Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803810-87.2025.8.15.2003.
AUTOR: BRENO DE SANTANA SILVA
REU: MARIA ANGELA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA ADQUIRENTE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, DÉBITOS E PONTUAÇÃO NA CNH LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. CONFISSÃO DA RÉ QUANTO À AQUISIÇÃO E À OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA. DEVER DO COMPRADOR DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA (ART. 123, § 1º, DO CTB). ALEGAÇÃO DE REVENDA A TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PERANTE O VENDEDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR (ART. 134 DO CTB) MITIGADA PELA COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM E DA IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PELA OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO PELO VALOR DAS MULTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. BRENO DE SANTANA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MARIA ANGELA DA SILVA, também qualificada. Narra o autor, em síntese, que no ano de 2013 vendeu à ré sua motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 Titan KS, de placa KIL8475, pelo valor de R$ 2.500,00. Afirma que, na ocasião, entregou à compradora o recibo do veículo devidamente assinado, confiando que ela realizaria a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente, o que, contudo, não ocorreu. Assevera que, em virtude da inércia da ré, permaneceu como proprietário formal do veículo, vindo a sofrer inúmeros prejuízos. Detalha que diversas multas de trânsito foram cometidas com a motocicleta, totalizando um débito de R$ 2.604,08 (dois mil, seiscentos e quatro reais e oito centavos). Sustenta que o acúmulo de pontos decorrentes dessas infrações resultou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), causando-lhe enormes transtornos e o impedindo de exercer seu direito de dirigir. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a efetivar a transferência do veículo e das multas para seu nome, ou de quem indicar. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.604,08 e por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que o autor também possuía o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e por não ter juntado prova da venda. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da ré (ID 115255709). Devidamente citada, a ré MARIA ANGELA DA SILVA, em sua contestação (ID 128935254), confessou ter adquirido a motocicleta do autor no ano de 2013 e admitiu não ter realizado a transferência de propriedade. Contudo, alegou que, cerca de três meses após a compra, repassou o veículo a um terceiro conhecido como "Nego Dão", da cidade de Mogeiro, que teria se comprometido a efetuar a transferência. Afirmou que não conseguiu mais contato com o referido terceiro. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, argumentando ter agido de boa-fé e apontando a inércia do autor em solucionar a questão. Requereu o bloqueio do veículo via RENAJUD para sua localização e a improcedência dos pedidos indenizatórios. O autor apresentou réplica à contestação (ID 136021587), reforçando que a confissão da ré corrobora os fatos narrados na inicial e que a venda do bem a terceiro não a exime de sua responsabilidade na relação jurídica original. Reiterou os pedidos formulados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136917158), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e a matéria controvertida, sendo predominantemente de direito e com fatos incontroversos ou documentalmente provados, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade da ré pela omissão na transferência de propriedade do veículo adquirido do autor e, como consequência, sua obrigação de regularizar a situação do bem, bem como de reparar os danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo vendedor. Da Obrigação de Fazer A obrigação de fazer pleiteada pelo autor encontra fundamento fático e jurídico robusto nos autos. A própria ré, em sua peça de defesa, confessa expressamente que adquiriu a motocicleta do autor em 2013 e que, de fato, não efetuou a transferência do registro de propriedade para o seu nome. Tal confissão, nos termos do artigo 374, II, do CPC, torna o fato incontroverso, dispensando a produção de outras provas a seu respeito. A legislação de trânsito é clara ao atribuir ao comprador o dever de regularizar a propriedade do veículo. O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Dessa forma, a ré, ao adquirir o veículo, assumiu a obrigação legal de, no prazo de 30 dias, adotar as providências para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, o que, como admitido, não foi feito por mais de uma década. A tese defensiva, de que teria repassado o veículo a um terceiro ("Nego Dão"), não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o autor. A relação jurídica que se discute neste processo é aquela estabelecida entre o autor (vendedor) e a ré (compradora). Os negócios jurídicos subsequentes, realizados pela ré com terceiros não produzem efeitos em relação ao autor, que não participou de tais transações. Cabia à ré, antes de alienar novamente o bem, ter cumprido sua obrigação primária de transferi-lo para seu nome, regularizando a cadeia dominial. A sua omissão foi a causa primária que permitiu que o veículo continuasse a circular de forma irregular, mantendo o autor como responsável formal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em afirmar que a responsabilidade pela transferência é do adquirente, e a revenda do bem não o exime dessa obrigação. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: Portanto, mesmo que pendente a transferência, tendo ocorrido a tradição do veículo, a requerida passou a ser proprietária do bem, devendo, antes de revender o automóvel, ter transferido o veículo para seu nome. (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) É verdade que o artigo 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem mitigado a aplicação literal deste dispositivo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a tradição do bem e a impossibilidade de comunicação, especialmente para não premiar a inércia do comprador. No caso dos autos, a tradição é incontroversa. A responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda, quando o vendedor não mais dispõe do bem, não pode ser a ele eternamente atribuída, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador negligente. A finalidade da norma é proteger o antigo proprietário, e não puni-lo indefinidamente pela omissão do adquirente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou nesse sentido: Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor (...) (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Portanto, resta evidente a obrigação da ré de regularizar a titularidade do veículo. Diante da sua própria manifestação de que não sabe o paradeiro do bem e sua sugestão de bloqueio, e considerando a impossibilidade de se compelir fisicamente a ré a realizar o ato, a medida mais eficaz é determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PB, caso a obrigação não seja cumprida voluntariamente no prazo estipulado, para que se proceda à transferência de titularidade e de todos os débitos e pontuações gerados após a data da tradição, em 2013. Dos Danos Materiais O pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.604,08 (dois mil, seiscentos e quatro reais e oito centavos) também merece acolhida. O referido montante corresponde ao total de débitos de multas de trânsito vinculadas ao veículo e lançadas em nome do autor, conforme demonstrativo do DETRAN/PB acostado no ID 114706667. A responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito é, em regra, do proprietário do veículo. No entanto, quando a infração é cometida após a tradição do bem a um novo adquirente, a responsabilidade de fato recai sobre este, que estava na posse e no uso do automóvel. A manutenção do registro em nome do vendedor é consequência direta e exclusiva da omissão da compradora em cumprir sua obrigação de transferir o veículo. A conduta ilícita da ré, consistente em não transferir a propriedade do veículo, gerou um dano direto e mensurável ao patrimônio do autor, que se viu com um débito em seu nome por infrações que não cometeu. O nexo de causalidade é indiscutível: se a ré tivesse cumprido sua obrigação legal no prazo de 30 dias após a compra em 2013, o autor não teria sido onerado com tais cobranças. Portanto, a ré deve ser condenada a ressarcir o autor pelo valor total dos débitos que foram a ele imputados por fato de terceiro, decorrente de sua negligência. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese dos autos, é manifesto e transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelo autor, por mais de uma década, em decorrência da conduta omissiva da ré, configura grave violação aos seus direitos da personalidade, em especial à sua tranquilidade, seu nome e sua honra. Não se trata apenas de uma questão de registro de veículo. A inércia da ré acarretou consequências concretas e severas na vida do autor. A mais grave delas, sem dúvida, foi a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 114706677 e 114706678), penalidade que o privou de seu direito fundamental de ir e vir por meio de veículo automotor, essencial para a vida moderna, seja para o trabalho, para o lazer ou para emergências familiares. A perda da CNH, por si só, já constitui um dano de grande monta, que causa frustração, angústia e inúmeros percalços práticos. Ademais, o autor conviveu por anos com o recebimento de multas em seu nome, a incerteza de ter um bem formalmente seu sendo utilizado por terceiros desconhecidos e o temor constante de que o veículo pudesse ser envolvido em acidentes ou atividades ilícitas, o que poderia lhe acarretar responsabilidades civis e criminais ainda mais graves. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema que deveria ter sido resolvido pela ré há mais de dez anos é outro fator que denota o calvário enfrentado pelo demandante. A jurisprudência tem reconhecido de forma consistente que situações como esta configuram dano moral indenizável. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, foi enfático: "A ausência da transferência do veículo causou diversos problemas aos autores, que necessitou AJUIZAR uma demanda para que a obrigação básica da requerida fosse cumprida. (...) Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso dos autores, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (...)" (TJ-SP - AC: 10295166820208260577 SP 1029516-68.2020.8.26.0577, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento e transtornos experimentados e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico, a fim de desestimulá-lo a reincidir em condutas semelhantes. Considerando a gravidade dos fatos, especialmente a suspensão da CNH do autor, a longa duração da omissão da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré MARIA ANGELA DA SILVA na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de propriedade da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa KIL8475, para o seu nome, assumindo todos os débitos de multas, impostos e taxas incidentes sobre o veículo desde a data da tradição (ano de 2013), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) DETERMINAR que, em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, seja expedido ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), com cópia desta sentença, para que o órgão proceda à transferência compulsória da titularidade do referido veículo para o nome da ré MARIA ANGELA DA SILVA, bem como de todas as pontuações, multas e débitos tributários (IPVA, licenciamento, etc.) gerados a partir de 01/01/2014, desvinculando o nome do autor BRENO DE SANTANA SILVA de quaisquer responsabilidades futuras e pretéritas relacionadas ao bem a partir daquela data; c) CONDENAR a ré MARIA ANGELA DA SILVA a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.604,08 (dois mil, seiscentos e quatro reais e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão do boleto (13/06/2025 - ID 114706667) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré MARIA ANGELA DA SILVA a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro à ré, com base na declaração de hipossuficiência e na sua qualificação (agricultora), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO