Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO, DJALMA CAMELO DE MELO JUNIOR, MONICA RORIZ DE MELO, VINICIUS GOMES RORIZ DE MELO, RAYSSA GOMES RORIZ DE MELO
REU: ROSELENE FREITAS BARROS TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803655-84.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por FLÁVIA DE JESUS RORIZ MELO, DJALMA CAMELO DE MELO JÚNIOR, MÔNICA RORIZ DE MELO, VINÍCIUS GOMES RORIZ DE MELO e RAYSSA GOMES RORIZ DE MELO, em face de ROSELENE FREITAS BARROS TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual os autores buscam a regularização do repasse de valores referentes a aluguéis de imóveis administrados pela parte requerida, bem como a prestação de contas correspondente. No curso do processo, as partes compareceram à audiência de conciliação realizada no âmbito do CEJUSC II, ocasião em que celebraram acordo, mediante o qual a parte requerida se comprometeu a efetuar o depósito judicial de todos os aluguéis vencidos até a data da audiência, no valor de R$ 91.770,01 (noventa e um mil, setecentos e setenta reais e um centavo), bem como a realizar, doravante, o depósito semestral dos aluguéis vincendos, tudo conforme condições expressamente pactuadas no termo juntado aos autos. As partes requereram a homologação judicial do ajuste. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil. Ou seja, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso concreto, o acordo celebrado entre as partes abrange integralmente o objeto da demanda, pois resolve o passivo existente até a data da audiência, com valor líquido e expressamente reconhecido, além de disciplinar a forma de adimplemento das obrigações vincendas, não subsistindo pedido pendente de apreciação jurisdicional. A circunstância de se tratar de obrigação de trato sucessivo não impede a extinção do processo, uma vez que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, sendo certo que eventual inadimplemento deverá ser discutido pela via própria do cumprimento de sentença, e não mediante a reabertura da fase cognitiva. Assim, a homologação do acordo importa em resolução do mérito, conforme expressamente dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, para liberação integral do montante depositado. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito