Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ESPÓLIO DE NERICE MORAIS GINANE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0806684-76.2021.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos];
Vistos, etc. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, entendo que existe razão ao requerimento dos requerentes pela dispensa de cobrança das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Dessa forma, DISPENSO os autores do pagamento das custas. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No que tange ao requerimento relativo a designação de audiência de conciliação, INDEFIRO. Entendo que existe a possibilidade de as partes de forma administrativa realizarem acordo, sem que a demanda se prolongue por ainda mais tempo no Poder Judiciário a espera da realização de audiência. Caso as partes entendam por necessário, podem informar os seus dados para contato neste caderno processual, possibilitando o contrato entre os seus advogados. DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA Verifico que as partes foram intimadas a informar as provas que pretendem produzir, sendo que apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da demanda. Por essa razão, determino o encerramento da fase de instrução processual. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.