Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. T. B. D. M., A. X. D. M. F., I. T. B. D. M.REPRESENTANTE: ANTONIO XAVIER DE MORAIS.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização em Danos Morais ajuizada por H. T. B. DE M., A. X. D. M. F. e I. T. B. D. M., menores impúberes representados por ANTONIO XAVIER DE MORAIS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados. Narram os autores, em suma, que adquiriram passagens aéreas da promovida para viagem de Recife a Fort Lauderdale, com ida originalmente programada para 11/01/2025 e retorno em 22/01/2025. Afirmam que utilizaram mais de 1.011.200 pontos do programa TudoAzul e pagaram valores complementares em dinheiro. Ademais, sustentam que as reservas foram feitas separadamente para diferentes membros da família, por força do sistema da companhia, o que exigia que todos viajassem em conjunto. Relatam ainda que, no final de dezembro de 2024, receberam o primeiro aviso de alteração de voo, sem maiores consequências. Contudo, na véspera do embarque, foram surpreendidos com nova mudança unilateral, desta vez alterando datas e, sobretudo, o destino da viagem, passando de Fort Lauderdale para Orlando. Alegam ainda que as reservas da família foram alteradas de forma desencontrada, impedindo que os menores viajassem acompanhados. Narram que o representante legal precisou deslocar-se ao Aeroporto de Recife/PE para tentar solucionar o problema, arcando com deslocamento, mudança de reservas e contratação de novo veículo de aluguel. Pugnaram, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor. Acostaram documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade, afirmando que alterações operacionais e de malha aérea estariam dentro das hipóteses legais e regulatórias, afastando a imputação de dano moral indenizável. Impugna o valor pretendido e a narrativa dos autores, defendendo que prestou toda a assistência cabível. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera. Decisão determinando a intimação das partes para especificação de provas, momento em que ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer ofertado pelo Parquet Estadual opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a parte ré destinadas à cidade de Fort Lauderdale - FL, com partida, de Recife, em 11/01/2025 e retorno em 22/01/2025, mas que houve alteração unilateral por parte da ré, no final de dezembro/2024, o que não gerou muito prejuízo inicialmente pois a alteração foi avisada previamente. Porém, que no dia anterior ao embarque, o representante dos autores foi surpreendido com a alteração inesperada de data e de destino, uma vez que os voos haviam sido alterados para o dia 10/01/25 saindo de Recife e chegando em Orlando e retornando dia 25/01/25 saindo de Orlando e chegando em Recife. Afirma ainda, a parte autora, que as reservas foram alteradas para datas e locais distintos, o que impossibilitaria a viagem por não ser possível o acompanhamento dos menores. Para além disso, o representante precisou deslocar-se ao Aeroporto de Recife/PE para solucionar a questão, precisando, também, cancelar a reserva do carro em Fort Lauderdale (Reserva nº 7AT75CB no valor de U$ 910,23) e realizar outra (Reserva nº LYAKDQQ no valor de U$ 1505,66) em Orlando, gerando acréscimo de U$ 595,43. Em contrapartida, a parte ré sustenta que as alterações foram informadas com antecedência razoável, razão pela qual restaria afastada sua responsabilidade civil. A partir da análise dos elementos probatórios encartados aos autos, depreende-se que, de fato, houve alterações em dezembro/2024, as quais a parte autora não reclama. Porém, a alteração controvertida, que nutre o nexo de causalidade com os danos alegados, consiste na alteração realizada na data de 08/01/2025, em momento muito próximo da viagem (10/01/2025), conforme o documento do id 107914198. Da análise dos autos, tem-se, portanto, que é incontroversa a aquisição/compra dos bilhetes de passagens áreas pelos promoventes, bem como a modificação das reservas de voo para datas e destinos distintos aos contratados inicialmente. Ademais, em contrapartida ao sustentado pela promovida, importa pontuar que a ocorrência de problemas na malha aérea e meteorológicos não se enquadra no conceito de caso fortuito ou de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, mas sim fortuito interno, por ser fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não tendo o condão de afastar qualquer responsabilidade. Razão pela qual, inclusive, não se opera a suspensão deste processo, nos termos do Tema 1417, até o julgamento definitivo pelo STF, uma vez que se enquadram na determinação apenas as demandas que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Logo, a alteração unilateral, realizada pela promovida, para datas e locais de chegada distintos, a ponto de inviabilizar a viagem dos promoventes e a organização definida pelos autores e seu representante, forçando o representante a viajar mais de 240 quilômetros para resolver a questão, consiste em falha na prestação de serviço, uma vez que viola o princípio da confiança de que o serviço será prestado da maneira pactuada e de forma adequada, atendendo à finalidade definida contratualmente, violando o art. 20, §2°. Não há como ser afastada, pois, a responsabilidade da parte ré, mormente ao se considerar que a responsabilização das companhias aéreas por eventuais questões operacionais nos voos decorre do próprio risco da atividade por elas exercida, não podendo ser transferida aos consumidores que se utilizam de seus serviços. Assim, tendo a promovida alterado unilateralmente o itinerário da viagem, modificando as datas e o local de chegada, inviabilizando o transporte dos contratantes na forma pretendida, constata-se a violação ao dever de informação, preceito este decorrente da boa-fé objetiva, intrínseca aos contratos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL -TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - Responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço - Caso concreto - Cancelamento do voo em virtude de readequação da malha aérea – Risco inerente à atividade empresarial das companhias aéreas - Fortuito interno. DANO MATERIAL - Sentença que condenou a ré ao reembolso dos valores despendidos pelo autor para hospedagem em hotel no Panamá, local em que haveria a conexão com destino ao Brasil, conforme voo original - Autor que não aceitou a reacomodação em novo voo, adquiriu nova passagem por outra companhia e não utilizou a hospedagem anteriormente reservada - Responsabilidade objetiva da ré, decorrente de fortuito interno - Dano material comprovado - Necessidade, porém, de apuração do valor total pago pelo autor em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. DANOS MORAIS – Danos morais que não decorrem automaticamente do descumprimento contratual - Jurisprudência do C. STJ - Parte autora que não comprova circunstâncias excepcionais e que evidenciem os danos morais, como perda de compromissos profissionais - Comunicação do cancelamento do voo efetuada com antecedência de 09 dias, com oferta de reagendamento - Recusa do autor - Comunicação com antecedência que permitiu ao autor, na mesma data em que comunicado por e-mail, a aquisição de outra passagem, com outra companhia aérea, a tempo de retornar ao Brasil na data programada, tendo a ré restituído o valor da passagem e estando o dano material com hospedagem sendo aqui indenizado - Mero aborrecimento - Inexistência de circunstâncias extraordinárias a justificar a indenização por danos morais - Precedentes - Sentença reformada em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1182671-62.2023.8.26.0100; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) (grifei) APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – Pretensão da ré de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por dano moral, afastando-se a condenação; ou, subsidiariamente, de que seja reduzido o valor da indenização – Pretensão dos autores de reformar parcialmente a r.sentença para majorar o valor da indenização por danos morais - Cabimento parcial do recurso dos autores – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a alterações da malha aérea decorrentes das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados - Comunicação prévia do cancelamento do voo à agência de viagens ou aos passageiros que não ficou suficientemente provada – Defeito na prestação do serviço – Dano moral configurado – Atraso de mais de oito horas, se consideradas as alterações nos trechos de ida e volta, e a ausência de assistência material – Indenização fixada em R$5.000,00 para cada autor que comporta majoração para R$8.000,00 – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1011891-79.2021.8.26.0320; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Assim, tem-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo. Nessa toda, a existência de falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da parte ré, bem como o nexo causal entre ela e os transtornos vividos pelos autores, em virtude das alterações inapropriadas, modificando a organização e o itinerário definido pelos contratantes, acarreta dano moral que deve ser reparado. Em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva do réu nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Apesar disso, o valor deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa, e tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor/menor de idade, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando tal valor por se tratar, friso: a) de empresa de elevado poderio econômico e contumaz na prática de atos deste jaez (repeat player), de modo a inflar, ilegitimamente, o Poder Judiciário, já tão assoberbado de demandas em massa; b) de demanda perfeitamente conciliável (extra e/ou judicialmente), como forma de minorar os danos que foram causados aos autores, menores e consumidores; c) de grave falha na prestação de serviço aéreo, ora consubstanciada na alteração unilateral e abrupta da data e do destino da viagem, o que se agrava por se tratar de uma viagem internacional projetada para um núcleo familiar no qual haviam 03 (três) crianças impúberes, o que, cediço, causa sério abalo emocional e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, merecendo, por isso, rígida reprimenda, inclusive a fim de ensejar a adequação de suas condutas a luz da legislação consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remeta os autos por sorteio às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808261-64.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo].