Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: DIEGO FARIAS GONCALVES, ANA MARIA BARBOSA DE MELO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0820264-76.2021.8.15.0001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária];
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por KELIANE DE MELO OLIVEIRA, visando ao reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano com área aproximada de 100m², utilizado exclusivamente para sua moradia, localizada no endereço Rua Heleno de Souza do Ó, 249, CEP 58434-120, Bairro de Bodocongó, em Campina Grande/PB. A parte autora alegou, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição, utilizando-o exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família, não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Os réus, pessoas em nome das quais consta lavrada escritura pública do imóvel, foram regularmente citados, conforme se verifica dos autos nos ID. 56551263 e 56823926, porém não apresentaram contestação. No curso da instrução, a parte autora produziu prova documental, consistente, dentre outros documentos, em conta de energia elétrica datada do ano de 2006, emitida em seu nome e vinculada ao endereço do imóvel usucapiendo. Produziu, ainda, prova testemunhal, tendo sido ouvida vizinha que declarou conhecer a autora há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, afirmando que desde então a autora exerce posse sobre o imóvel, inclusive tendo iniciado a construção da residência no local à época. Os entes federativos informaram não possui interesse no feito, bem como o Ministério Público. Houve publicação de edital para intimação dos interessados desconhecidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A usucapião especial urbana encontra amparo no art. 183 da Constituição Federal, bem como no art. 1.240 do Código Civil, os quais dispõem que aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, adquire-lhe o domínio. No caso dos autos, embora o lapso temporal constitucional mínimo seja de cinco anos, a parte autora comprovou posse muito superior, exercida por mais de 20 anos, o que reforça a estabilidade e consolidação da situação fática. A posse restou devidamente demonstrada por meio de documentos idôneos, notadamente conta de energia elétrica antiga, que indica o exercício de poderes inerentes à propriedade desde, ao menos, o ano de 2006 (ID. 46778612), bem como pela prova testemunhal, firme e coerente, que confirmou que a autora reside no imóvel há mais de duas décadas, desde o início da construção da casa (ID. 92972912). Também restou comprovado que o imóvel possui área aproximada de 100m², portanto inferior ao limite constitucional, sendo utilizado exclusivamente para moradia, e que a autora não é proprietária de outro imóvel, requisito igualmente exigido pela legislação – ID. 46778617. Ressalte-se que os réus, embora regularmente citados, permaneceram inertes, não apresentando contestação nem qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, atraindo a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados, quando compatíveis com o conjunto probatório. Assim, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o reconhecimento do domínio em favor da parte autora, como medida de justiça e de efetivação da função social da propriedade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que a parte autora KELIANE DE MELO OLIVEIRA adquiriu, por usucapião especial urbana, o domínio do imóvel urbano descrito na inicial, com área aproximada de 100m², destinado à sua moradia, localizada no endereço Rua Heleno de Souza do Ó, 249, CEP 58434-120, Bairro de Bodocongó, em Campina Grande/PB. Em consequência, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da presente sentença como título hábil à abertura de matrícula em nome da autora, observadas as formalidades legais. Em razão da revelia e da natureza da demanda, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo se houver pedido expresso ou peculiaridade a ser analisada conforme o caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.