Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844249-20.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Destarte, requer a parte autora audiência de instrução e julgamento para a tomada unicamente de depoimento pessoal das partes. Com relação ao pedido de depoimento pessoal da promovente, sabe-se que o depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado ao interrogatório da parte adversa, visando à obtenção de confissão sobre fatos controvertidos da lide. Assim,
trata-se de ato processual que deve ser requerido pela parte contrária, não sendo cabível a sua postulação pelo próprio interessado. Nesse entendimento, a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o depoimento pessoal requerido por aquele que seria ouvido, sob pena de esvaziar a finalidade do instituto, que é justamente propiciar ao adversário processual a oportunidade de inquirir a parte em busca de elementos favoráveis à sua tese. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Com relação ao pedido de depoimento pessoal dos promovidos, é sabido, o juiz é o destinatário final da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção para a formação de seu convencimento. No caso em comento, verifica-se que já constam nos autos todas as provas necessárias para o julgamento da lide, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base nos elementos probatórios já produzidos. Nesse sentido, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: QUESTÃO PRÉVIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - Portanto, considerando que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e, ainda, que a supressão do pagamento da VPI – Vantagem Pecuniária Individual não redundou em redução do montante remuneratório percebido pela parte apelante, não há que se falar em pagamento da parcela requerida. - “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 11.677/2009. RUBRICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO - Verifica-se que o legislador municipal, pretendendo dar cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria - Nesse contexto, resta evidenciado que a inovação legislativa não lhe foi prejudicial, especialmente quando o agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo lícito a alteração, por lei posterior, dos componentes da remuneração, desde que garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orientam o STF e o STJ.” (TJPB, 0856759-70.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804571-66.2021.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Assim, a designação de audiência de instrução mostra-se desnecessária. Desse modo, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de designação de audiência, razão pela qual determino a retirada de pauta da audiência anteriormente designada para o dia 17/03/2026. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito