Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41398097. João Pessoa, 16 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803623-31.2023.8.15.0231
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 07:10
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:42
Não-Provimento
10/04/2026, 12:06
Mérito
09/04/2026, 12:36
Publicação
25/03/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Retificação de movimento
23/03/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/03/2026, 09:09
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:09
Distribuição (sorteio)
18/03/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803623-31.2023.8.15.0231 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANILO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A (CCB BRASIL) e SICOOB COOPERCRET, todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 81472355), a parte autora narra, em suma, que é Policial Militar Reformado, percebendo proventos brutos mensais de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e uso de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos em conta, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 2.161,38 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), o que, após os descontos obrigatórios, comprometeria mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, energia, gás, aluguel), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação de dívidas, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos para que possa depositar em juízo o valor de R$ 1.252,59 mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais valores. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela revisão dos contratos para ajuste de juros à taxa média de mercado, e pela aprovação de plano de pagamento em 60 parcelas, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e do contracheques do autor (ID 81472357 e ss.). Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 81725024). Realizada a audiência de conciliação (ID 83668243), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos, exceto quanto aos réus revéis. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 83130153), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de especificação das obrigações controvertidas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de superendividamento comprovado e a inaplicabilidade da Lei 10.820/03 aos empréstimos pessoais, pugnando pela improcedência. Já o BANCO PAN S/A contestou (ID 83332744), suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável e a ausência de onerosidade excessiva. De outra banda, o SICOOB COOPERCRET apresentou defesa (ID 85216862), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a dívida constante no contracheque refere-se a "CREDS – SICOOB BENS DURÁVEIS", entidade distinta. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação e inexistência de danos morais. Por sua vez, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CCB) contestou (ID 85224038), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou inexistência de contato administrativo prévio, regularidade dos descontos dentro da margem legal e ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. Enquanto o BANCO MASTER S/A, embora devidamente citado (ID 82158318 e 83395666), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e pedido de decretação de revelia (ID 87575583 e 112272247), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Revelia do Banco Master S/A Compulsando os autos, verifica-se que o promovido BANCO MASTER S/A foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos (ID 83395666), mas não apresentou contestação no prazo legal. Destarte, DECRETO A REVELIA do referido réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum) e não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e a matéria de direito, mormente quando há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação (art. 345, I, do CPC). Da Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações ao valor da causa apresentadas pelos promovidos. Nas ações que visam a repactuação de dívidas e revisão contratual global, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, neste caso, abrange o montante total das dívidas que o autor pretende renegociar/revisar (R$ 206.224,36), em consonância com o art. 292, II, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido, vez que a alegação de superendividamento e os documentos acostados (contracheques com diversos descontos) corroboram, neste momento processual, a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, não tendo os impugnantes trazido prova cabal em contrário. Da Ilegitimidade Passiva (Sicoob Coopercret) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sicoob Coopercret. A teoria da aparência e a solidariedade na cadeia de fornecimento, previstas no Código de Defesa do Consumidor, permitem que o consumidor demande contra a entidade que integra o mesmo grupo econômico ou sistema cooperativo, especialmente quando a identificação no contracheque ("CREDS-SICOOB") gera a legítima expectativa de vínculo com a ré. Ademais, tratam-se de questões intrincadas ao mérito da gestão de crédito. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Não prosperam as preliminares de inépcia e falta de interesse. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a repactuação global com múltiplos credores, procedimento especificamente tutelado pela via judicial na Lei 14.181/2021. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil pode ser realizada com base nos contratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. O procedimento é bifásico: uma primeira etapa conciliatória, onde o devedor apresenta um plano de pagamento (art. 104-A do CDC), e, em caso de insucesso, uma segunda fase de instauração de um processo judicial para elaboração de um plano compulsório (art. 104-B do CDC). Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser Policial Militar da Reserva, percebendo uma renda bruta mensal de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, após os descontos, sua renda líquida é reduzida para cerca de R$ 1.252,59, comprometendo sua subsistência. No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento. Ainda que se considere a renda líquida alegada pelo autor na inicial (R$ 1.252,59), tal montante é superior ao dobro do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (feira, luz, cartão, gás, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um comprovante de energia e faturas de cartão não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, cujos descontos são autorizados por legislação própria (no caso de militares estaduais, regidos por normas específicas de margem consignável). Tais valores, por força do decreto regulamentador, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas e revisão contratual é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, DECRETO a revelia do Banco Master e REJEITO as preliminares dos demais réus, ao passo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. Mamanguape, na data da assinatura eletrônica. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803623-31.2023.8.15.0231 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANILO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A (CCB BRASIL) e SICOOB COOPERCRET, todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 81472355), a parte autora narra, em suma, que é Policial Militar Reformado, percebendo proventos brutos mensais de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e uso de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos em conta, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 2.161,38 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), o que, após os descontos obrigatórios, comprometeria mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, energia, gás, aluguel), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação de dívidas, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos para que possa depositar em juízo o valor de R$ 1.252,59 mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais valores. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela revisão dos contratos para ajuste de juros à taxa média de mercado, e pela aprovação de plano de pagamento em 60 parcelas, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e do contracheques do autor (ID 81472357 e ss.). Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 81725024). Realizada a audiência de conciliação (ID 83668243), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos, exceto quanto aos réus revéis. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 83130153), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de especificação das obrigações controvertidas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de superendividamento comprovado e a inaplicabilidade da Lei 10.820/03 aos empréstimos pessoais, pugnando pela improcedência. Já o BANCO PAN S/A contestou (ID 83332744), suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável e a ausência de onerosidade excessiva. De outra banda, o SICOOB COOPERCRET apresentou defesa (ID 85216862), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a dívida constante no contracheque refere-se a "CREDS – SICOOB BENS DURÁVEIS", entidade distinta. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação e inexistência de danos morais. Por sua vez, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CCB) contestou (ID 85224038), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou inexistência de contato administrativo prévio, regularidade dos descontos dentro da margem legal e ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. Enquanto o BANCO MASTER S/A, embora devidamente citado (ID 82158318 e 83395666), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e pedido de decretação de revelia (ID 87575583 e 112272247), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Revelia do Banco Master S/A Compulsando os autos, verifica-se que o promovido BANCO MASTER S/A foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos (ID 83395666), mas não apresentou contestação no prazo legal. Destarte, DECRETO A REVELIA do referido réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum) e não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e a matéria de direito, mormente quando há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação (art. 345, I, do CPC). Da Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações ao valor da causa apresentadas pelos promovidos. Nas ações que visam a repactuação de dívidas e revisão contratual global, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, neste caso, abrange o montante total das dívidas que o autor pretende renegociar/revisar (R$ 206.224,36), em consonância com o art. 292, II, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido, vez que a alegação de superendividamento e os documentos acostados (contracheques com diversos descontos) corroboram, neste momento processual, a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, não tendo os impugnantes trazido prova cabal em contrário. Da Ilegitimidade Passiva (Sicoob Coopercret) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sicoob Coopercret. A teoria da aparência e a solidariedade na cadeia de fornecimento, previstas no Código de Defesa do Consumidor, permitem que o consumidor demande contra a entidade que integra o mesmo grupo econômico ou sistema cooperativo, especialmente quando a identificação no contracheque ("CREDS-SICOOB") gera a legítima expectativa de vínculo com a ré. Ademais, tratam-se de questões intrincadas ao mérito da gestão de crédito. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Não prosperam as preliminares de inépcia e falta de interesse. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a repactuação global com múltiplos credores, procedimento especificamente tutelado pela via judicial na Lei 14.181/2021. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil pode ser realizada com base nos contratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. O procedimento é bifásico: uma primeira etapa conciliatória, onde o devedor apresenta um plano de pagamento (art. 104-A do CDC), e, em caso de insucesso, uma segunda fase de instauração de um processo judicial para elaboração de um plano compulsório (art. 104-B do CDC). Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser Policial Militar da Reserva, percebendo uma renda bruta mensal de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, após os descontos, sua renda líquida é reduzida para cerca de R$ 1.252,59, comprometendo sua subsistência. No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento. Ainda que se considere a renda líquida alegada pelo autor na inicial (R$ 1.252,59), tal montante é superior ao dobro do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (feira, luz, cartão, gás, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um comprovante de energia e faturas de cartão não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, cujos descontos são autorizados por legislação própria (no caso de militares estaduais, regidos por normas específicas de margem consignável). Tais valores, por força do decreto regulamentador, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas e revisão contratual é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, DECRETO a revelia do Banco Master e REJEITO as preliminares dos demais réus, ao passo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. Mamanguape, na data da assinatura eletrônica. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803623-31.2023.8.15.0231 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANILO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A (CCB BRASIL) e SICOOB COOPERCRET, todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 81472355), a parte autora narra, em suma, que é Policial Militar Reformado, percebendo proventos brutos mensais de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e uso de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos em conta, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 2.161,38 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), o que, após os descontos obrigatórios, comprometeria mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, energia, gás, aluguel), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação de dívidas, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos para que possa depositar em juízo o valor de R$ 1.252,59 mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais valores. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela revisão dos contratos para ajuste de juros à taxa média de mercado, e pela aprovação de plano de pagamento em 60 parcelas, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e do contracheques do autor (ID 81472357 e ss.). Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 81725024). Realizada a audiência de conciliação (ID 83668243), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos, exceto quanto aos réus revéis. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 83130153), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de especificação das obrigações controvertidas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de superendividamento comprovado e a inaplicabilidade da Lei 10.820/03 aos empréstimos pessoais, pugnando pela improcedência. Já o BANCO PAN S/A contestou (ID 83332744), suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável e a ausência de onerosidade excessiva. De outra banda, o SICOOB COOPERCRET apresentou defesa (ID 85216862), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a dívida constante no contracheque refere-se a "CREDS – SICOOB BENS DURÁVEIS", entidade distinta. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação e inexistência de danos morais. Por sua vez, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CCB) contestou (ID 85224038), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou inexistência de contato administrativo prévio, regularidade dos descontos dentro da margem legal e ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. Enquanto o BANCO MASTER S/A, embora devidamente citado (ID 82158318 e 83395666), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e pedido de decretação de revelia (ID 87575583 e 112272247), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Revelia do Banco Master S/A Compulsando os autos, verifica-se que o promovido BANCO MASTER S/A foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos (ID 83395666), mas não apresentou contestação no prazo legal. Destarte, DECRETO A REVELIA do referido réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum) e não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e a matéria de direito, mormente quando há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação (art. 345, I, do CPC). Da Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações ao valor da causa apresentadas pelos promovidos. Nas ações que visam a repactuação de dívidas e revisão contratual global, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, neste caso, abrange o montante total das dívidas que o autor pretende renegociar/revisar (R$ 206.224,36), em consonância com o art. 292, II, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido, vez que a alegação de superendividamento e os documentos acostados (contracheques com diversos descontos) corroboram, neste momento processual, a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, não tendo os impugnantes trazido prova cabal em contrário. Da Ilegitimidade Passiva (Sicoob Coopercret) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sicoob Coopercret. A teoria da aparência e a solidariedade na cadeia de fornecimento, previstas no Código de Defesa do Consumidor, permitem que o consumidor demande contra a entidade que integra o mesmo grupo econômico ou sistema cooperativo, especialmente quando a identificação no contracheque ("CREDS-SICOOB") gera a legítima expectativa de vínculo com a ré. Ademais, tratam-se de questões intrincadas ao mérito da gestão de crédito. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Não prosperam as preliminares de inépcia e falta de interesse. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a repactuação global com múltiplos credores, procedimento especificamente tutelado pela via judicial na Lei 14.181/2021. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil pode ser realizada com base nos contratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. O procedimento é bifásico: uma primeira etapa conciliatória, onde o devedor apresenta um plano de pagamento (art. 104-A do CDC), e, em caso de insucesso, uma segunda fase de instauração de um processo judicial para elaboração de um plano compulsório (art. 104-B do CDC). Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser Policial Militar da Reserva, percebendo uma renda bruta mensal de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, após os descontos, sua renda líquida é reduzida para cerca de R$ 1.252,59, comprometendo sua subsistência. No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento. Ainda que se considere a renda líquida alegada pelo autor na inicial (R$ 1.252,59), tal montante é superior ao dobro do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (feira, luz, cartão, gás, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um comprovante de energia e faturas de cartão não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, cujos descontos são autorizados por legislação própria (no caso de militares estaduais, regidos por normas específicas de margem consignável). Tais valores, por força do decreto regulamentador, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas e revisão contratual é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, DECRETO a revelia do Banco Master e REJEITO as preliminares dos demais réus, ao passo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. Mamanguape, na data da assinatura eletrônica. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803623-31.2023.8.15.0231 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANILO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A (CCB BRASIL) e SICOOB COOPERCRET, todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 81472355), a parte autora narra, em suma, que é Policial Militar Reformado, percebendo proventos brutos mensais de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e uso de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos em conta, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 2.161,38 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), o que, após os descontos obrigatórios, comprometeria mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, energia, gás, aluguel), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação de dívidas, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos para que possa depositar em juízo o valor de R$ 1.252,59 mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais valores. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela revisão dos contratos para ajuste de juros à taxa média de mercado, e pela aprovação de plano de pagamento em 60 parcelas, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e do contracheques do autor (ID 81472357 e ss.). Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 81725024). Realizada a audiência de conciliação (ID 83668243), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos, exceto quanto aos réus revéis. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 83130153), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de especificação das obrigações controvertidas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de superendividamento comprovado e a inaplicabilidade da Lei 10.820/03 aos empréstimos pessoais, pugnando pela improcedência. Já o BANCO PAN S/A contestou (ID 83332744), suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável e a ausência de onerosidade excessiva. De outra banda, o SICOOB COOPERCRET apresentou defesa (ID 85216862), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a dívida constante no contracheque refere-se a "CREDS – SICOOB BENS DURÁVEIS", entidade distinta. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação e inexistência de danos morais. Por sua vez, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CCB) contestou (ID 85224038), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou inexistência de contato administrativo prévio, regularidade dos descontos dentro da margem legal e ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. Enquanto o BANCO MASTER S/A, embora devidamente citado (ID 82158318 e 83395666), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e pedido de decretação de revelia (ID 87575583 e 112272247), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Revelia do Banco Master S/A Compulsando os autos, verifica-se que o promovido BANCO MASTER S/A foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos (ID 83395666), mas não apresentou contestação no prazo legal. Destarte, DECRETO A REVELIA do referido réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum) e não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e a matéria de direito, mormente quando há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação (art. 345, I, do CPC). Da Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações ao valor da causa apresentadas pelos promovidos. Nas ações que visam a repactuação de dívidas e revisão contratual global, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, neste caso, abrange o montante total das dívidas que o autor pretende renegociar/revisar (R$ 206.224,36), em consonância com o art. 292, II, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido, vez que a alegação de superendividamento e os documentos acostados (contracheques com diversos descontos) corroboram, neste momento processual, a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, não tendo os impugnantes trazido prova cabal em contrário. Da Ilegitimidade Passiva (Sicoob Coopercret) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sicoob Coopercret. A teoria da aparência e a solidariedade na cadeia de fornecimento, previstas no Código de Defesa do Consumidor, permitem que o consumidor demande contra a entidade que integra o mesmo grupo econômico ou sistema cooperativo, especialmente quando a identificação no contracheque ("CREDS-SICOOB") gera a legítima expectativa de vínculo com a ré. Ademais, tratam-se de questões intrincadas ao mérito da gestão de crédito. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Não prosperam as preliminares de inépcia e falta de interesse. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a repactuação global com múltiplos credores, procedimento especificamente tutelado pela via judicial na Lei 14.181/2021. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil pode ser realizada com base nos contratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. O procedimento é bifásico: uma primeira etapa conciliatória, onde o devedor apresenta um plano de pagamento (art. 104-A do CDC), e, em caso de insucesso, uma segunda fase de instauração de um processo judicial para elaboração de um plano compulsório (art. 104-B do CDC). Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser Policial Militar da Reserva, percebendo uma renda bruta mensal de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, após os descontos, sua renda líquida é reduzida para cerca de R$ 1.252,59, comprometendo sua subsistência. No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento. Ainda que se considere a renda líquida alegada pelo autor na inicial (R$ 1.252,59), tal montante é superior ao dobro do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (feira, luz, cartão, gás, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um comprovante de energia e faturas de cartão não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, cujos descontos são autorizados por legislação própria (no caso de militares estaduais, regidos por normas específicas de margem consignável). Tais valores, por força do decreto regulamentador, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas e revisão contratual é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, DECRETO a revelia do Banco Master e REJEITO as preliminares dos demais réus, ao passo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. Mamanguape, na data da assinatura eletrônica. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803623-31.2023.8.15.0231 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANILO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A (CCB BRASIL) e SICOOB COOPERCRET, todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 81472355), a parte autora narra, em suma, que é Policial Militar Reformado, percebendo proventos brutos mensais de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e uso de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos em conta, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 2.161,38 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), o que, após os descontos obrigatórios, comprometeria mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, energia, gás, aluguel), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação de dívidas, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos para que possa depositar em juízo o valor de R$ 1.252,59 mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais valores. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela revisão dos contratos para ajuste de juros à taxa média de mercado, e pela aprovação de plano de pagamento em 60 parcelas, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e do contracheques do autor (ID 81472357 e ss.). Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 81725024). Realizada a audiência de conciliação (ID 83668243), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos, exceto quanto aos réus revéis. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 83130153), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de especificação das obrigações controvertidas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de superendividamento comprovado e a inaplicabilidade da Lei 10.820/03 aos empréstimos pessoais, pugnando pela improcedência. Já o BANCO PAN S/A contestou (ID 83332744), suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável e a ausência de onerosidade excessiva. De outra banda, o SICOOB COOPERCRET apresentou defesa (ID 85216862), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a dívida constante no contracheque refere-se a "CREDS – SICOOB BENS DURÁVEIS", entidade distinta. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação e inexistência de danos morais. Por sua vez, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CCB) contestou (ID 85224038), impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou inexistência de contato administrativo prévio, regularidade dos descontos dentro da margem legal e ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. Enquanto o BANCO MASTER S/A, embora devidamente citado (ID 82158318 e 83395666), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e pedido de decretação de revelia (ID 87575583 e 112272247), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Revelia do Banco Master S/A Compulsando os autos, verifica-se que o promovido BANCO MASTER S/A foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos (ID 83395666), mas não apresentou contestação no prazo legal. Destarte, DECRETO A REVELIA do referido réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum) e não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e a matéria de direito, mormente quando há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação (art. 345, I, do CPC). Da Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações ao valor da causa apresentadas pelos promovidos. Nas ações que visam a repactuação de dívidas e revisão contratual global, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, neste caso, abrange o montante total das dívidas que o autor pretende renegociar/revisar (R$ 206.224,36), em consonância com o art. 292, II, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido, vez que a alegação de superendividamento e os documentos acostados (contracheques com diversos descontos) corroboram, neste momento processual, a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, não tendo os impugnantes trazido prova cabal em contrário. Da Ilegitimidade Passiva (Sicoob Coopercret) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sicoob Coopercret. A teoria da aparência e a solidariedade na cadeia de fornecimento, previstas no Código de Defesa do Consumidor, permitem que o consumidor demande contra a entidade que integra o mesmo grupo econômico ou sistema cooperativo, especialmente quando a identificação no contracheque ("CREDS-SICOOB") gera a legítima expectativa de vínculo com a ré. Ademais, tratam-se de questões intrincadas ao mérito da gestão de crédito. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Não prosperam as preliminares de inépcia e falta de interesse. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a repactuação global com múltiplos credores, procedimento especificamente tutelado pela via judicial na Lei 14.181/2021. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil pode ser realizada com base nos contratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. O procedimento é bifásico: uma primeira etapa conciliatória, onde o devedor apresenta um plano de pagamento (art. 104-A do CDC), e, em caso de insucesso, uma segunda fase de instauração de um processo judicial para elaboração de um plano compulsório (art. 104-B do CDC). Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser Policial Militar da Reserva, percebendo uma renda bruta mensal de R$ 4.826,97 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Alega que, após os descontos, sua renda líquida é reduzida para cerca de R$ 1.252,59, comprometendo sua subsistência. No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento. Ainda que se considere a renda líquida alegada pelo autor na inicial (R$ 1.252,59), tal montante é superior ao dobro do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (feira, luz, cartão, gás, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um comprovante de energia e faturas de cartão não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, cujos descontos são autorizados por legislação própria (no caso de militares estaduais, regidos por normas específicas de margem consignável). Tais valores, por força do decreto regulamentador, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas e revisão contratual é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, DECRETO a revelia do Banco Master e REJEITO as preliminares dos demais réus, ao passo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. Mamanguape, na data da assinatura eletrônica. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito