Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0818724-22.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de SHAMMAH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e IKARO RAPHAEL GUIMARAES CLEMENTINO, objetivando o recebimento da importância atualizada de R$ 93.660,69 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). O crédito tem origem na Cédula de Crédito Bancária nº 163.409.490, firmada em 08 de setembro de 2022, cujo inadimplemento teria ocorrido a partir de 05 de novembro de 2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida, consoante petição inicial (Id 74508390) e documentos. O réu IKARO RAPHAEL GUIMARAES CLEMENTINO foi devidamente citado por oficial de justiça (Id 121531840). Todavia, a diligência citatória em relação à empresa SHAMMAH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA restou negativa (Id 120661036), sob a informação de que a pessoa jurídica não mais funciona no endereço indicado. Transcorrido o prazo legal sem que o réu citado apresentasse embargos monitórios ou efetuasse o pagamento voluntário do débito, a parte autora requereu a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com a imediata constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática conhecida como "teimosinha" (Id 124132258). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. O procedimento monitório é a via adequada para quem possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, mas que permite a exigibilidade de soma em dinheiro, conforme inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova documental apresentada pela instituição financeira é robusta e preenche os requisitos legais. No tocante ao réu IKARO RAPHAEL GUIMARAES CLEMENTINO, verifica-se que este foi pessoalmente citado, tomando ciência inequívoca de que dispunha do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. O decurso do prazo sem manifestação da parte ré opera efeitos processuais automáticos. Dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que se o réu não realizar o pagamento e não apresentar embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, diante da inércia do devedor citado, a conversão do mandado monitório em mandado executivo é medida que se impõe por força de lei. Quanto à ré SHAMMAH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, observa-se que a citação ainda não foi aperfeiçoada. Embora o réu IKARO figure como representante da empresa, as tentativas em endereços vinculados à pessoa jurídica foram negativas. Desta feita, renove-se o mandado de citação da pessoa jurídica, no endereço de seu representante legal IKARO RAPHAEL. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito