Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138
RECORRIDO: Elinaldo Brito de Morais ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento – OAB/PB nº 11.946
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0000376-86.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (Id 31750642), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 27454087), que deu provimento ao apelo do autor e parcial provimento à remessa necessária, reconhecendo a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, condenando a autarquia à restituição dos valores descontados indevidamente. A ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA NAS CONTRARRAZÕES. SÚMULA 49 DO TJPB. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AVENTADA PELA PBPREV. ESPECIALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, DO STJ. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO OBRIGACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAJUSTE NECESSÁRIO. JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. NOVO ÍNDICE REFERENCIAL - TAXA SELIC. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REAJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. No que se refere à gratificação de atividades especiais, não deve incidir contribuição previdenciária sobre essa gratificação, tendo em vista que possui natureza propter laborer, pois são apenas em razão de determinada situação funcional, não integrando os futuros proventos da aposentadoria, sendo indevido o desconto previdenciário. Por sua vez, a parcela denominada plantão extra está prevista no incisos XI, parágrafo 3º, do art. 13, da Lei 9.939/2012, não sendo autorizado desconto tributário sobre ela. O terço de férias, está expressamente previsto no inciso IX, parágrafo 3º, do art. 13, da Lei 9.939/201 não podendo haver desconto tributário sobre ele. No tocante aos consectários legais, a sentença merece ser reformada, apenas para que a atualização dos valores devidos obedeça ao comando normativo previsto na tese fixada no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, em 02/03/2018. Assim, aos valores devidos devem ser aplicados os juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional.” Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por se tratar de inovação recursal. Em suas razões, alega a recorrente que a decisão atacada ofende o princípio da segurança jurídica, amparada pelo art. 926 do CPC. Ademais, afirma que houve violação ao art. 489 do CPC, quando a decisão não está devidamente fundamentada. Foram apresentadas contrarrazões (Id 32461825). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Pois bem, o acórdão recorrido está amparado em interpretação de normas estaduais, especialmente da LC nº 58/2003, da Lei Estadual nº 9.939/2012 e de legislação local que define as parcelas integrantes ou não da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inadmissível recurso especial fundado em ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ademais, o entendimento consolidado do STF no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), aplicado no acórdão recorrido, firmou tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras e gratificações transitórias, o que afasta eventual divergência jurisprudencial. Segue a ementa do julgado ao firmar o referido tema: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral. Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC/15, uma vez que a decisão atacada encontra-se em conformidade com o Tema 163 do STF. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba