Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUISA PEDROSA GONCALVES
EXECUTADO: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS DECISÃO I. RELATÓRIO
executado: Fica o executado advertido de que a ocultação de bens, a resistência injustificada ou a prática de qualquer ato que dificulte a prestação jurisdicional poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, CPC). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103018190828900000034495472 2020_08_31_LUISA_X_DIEGO_ACAO_EXECUCAO Outros Documentos 20103018191193100000034495638 DOC_01_PROCURACAO Procuração 20103018191517400000034495639 DOC_02_DOCUMENTO_PESSOAL Documento de Identificação 20103018191839400000034495640 DOC_03_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 20103018192168700000034495642 DOC_04_CONTRATO_COMPROMISSO_PARTICULAR Documento de Comprovação 20103018192481200000034495643 DOC_05_COMPROVANTES_PAGAMENTO_INGRESSO_LUISA Documento de Comprovação 20103018192796700000034495646 DOC_06_CONTRATO_SOCIAL Documento de Comprovação 20103018193136800000034495647 DOC_07_NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 20103018193457200000034495649 DOC_08_PLANILHA_CALCULOS Documento de Comprovação 20103018193786700000034495651 DOC_09_EXTRATO_NEGATIVACOES Documento de Comprovação 20103018194109000000034495670 Decisão Decisão 20110518220528400000034628179 Petição Petição 20112315370604200000035294390 DOC_02_DECLARACAO_ISENCAO_IMPOSTO_RENDA Documento de Comprovação 20112315372436600000035294399 DOC_03_COPIA_CARTEIRA_TRABALHO Documento de Comprovação 20112315372795000000035294401 DOC_04_SIMULACAO_CUSTAS_INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112315373228800000035294405 DOC_05_PROCURACAO Procuração 20112315373880200000035294409 DOC_06_COMPROVANTE_RESIDENCIA Documento de Comprovação 20112315374420200000035294413 Decisão Decisão 20121411295373300000036037197 Carta Carta 20121717053773100000036238160 Expediente Expediente 20121717053980600000036238162 Outros Documentos Outros Documentos 21021610575063700000037659811 AI 0801455-41.2021.8.15.0000 Decisão 21021610575090700000037659814 Petição Petição 21030418590659900000035294423 2021_03_04_LUISA_X_DIEGO_CERTIDAO Outros Documentos 21030419000462700000038327221 Decisão Decisão 21041615053968200000039877666 Expediente Expediente 21041616473647900000039887832 Certidão Certidão 21041910573550900000039928374 AR Diego Nunes (Proc 0853403-67.2020 Aviso de Recebimento 21041910573688500000039929615 Certidão Certidão 21052007262747400000041255686 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21061322134136000000042250737 0816368-39.2021.8.15.2001 - distribuição Documento de Comprovação 21061322134247900000042250744 0816368-39.2021.8.15.2001 - protocolo Documento de Comprovação 21061322134294400000042250746 Certidão Certidão 21062112361455200000042565344 Correspondência devolvida Proc 0853403-67.2020.8.15.2001 (réu Diego Nunes) Aviso de Recebimento 21062112361608100000042565350 Petição Petição 21121614421086200000038327430 2021_12_16_LUISA_X_DIEGO_DOCUMENTOS_NOVOS Documento de Comprovação 21121614421724800000050032416 DOC_01_CERTIDAO_CITACAO Documento de Comprovação 21121614422102300000050032417 DOC_02_PRINT_INSTAGRAM_DIEGO Documento de Comprovação 21121614422471600000050032418 DOC_03_PROCESSOS_TRABALHISTAS Documento de Comprovação 21121614422740200000050032419 DOC_04_PROCESSOS_TRABALHISTAS Documento de Comprovação 21121614423065100000050032423 DOC_05_PROCESSOS_TRABALHISTAS Documento de Comprovação 21121614423348500000050032424 DOC_06_DECLARACAO_ALUNO_EDUARDO Documento de Comprovação 21121614423665000000050033426 DOC_06_DECLARACAO_ALUNO_FILIPE Documento de Comprovação 21121614423919000000050033429 DOC_06_DECLARACAO_ALUNO_JANIO Documento de Comprovação 21121614424162700000050033430 DOC_06_DECLARACAO_ALUNO_KALINE Documento de Comprovação 21121614424434100000050033431 DOC_06_DECLARACAO_ALUNO_LOURIVAL Documento de Comprovação 21121614424710500000050033434 DOC_06_DECLARACAO_ALUNO_RAIMUNDO Documento de Comprovação 21121614424949200000050033436 Petição Petição 22071209063183900000057507048 2022_07_12_LUISA_X_DIEGO_COMPROVANTE_PAGAMENTO Outros Documentos 22071209063373200000057507051 DOC_01_COMPROVANTE_PAGAMENTO Documento de Comprovação 22071209063396900000057507053 Decisão Decisão 22090112530287300000059544994 Petição Petição 22113016021409400000063075751 2022_11_30_LUISA_X_DIEGO_SISBAJUD Outros Documentos 22113016021468400000063075753 DOC_01_PLANILHA_CALCULOS Documento de Comprovação 22113016021483400000063075756 Certidão Certidão 23011313301422800000064139504 Petição Petição 23071114083697500000071491269 2023_07_10_LUISA_X_DIEGO_FECHAMENTO_BOXCON Outros Documentos 23071114083733000000071491271 DOC_01_FOTOGRAFIA_FACHADA_BOXCON Documento de Comprovação 23071114083814000000071492230 DOC_02_VIDEO_FACHADA_BOXCON Documento de Comprovação 23071114084016600000071492232 DOC_03_VIDEO_EXPLICATIVO_WHATSAPP_PARTE_1 Documento de Comprovação 23071114084175800000071531336 DOC_03_VIDEO_EXPLICATIVO_WHATSAPP_PARTE_2 Documento de Comprovação 23071114084381300000071531345 DOC_03_VIDEO_EXPLICATIVO_WHATSAPP_PARTE_3 Documento de Comprovação 23071114084630400000071531364 DOC_03_VIDEO_EXPLICATIVO_WHATSAPP_PARTE_4 Documento de Comprovação 23071114084864400000071531372 DOC_03_VIDEO_EXPLICATIVO_WHATSAPP_PARTE_5 Documento de Comprovação 23071114085046500000071531877 DOC_04_VIDEO_FEW_MORE_ALTIPLANO Documento de Comprovação 23071114085195300000071531889 DOC_05_PAGINA_INSTAGRAM Documento de Comprovação 23071114085321600000071531899 DOC_06_PLANILHA_CALCULOS Documento de Comprovação 23071114085406700000071532975 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423133349800000073035361 Despacho Despacho 24020514084728100000080133967 Certidão Certidão 24043012475687600000084296382 Certidão Certidão 24043013040352100000084297313 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622454288900000092779006 Despacho Despacho 24092713192818700000095041223 Despacho Despacho 24092713192818700000095041223 Petição Petição 24102210491547300000096282877 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112605330081100000097998324 Decisão Decisão 25022119200090500000101503107 Decisão Decisão 25022119200090500000101503107 Petição Petição 25030719325669200000102236622 Doc. 01 - Contrato Sublocação Boxcon Documento de Comprovação 25030719325735100000102236623 Doc. 02 - Processo Judicial Cobrança de Alugueis Documento de Comprovação 25030719325809400000102236624 Certidão Certidão 25031009285460500000102279282 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - 0853403-67.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25040211132969300000103507253 Decisão Decisão 25040211133043600000103503290 Despacho Despacho 25041511342590100000104255488 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25042220214883700000104517893 SISBAJUD Documento de Comprovação 25042220214900100000104517894 Intimação Intimação 25042220222631900000104517895 Intimação Intimação 25042220222631900000104517895 Mandado Mandado 25042220251017400000104517650 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25042406570247900000104601514 Petição Petição 25052115132017400000106054089 Doc. 01 - 01 - Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 25052115132086100000106054091 Doc. 01 - 02 - Contrato de Sublocação Documento de Comprovação 25052115132156700000106054092 Certidão Certidão 26020201023236100000126316925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21121614423348500000050032424, Documento de Comprovação: 21121614423665000000050033426, Documento de Comprovação: 21121614423919000000050033429, Documento de Comprovação: 21121614424162700000050033430, Documento de Comprovação: 21121614424434100000050033431, Documento de Comprovação: 21121614424949200000050033436, Documento de Comprovação: 21121614421724800000050032416, Documento de Comprovação: 21121614422102300000050032417, Documento de Comprovação: 21121614422471600000050032418, Documento de Comprovação: 21121614422740200000050032419]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853403-67.2020.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de quotas sociais. Após tentativas de constrição patrimonial, a pesquisa via sistema SISBAJUD resultou no bloqueio do valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais). A exequente peticionou no ID 113019369, informando que o executado estaria auferindo renda através da sublocação do imóvel onde funcionava a empresa objeto da lide para os estabelecimentos comerciais LUZZCO, A CASA DO MORANGO e um LAVA JATO. Noticiou, ainda, que o executado ajuizou ação de cobrança de aluguéis em face de um dos sublocatários (Processo nº 0805085-77.2025.8.15.2001). Requereu a expedição de ofícios aos sublocatários para exibição de contratos e depósito dos aluguéis em juízo, bem como nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO A penhora no rosto dos autos encontra amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de a penhora recair sobre direito ajuizado em processo judicial. Havendo notícia de que o executado é credor em demanda judicial que versa sobre cobrança de aluguéis, a constrição deve ser averbada naqueles autos para que eventuais valores ali depositados ou obtidos sejam reservados para a satisfação do crédito desta execução. O pleito da exequente encontra amparo no ordenamento processual civil, especificamente no que tange à penhora de créditos e de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. Os artigos 855 e 867 do Código de Processo Civil autorizam a constrição de direitos e rendimentos que o executado tenha a receber de terceiros. Havendo fortes indícios de que o devedor utiliza o espaço comercial para gerar renda por meio de sublocações, a medida é adequada para viabilizar a execução. A reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", mostra-se necessária para captar eventuais fluxos de caixa nas contas do executado no período de 60 dias, especialmente considerando as informações trazidas sobre a continuidade da exploração comercial do ponto. A conduta do executado, que até o momento não satisfez a obrigação e, segundo os indícios nos autos, oculta a real destinação dos frutos do imóvel, deve ser acompanhada de advertência. O art. 774 do CPC estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis ou dificultando a indicação de bens. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos da exequente e determino: 1. A penhora no rosto dos autos do processo nº 0805085-77.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Capital, sobre eventuais créditos pertencentes ao executado DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS, até o limite do débito atualizado nesta demanda (R$ 130.425,83, conforme ID 75935688). Encaminhe expediente ao referido juízo comunicando a penhora, este pronunciamento deve servir de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. 2. Expedição de expedientes às empresas LUZZCO, A CASA DO MORANGO e ao LAVA JATO (situados na Rua Severino Garcia Galvão, 161, Altiplano Cabo Branco), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentem cópia dos contratos de locação ou sublocação firmados com o executado ou com a empresa BOXCON; b) Informem os valores mensais pagos e a forma de pagamento; c) Passem a depositar mensalmente em conta judicial vinculada a este processo os valores devidos ao executado, sob pena de responsabilidade. 3. Nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") por 60 (sessenta) dias, até o limite do débito atualizado (protocolo 20260060006382 - ordem anexa). 4. Advertência ao