demandas dessa natureza, com consequente condenação da empresa a uma reparação civil. Todavia, em uma revisão do tema à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do próprio TJPB, tem-se por inequívoco que os problemas enfrentados no caso concreto com a cobrança indevida não ultrapassaram à esfera do mero dissabor cotidiano, incapaz de repercutir na seara extrapatrimonial. Ademais, é importante frisar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade dos descontos impugnado e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, no importe R$ 2.846,08 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, respeitando-se, em qualquer caso, a prescrição quinquenal, à luz do art. 27 do CDC. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 5 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito