Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face da pessoa jurídica BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após emissão de extrato de seu benefício previdenciário (NB 1092162884), tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 3.931,53, a ser quitado em 62 parcelas de R$ 114,76 (Contrato nº 125174636), com início em maio de 2017. Requer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. Juntou documentos (Ids 34236354 a 34236362). Decisão da 12ª Vara Cível da Capital declinando a competência para o Foro Regional de Mangabeira (Id 34257519). Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira reconhecendo a incompetência absoluta e determinando o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital (Id 34417027). Despacho deste Juízo deferindo o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora e determinando a citação da parte ré (Id 38384026). Regularmente citado, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (posteriormente requerendo a retificação do polo passivo para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por incorporação – Id 40450968) apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi regularmente firmado e assinado pela parte demandante. No mérito, em síntese, defendeu o descabimento do pedido de reparação por danos morais e repetição do indébito, sob o argumento de exercício regular de direito (Id 40450966). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 42584536). Petição da parte ré informando a existência de indícios de advocacia predatória pelos causídicos da parte autora, citando o PIC nº 06.2019.00001797-6 do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, e requerendo a expedição de mandado de constatação (Id 42748043). Decisão indeferindo o pleito de suspensão processual e o mandado de constatação, determinando a manifestação da parte autora e a especificação de provas (Id 46758908). Petição da parte autora rebatendo as alegações de advocacia predatória e requerendo o julgamento antecipado (Id 48061350). Petição da parte ré requerendo a juntada de documentos adicionais, incluindo proposta de portabilidade e telas sistêmicas de transferência (Ids 52148993 a 52148998). Despacho convertendo o julgamento em diligência para oficiar o Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id 71626335). Resposta de ofício do Banco Bradesco informando que o contrato foi liquidado por portabilidade ao Banco Olé (Id 73145099). Decisão convertendo o feito em diligência para a realização de perícia grafotécnica ante os questionamentos de autenticidade (Id 89363964). Aceitação do encargo pelo perito nomeado (Id 89909198). Decisão dispensando a coleta de novas assinaturas e autorizando o uso de material caligráfico produzido em processo judicial semelhante (Id 99214807). Laudo pericial (Id 105567050) concluindo que as assinaturas questionadas na Cédula de Crédito Bancário nº 0125174636, na Proposta de Empréstimo nº 3973803 e na Solicitação de Portabilidade nº 854531921 são provenientes do punho caligráfico do LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Petição da parte ré se manifestando sobre o laudo e requerendo a condenação por litigância de má-fé (Id 105768538). Petição da parte autora requerendo o julgamento do mérito (Id 107581947). É o relatório. Decido. DO MÉRITO. Após ampla e suficiente produção probatória, encerrada a fase de instrução processual, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, estando apto à prolação de sentença de mérito. Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se de contrato fraudulentamente contraído em seu nome. Em contrapartida, a parte ré comprova a regularidade das contratações, tendo apresentado cópia do contrato firmado entre as partes e documentação referente à operação de portabilidade de crédito para quitação de débito anterior junto a outra instituição financeira. Na cópia do contrato, aponte-se, consta assinatura comprovadamente pertencente à parte autora, conforme laudo pericial constante dos autos (Id 105567050), tendo o perito constatado a convergência entre os ataques, remates, momentos gráficos, pressão e ritmo gráfico entre as peças questionadas e os padrões de confronto, chegando à conclusão de que as assinaturas questionadas são verdadeiras. Assim, tendo em vista a cópia do contrato, os comprovantes de regularidade da portabilidade e o laudo pericial atestando a veracidade das assinaturas, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos. De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos instrumentos probatórios acima apontados. Vale dizer, em que pese a negativa de contratação, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas constitutivas do seu direito, ao passo em que a parte ré apresentou documentação comprovando a regularidade da contratação. Com efeito, competia a parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA DEMONSTRANDO REGULARIDADE DO CONTRATO E CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, em que o autor alegava sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente não contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, a ausência de fraude e a existência de crédito efetivamente disponibilizado ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou ausência de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); e (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil e devolver valores ou indenizar o consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A análise do contrato apresentado revela que os dados pessoais do autor estão corretos e o valor contratado foi creditado em sua conta bancária, o que caracteriza anuência tácita e afasta a alegação de fraude. 5. A parte autora não requereu perícia grafotécnica para comprovação de divergência de assinatura, inexistindo prova mínima capaz de infirmar a validade da contratação. 6. A modalidade cartão de crédito consignado (RMC) foi devidamente explicada no contrato, não havendo cláusulas obscuras ou práticas enganosas que pudessem induzir o consumidor a erro. 7. A instituição financeira comprovou a prestação regular do serviço, inexistindo defeito na forma prevista pelo art. 14, § 3º, I, do CDC, o que afasta a responsabilidade civil. 8. Diante da inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há dano material a ser repetido nem dano moral indenizável. A cobrança corresponde a contrato regularmente firmado. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0831956-04.2023.8.15.0001, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.) Além disso, a perícia realizada atesta a autenticidade das assinaturas presentes nos documentos questionados, sendo comprovada a realização do negócio jurídico pela parte autora e a inexistência de conduta ilícita pela parte ré. Nesse sentido, eis a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Havendo nos autos comprovação do negócio jurídico entre as partes e realizada perícia, de forma regular, a comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, é de rigor a improcedência do pedido formulado pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10024132352154003 Belo Horizonte, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) (grifei). Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em repetição de indébito ou em responsabilização civil da parte ré por danos morais. Da litigância de má-fé Outrossim, aduz a parte promovida a deslealdade processual da parte autora, elemento caracterizador da litigância de má-fé. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que há relação jurídica entre as partes devidamente comprovada referente ao contrato celebrado, bem como há comprovação de descontos no benefício previdenciário da parte autora, argumento capaz de constituir os fatos arguidos pelo autor e de fundamentar a presente ação. Logo, não há que se falar em condenação por multa em decorrência de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845341-38.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].