Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANA LACERDA GOMES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806301-72.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Proferida sentença parcialmente procedente por este Juízo e interposta apelação por ambas as partes (ID's: 78918745, 80688825 e 81117051). O apelo da parte executada foi desprovido, ao passo que o apelo da parte exequente foi provido para condenar a instituição bancária ao pagamento do valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, oportunidade em que foram majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) (ID: 91590186). A exequente deu início ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos danos materiais e moraisnosa valores de R$ 3.579,97 e R$ 13.761,12. Referente aos honorários sucumbenciais, apresentou o valor de R$ 2.601,17 como devido (ID: 106559821). Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o importe de R$ 18.887,87. Assevera que a parte exequente nos cálculos dos danos materiais aplica correção monetária sobre montante de valores dos quais não informa como encontrou, desde 4 a data do primeiro desconto realizado naquele ano, e juros moratórios fixos da data do primeiro desconto. Indo completamente de encontro ao comando sentencial e do acórdão que determinou que a correção monetária e juros seriam calculados da data de cada desconto ocorrido. Além disso, salienta que a parte adversa, aplica correção monetária na condenação dos danos morais, a partir da data da sentença, 22/09/2023, no entanto, o acórdão alterou o valor da condenação, portanto, estes devem ser calculados desde a data do acórdão, 08/05/2024, momento em que houve o arbitramento da condenação, conforme determinam as súmulas 439, do TST e a súmula 362 do STJ (ID: 107868356). O executado depositou judicialmente o valor requerido pelo exequente (ID: 111537639). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Excesso de Execução - Danos Materiais Inicialmente, esclareço que os cálculos apresentados pela exequente, atinentes aos danos materiais, foram devidamente explicitados e fundamentados, apresentando o extrato em que ocorreu o primeiro desconto, diferentemente do alegado pela parte executada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas alegou de maneira genérica que o exequente aplicou correção monetária sobre montante de valores dos quais não informa como encontrou. Assim, entendo que os cálculos apresentados pelo exequente, atinentes aos danos materiais, estão corretos. Excesso de Execução - Danos Morais e Honorários de Sucumbência Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que assiste razão ao executado no que tange ao excesso de execução presente nos danos morais e, consequentemente, nos honorários sucumbenciais. Isso, pois, na presente lide houve majoração da condenação referentes aos danos morais pela instância superior (ID: 91590186) que fixou a condenação indenizatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, conforme é sabido, o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula n.º 362 do STJ. Assim, em havendo acórdão majorando o montante indenizatório por danos morais, este leva em consideração o valor da moeda ao tempo em que foi proferido, de modo que apenas após a sua publicação se justifica a necessidade de atualização monetária. A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar, in casu, o Acórdão que majorou a quantia devida a título de danos morais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 362, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aduz a embargante omissão no que se refere ao termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o dano moral, sob a alegação de que deve ser fixada a correção monetária a contar do arbitramento definitivo (data de publicação do acórdão), bem como os juros de mora. Tenho que merece razão, em parte, à embargante. 3. Extrai-se do acórdão impugnado que o valor do dano moral fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em primeira instância foi majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nesta Instância ad quem. Contudo, de fato, referida decisão olvidou de fixar o marco inicial da correção monetária ao modificar o montante indenizatório. Logo, o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula n.º 362 do STJ, devendo ser calculada com base no INPC. 4. Ademais, diferente do que o embargante alega, os juros moratórios devem incidir a partir da citação do réu, conforme artigo 405 do Código Civil: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial¿. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003527520238060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA FIXADA PARA DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO STJ, E 97, DO TJ/RJ. IN CASU, ACÓRDÃO REDUZIU A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.000.000,00) PARA O PATAMAR DE R$ 200.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE ARBITROU EM DEFINITIVO O QUANTUM DEVIDO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.¿ ( Súmula 362, STJ); 2. ¿A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar."(Súmula nº 97, TJ/RJ); 3.
Trata-se de recurso investido contra decisão que que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre condenação por dano moral; 4. In casu, o acórdão de índex 651/655 dos originários, publicado em 27/01/2017, reduziu a verba compensatória fixada em primeiro grau (R$ 1.000.000,00) para o patamar de R$ 200.000,00. Cediço que, em havendo acórdão apreciando o montante indenizatório por danos morais, este leva em consideração o valor da moeda ao tempo em que foi proferido, de modo que apenas após a sua publicação se justifica a necessidade de atualização monetária. Aplicação do entendimento das Súmulas 362, do STJ, e 97, deste TJ/RJ; 5. Reforma do decisum que se impõe, para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por dano moral a data da publicação do acórdão; 6. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00781592020218190000, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022). Ademais, a parte exequente calculou a verba referente aos honorários sucumbenciais sob o valor da condenação total atualizado, ou seja, logicamente, por equivocar-se na correção monetária dos danos morais, referida quantia também encontra-se equivocada. Assim, realizando um simples cálculo, vislumbro que o montante correto da condenação do executado perfaz o montante de R$ 19.394,17 (R$ 3.579,97 - danos materiais + R$ 13.284,53 - danos morais + R$ 2.529,67 honorários sucumbenciais). Inequívoca, portanto, a existência de excesso de execução nos cálculos, referente ao dano moral e aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 548,09 (quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos). Como se observa, os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria. E, no caso, o excesso ocorreu porque, como explanado nessa decisão, a exequente elaborou uma pequena parte do cálculo em desacordo com a jurisprudência dominante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, declarando como devido ao exequente a quantia de R$ 19.394,17 (dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), R$ 16.864,50 referente aos danos materiais e morais e R$ 2.529,67 referente aos honorários sucumbenciais, extinguindo a presente execução. DEIXO de condenar o exequente em honorários sucumbenciais ante a sucumbência mínima referente ao valor tido como excesso, nos termos do artigo 86, parágrafo único do C.P.C. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de Campinas - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão judicial acolhendo a impugnação apresentada pela municipalidade, sem a imposição da verba sucumbencial – Insurgência da municipalidade – Não cabimento – Excesso de execução afastado que corresponde a 4,28% do valor originalmente executado – Exequente que decaiu em parte ínfima do pedido - Acolhimento em parte ínfima da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando em proveito econômico igualmente ínfimo, que não resulta em imposição ao ônus sucumbencial – Interpretação do artigo 86, parágrafo único, do C.P.C e precedente desta C. Corte – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577909220248260000 Campinas, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025). INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar seus dados bancários e de seu patrono para expedição dos competentes alvarás, bem como informar os valores que irão para cada qual. DAS CUSTAS FINAIS Ao cartório para proceder com a elaboração da guia de custas finais. Em seguida, com a guia emitida: INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 22 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito