Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
REU: MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 108353410), que é credora da ré pela quantia atualizada de R$ 7.423,77 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). Alega que o débito é originário da prestação de serviços de concretagem, formalizados pelas Notas Fiscais nº 9629 e nº 9639, emitidas em maio de 2021, pela empresa ALBENIZ SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. Sustenta que o crédito em questão lhe foi cedido, conforme instrumento particular de cessão de direitos anexado (ID 108353415). Diante do inadimplemento, busca a constituição de título executivo judicial para o recebimento do valor devido. Após o regular processamento inicial, com o recolhimento das custas (ID 108594532), foi proferida decisão deferindo a expedição de mandado monitório (ID 108846682). Depois de uma tentativa de citação infrutífera no endereço comercial (ID 113093034), a parte ré foi devidamente citada na pessoa de seu sócio administrador, em 22 de outubro de 2025 (ID 125689070). No prazo legal, a ré, MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, opôs Embargos Monitórios (ID 127383016). Em sua defesa, sustenta, em suma, que a dívida objeto da presente ação foi integralmente quitada. Afirma que, em 25 de outubro de 2021, celebrou um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID 127383020) com uma representante da credora, a empresa SISCRED CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, para pagamento do débito de forma parcelada. Para comprovar suas alegações, juntou o referido termo de confissão e comprovantes de pagamento da entrada e das parcelas 1ª, 2ª e 5ª (IDs 127383021 a 127383024). Argumenta que, embora não tenha localizado os comprovantes da 3ª e 4ª parcelas, a quitação da última faz presumir o pagamento das anteriores, nos termos do artigo 322 do Código Civil. Alega, ainda, a má-fé da parte autora por ajuizar a cobrança de dívida já paga e omitir a existência do acordo, requerendo, em pedido contraposto, a sua condenação à penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova. A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 127771306), refutando integralmente as teses da embargante. Sustenta que não reconhece o termo de confissão de dívida nem os pagamentos apresentados, pois foram realizados em favor de terceira empresa (SISCRED CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA) que não possuía quaisquer poderes para negociar, transacionar ou receber valores em nome da credora originária ou da cessionária. Afirma que jamais celebrou tal acordo e que os valores depositados nunca ingressaram em seu caixa. Impugna, assim, a alegação de quitação, a tese de má-fé e o pedido de condenação em dobro. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da empresa SISCRED. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 136917288, tanto a parte autora (ID 154803705) quanto a parte ré (ID 155767956) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, ao serem instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136917288), ambas as partes, de forma expressa e inequívoca (IDs 154803705 e 155767956), afirmaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra. Tal postura demonstra que a controvérsia fática está, na visão das próprias litigantes, devidamente delimitada pela prova documental já produzida, tornando desnecessária e até mesmo protelatória a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Dessa forma, estando o feito maduro para a prolação de uma decisão definitiva, e em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito da causa. 2.2. Da Questão Processual: Chamamento ao Processo Em sede de impugnação aos embargos (ID 127771306), a parte autora/embargada formulou pedido subsidiário de chamamento ao processo da empresa SISCRED CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, a fim de que esta esclarecesse a sua atuação na negociação com a parte ré. O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, constitui uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, de titularidade exclusiva do réu, que visa a trazer para a lide os devedores solidários ou o devedor principal/afiançado, a fim de que, no mesmo processo, se forme título executivo contra todos os coobrigados. As hipóteses de cabimento são taxativas: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. No caso em tela, a situação jurídica não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. A relação entre a embargada (autora) e a empresa SISCRED não é de fiança nem de solidariedade passiva nos termos exigidos pelo dispositivo. A SISCRED figura nos autos como uma suposta representante ou mandatária da credora, uma relação jurídica completamente distinta e que não autoriza o uso do chamamento ao processo. Ademais, a legitimidade para requerer o chamamento ao processo é, por expressa disposição legal, do réu. No presente caso, o pedido foi formulado pela parte autora (embargada), em sua manifestação sobre a defesa da ré (embargante), o que revela a inadequação procedimental do pleito. Pelo exposto, por manifesta ausência de amparo legal e por ilegitimidade da parte requerente,
Processo n. 0810068-22.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços] indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa SISCRED CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. 2.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios Superada a questão processual, adentro ao mérito dos embargos monitórios, que convertem o procedimento especial em procedimento comum ordinário, devolvendo a este juízo a cognição plena sobre a relação jurídica controvertida. 2.3.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é regra de julgamento que orienta o magistrado no momento de decidir quando persistem dúvidas sobre fatos relevantes para a causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a regra geral de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No procedimento monitório, a parte autora tem o ônus de apresentar prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, demonstre razoavelmente a existência do crédito. No caso dos autos, a autora/embargada cumpriu seu encargo ao juntar as Notas Fiscais nº 9629 e nº 9639, acompanhadas dos respectivos boletos e do instrumento de cessão de crédito (IDs 108353415, 108353416, 108353874), documentos que, em cognição inicial, são suficientes para amparar a pretensão de cobrança. Por outro lado, a ré/embargante, ao alegar o pagamento integral da dívida, atraiu para si o ônus de provar esse fato extintivo do direito da autora. O pagamento, como forma de adimplemento da obrigação, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado por quem o alega. A embargante requereu a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), argumentando a dificuldade em localizar dois comprovantes de pagamento e a má-fé da autora. Contudo, a controvérsia central não reside na ausência dos comprovantes das parcelas intermediárias, mas sim na validade dos pagamentos que foram comprovados. A questão fundamental é de direito: saber se o pagamento a um terceiro (SISCRED) é eficaz para quitar a dívida com a autora (ALBENIZ). A solução para essa questão passa pela análise da prova documental já existente e pela aplicação das normas de direito civil, notadamente a teoria da aparência, tornando desnecessária a inversão do ônus probatório, que é medida excepcional. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do CPC, segundo a qual cabia à embargante provar a quitação da dívida. 2.3.2. Da Validade do Pagamento e a Teoria da Aparência O cerne da controvérsia reside em definir se os pagamentos efetuados pela ré/embargante, MAPI ENGENHARIA, à empresa SISCRED CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, possuem eficácia liberatória em relação à dívida cobrada pela autora/embargada, ALBENIZ PARTICIPAÇÕES. A regra geral, esculpida no artigo 308 do Código Civil, dispõe que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". A autora/embargada alega, de forma contundente, que os pagamentos foram feitos a terceiro estranho à relação jurídica, que não a representava e que os valores não foram a ela revertidos. Entretanto, o ordenamento jurídico, em proteção à boa-fé e à segurança das relações sociais, prevê exceções a essa regra. Uma das mais importantes é a teoria do credor putativo, positivada no artigo 309 do mesmo diploma legal: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Credor putativo é aquele que, embora não seja o verdadeiro titular do crédito, aparenta sê-lo aos olhos do devedor. Para a validade do pagamento feito a esse falso credor, a lei exige a conjugação de dois requisitos: a boa-fé do devedor e a escusabilidade do erro, ou seja, a aparência da situação deve ser tão verossímil a ponto de ser capaz de enganar um homem de diligência normal. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico a presença de todos os elementos necessários para a aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, para o reconhecimento da validade dos pagamentos. O documento central para o deslinde da questão é o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" juntado no ID 127383020. Da análise de tal documento, extraem-se informações cruciais. Embora contenha imprecisões nos CNPJs e nos números das notas fiscais, o instrumento identifica claramente como devedora a MAPI ENGENHARIA e como credora a "ALBENIZ [...] Representada pela SISCRED". A empresa SISCRED, cujo objeto social, conforme sua razão social, é a "Consultoria e Recuperação de Créditos", apresentou-se à devedora munida de informações sobre a dívida e formalizou um acordo em nome da credora original. Ora, a situação criada era, de fato, capaz de induzir a erro qualquer devedor de boa-fé. A embargante foi procurada por uma empresa especializada em cobranças, que detinha os dados do débito e que se apresentou formalmente como representante da credora, propondo um acordo para a quitação. A embargante, por sua vez, aderiu ao acordo e procedeu aos pagamentos nas contas indicadas pela suposta representante (IDs 127383021 a 127383024). A sua boa-fé é manifesta e presumida, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme. A alegação da autora/embargada de que não autorizou a SISCRED a agir em seu nome não é suficiente para invalidar o pagamento realizado pelo devedor de boa-fé. A teoria da aparência visa justamente a proteger o terceiro que, de forma justificada, confiou em uma situação aparente, ainda que ela não corresponda à realidade jurídica. Se houve falha, esta deve ser atribuída à relação interna entre a credora e a empresa de cobrança, não podendo o devedor, que cumpriu sua parte no acordo, ser penalizado e obrigado a pagar a dívida pela segunda vez. Cabe ressaltar que a autora/embargada, em sua impugnação, não oferece qualquer explicação sobre como a empresa SISCRED teve acesso a informações detalhadas sobre a dívida existente com a ré. Essa omissão enfraquece sua tese de que a SISCRED era uma completa estranha à relação. Adicionalmente, quanto às parcelas 3ª e 4ª, cujos comprovantes a embargante alega não ter localizado, aplica-se a presunção estabelecida pelo artigo 322 do Código Civil: Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. A embargante juntou o comprovante de pagamento da 5ª e última parcela do acordo (ID 127383024).
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. Contudo, a embargada, ao requerer o julgamento antecipado, abdicou da oportunidade de produzir prova que pudesse afastar tal presunção. Assim, para todos os efeitos, a dívida objeto do termo de confissão deve ser considerada integralmente quitada. Desse modo, com fundamento na teoria da aparência e nos artigos 309 e 322 do Código Civil, os pagamentos realizados pela embargante devem ser considerados válidos e eficazes para extinguir a obrigação. 2.3.3. Do Pedido Contraposto: Aplicação da Penalidade do Art. 940 do Código Civil A embargante pleiteia a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado, com base no artigo 940 do Código Civil, que dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A aplicação de tal penalidade exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) a cobrança judicial de dívida já paga e (ii) a má-fé do credor. O primeiro requisito, a cobrança de dívida paga, restou configurado, conforme analisado no tópico anterior. A presente ação monitória busca o recebimento de uma obrigação que, para o devedor, já havia sido extinta pelo pagamento. Contudo, o mesmo não se pode dizer do segundo requisito, a má-fé. A má-fé, para fins de aplicação da severa penalidade do artigo 940, não pode ser presumida, devendo ser inequivocamente demonstrada nos autos. Consiste na conduta dolosa do credor, que, ciente do pagamento, ajuíza a cobrança com o intuito de obter vantagem ilícita. No presente caso, embora a cobrança seja indevida, não há provas robustas da má-fé da autora/embargada. A autora/embargada fundamenta sua pretensão no fato de não ter recebido os valores, que foram pagos a um terceiro. A sua tese, embora não acolhida por este juízo em face da proteção ao devedor de boa-fé, é juridicamente plausível e se baseia na alegação de ausência de autorização para que a SISCRED recebesse os pagamentos. A autora pode ter agido com negligência na gestão de seus créditos ou na relação com a empresa de cobrança, mas negligência não se confunde com o dolo exigido para a caracterização da má-fé. A situação dos autos revela uma complexa e mal gerenciada relação entre a credora (ALBENIZ), a empresa de cobrança (SISCRED) e a devedora (MAPI). Diante desse cenário nebuloso, o ajuizamento da ação monitória pela credora que efetivamente não recebeu os valores em suas contas pode ser interpretado como um exercício regular, ainda que equivocado, do direito de ação, e não necessariamente como uma tentativa deliberada de enriquecimento ilícito. Portanto, ausente a comprovação inequívoca da má-fé, requisito essencial para a aplicação da sanção, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO os Embargos Monitórios (ID 127383016) para, reconhecendo a quitação da dívida pela parte embargante, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela embargante, referente à condenação da embargada na penalidade do artigo 940 do Código Civil, pela ausência de comprovação de má-fé. Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a parte autora/embargada, ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito