Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817332-61.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Park Flamboyant, em face de Samuel Firmino Rodrigues Junior, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, referentes à unidade 304 D do residencial mencionado, cujo valor histórico do débito remonta a R$ 8.719,26 conforme inicial de ID 71938744. No curso do processo, a parte exequente peticionou informando a extrema dificuldade em localizar o endereço atualizado do executado para fins de prosseguimento dos atos de constrição e intimação pessoal, tendo declarado o esgotamento de todos os meios de busca disponíveis diretamente ao seu alcance, conforme manifestação de ID 155162491. Ressaltou-se que o devedor não reside mais no imóvel objeto da lide, o que motivou o pedido de cooperação do Poder Judiciário. Diante do cenário de incerteza quanto ao paradeiro do devedor, este Juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas para identificação de endereços vinculados ao seu CPF, e os resultados obtidos foram insuficientes ou contraditórios. As diligências realizadas via sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento de ID 158511930, retornaram diversos endereços em estados distintos como Rio Grande do Sul, Pará e Rio Grande do Norte, além da capital paraibana, sem que houvesse precisão sobre o domicílio atual. Paralelamente, a consulta ao sistema SERASAJUD, detalhada no documento de ID 158511937, indicou novo logradouro na cidade de Belém/PA, o que reforça a natureza errante do executado. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de penhora e avaliação do imóvel no endereço da Rua Engenheiro José Dantas de Almeida restou frustrada. Conforme a certidão do Oficial de Justiça lavrada sob o ID 126609969, o bem penhorado foi estimado em R$ 70.000,00 por similaridade, mas o executado não foi intimado, uma vez que o imóvel encontrava-se aparentemente desocupado e fechado, circunstância confirmada pelo porteiro do condomínio em diligência realizada em outubro de 2024. Não obstante a dificuldade de localização física, verifica-se que a parte executada compareceu voluntariamente aos autos e constituiu advogado regularmente habilitado, o Dr. Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi (OAB/CE 24.424), mediante juntada de instrumento de mandato com amplos poderes para transigir e receber intimações, conforme procuração de ID 89783340. Inclusive, o patrono chegou a apresentar petição de ID 89784210), reconhecendo a existência de saldo devedor e formulando proposta de parcelamento, o que demonstra o contato direto e atualizado entre o advogado e seu cliente. Nesse contexto, a parte exequente requer agora que seja determinada a intimação do advogado do executado para prosseguimento da execução. A análise detida dos autos confirma que o executado SAMUEL FIRMINO RODRIGUES JUNIOR está devidamente representado em juízo. Compulsando o instrumento de mandato acostado à ao documento ID 89783340, verifica-se a outorga de poderes à cláusula ad judicia et extra em favor do causídico Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi, inscrito na OAB/CE n° 24.424. É imperioso destacar que a referida procuração preenche todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. O documento contém a qualificação completa do outorgante, a indicação precisa do advogado habilitado e, ponto fundamental para o deslinde desta questão, consigna expressamente o endereço do outorgante, o que atesta a atualidade e a validade da relação profissional estabelecida. A constituição de advogado nos autos por iniciativa espontânea do executado estabelece um vínculo formal de confiança e comunicação entre cliente e patrono. No regime processual civil contemporâneo, presume-se que o advogado habilitado mantém contato direto com seu constituinte, possuindo meios eficazes para cientificá-lo acerca de todas as decisões e atos constritivos ocorridos na demanda. Esta presunção é reforçada pela manifestação direta do executado requerendo a exclusividade das intimações em nome do seu advogado, o que demonstra a plena ciência da existência do processo e a intenção de centralizar sua defesa na figura do profissional indicado. Portanto, restando plenamente caracterizada a capacidade postulatória e a regularidade da representação, não subsiste óbice à validade da comunicação processual via patrono, nos moldes em que preconizado pela sistemática processual vigente, em observância aos princípios da economia e da cooperação. No âmbito do cumprimento de obrigações e da fase executiva, a comunicação dos atos processuais deve pautar-se pela eficiência e pela garantia do contraditório. O Código de Processo Civil de 2015, buscando conferir maior agilidade à marcha processual, estabeleceu como regra geral que as intimações ocorram na pessoa do advogado constituído, reservando a via pessoal para situações excepcionais ou quando inexistente procurador habilitado nos autos. Quanto à formalização da constrição patrimonial, o ordenamento jurídico é claro ao dispor que a ciência do executado deve ser imediata. A esse respeito, o legislador estabeleceu a sistemática de intimação preferencialmente por meio do causídico da parte: Art. 841, § 1º. "A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença." Esta diretriz normativa visa otimizar o procedimento executivo, evitando diligências presenciais desnecessárias quando a parte já se faz presente no processo por meio de profissional habilitado. No caso concreto, a necessidade de intimação pessoal resta superada pela habilitação voluntária do devedor e pela indicação de endereço atualizado no instrumento de mandato de ID 89783340, restando preenchidos os requisitos para a comunicação eletrônica. Ademais, verifica-se que o executado exerceu a faculdade prevista no art. 272, § 5º, do CPC, ao requerer que as publicações e comunicações dos atos processuais ocorram exclusivamente em nome de um patrono específico. Tal pedido é vinculante para o juízo e para a serventia, sob pena de viciar os atos subsequentes: Art. 272, § 5º. "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." A observância deste comando é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar o cerceamento de defesa, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. A jurisprudência pátria reafirma que, havendo advogado constituído, a intimação eletrônica ou via diário oficial supre a necessidade de contato pessoal, inclusive para atos de penhora: Sobre a suficiência da intimação via patrono habilitado, colhe-se o seguinte precedente: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal. Existência de advogado constituído. Impenhorabilidade de valores até 40 salários-minimos. Conta-corrente e aplicação financeira. Recurso parcialmente provido. (0811597-65.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) E no corpo do Acordao: A tese de nulidade da intimação não merece prosperar. Conforme se observa dos autos, o agravante participou ativamente do processo de origem, tendo apresentado contestação por intermédio de advogado regularmente constituído, o que demonstra ciência inequívoca dos atos processuais e exercício pleno do contraditório. Com efeito, o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, dispõe que a intimação pessoal do executado é exigida apenas quando ele não possuir advogado constituído nos autos, de modo que, havendo representação processual válida, a comunicação dos atos executivos deve ser dirigida ao patrono cadastrado no PJe, conforme prescreve o art. 272, § 5º, do mesmo diploma legal. Tal diretriz consagra a lógica do patrocínio técnico obrigatório e da representação postulatória, segundo a qual o advogado é o canal formal de comunicação entre o juízo e a parte, de modo que a ciência dos atos processuais a ele dirigida irradia efeitos diretamente sobre o representado, dispensando nova intimação pessoal. A exigência de intimação pessoal, portanto, tem caráter excepcional e subsidiário, cabível apenas quando não houver advogado constituído, situação que não se verifica no presente caso. O agravante, como se constata dos autos de origem, foi regularmente representado por advogado habilitado, que apresentou contestação, peticionou em diversas oportunidades e acompanhou o feito até a fase executiva, o que afasta, de plano, qualquer alegação de ausência de ciência dos atos processuais. A aplicação desses dispositivos harmoniza-se perfeitamente com os princípios regentes da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processual. Nos Juizados Especiais, a desburocratização das comunicações é diretriz fundamental para a entrega tempestiva da prestação jurisdicional. Portanto, diante do pedido formulado pelo exequente e da concordância implícita do devedor ao solicitar intimações exclusivas via patrono, o deferimento da medida é medida que se impõe para o regular desenvolvimento da execução.
Diante do exposto, e em harmonia com as disposições legais e jurisprudenciais citadas, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que as intimações da parte executada ocorram na pessoa de seu advogado constituído. 1) Proceda-se à regularização imediata do cadastro processual no sistema PJe, assegurando que todas as publicações e intimações destinadas a SAMUEL FIRMINO RODRIGUES JUNIOR sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi (OAB/CE 24.424), conforme pedido expresso de ID 89784210 e nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; 2) Intime-se o executado, por intermédio do patrono acima nominado, acerca da penhora e avaliação do imóvel realizadas conforme a certidão e o auto de ID 126609969 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça embargos à execução, nos termos do Enunciado 142 do Fonaje, cuja contagem se iniciará a partir da confirmação da intimação eletrônica de seu advogado; Transcorrido o prazo sem manifestação ou oposição de embargos, seja a exequente intimada para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito