Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066204-29.2012.8.15.2001.
REQUERENTE: NORMANDO BARBOSA JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Execução Contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NORMANDO BARBOSA JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA. O exequente apresentou petição (ID. 106644228) requerendo o pagamento de um valor residual. O exequente alegou que houve um pagamento de R$ 1.820,77 em 2024, mas que este valor estava atualizado apenas até agosto de 2021. Sustentou que o pagamento desatualizado contraria o princípio da atualização de valores e da reparação integral. Apresentou um cálculo atualizado, indicando um montante total de R$ 3.099,74 e um saldo remanescente de R$ 1.278,97, cuja transferência solicitou para a conta bancária informada. O Estado da Paraíba, por intermédio de sua Procuradoria Geral do Estado (PGE), apresentou impugnação ao pedido de pagamento complementar (ID. 112772039), acompanhada do parecer da Contadoria da PGE. O Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer (ID. 112772040) em que se manifestou sobre o pedido do exequente. O parecer concluiu que o exequente não faz jus ao valor residual solicitado. Segundo a PGE, o valor atualizado até janeiro de 2025 seria de R$ 1.023,78. Como já foi pago R$ 1.820,77 em agosto de 2021, não haveria diferença a ser paga. A divergência nos cálculos residiria na aplicação, pelo exequente, de índice INPC e juros de 1,00% ao mês, considerados pela PGE como divergentes do aplicável às condenações da Fazenda Pública, conforme a legislação em vigor. A PGE citou o seguinte precedente: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a) Nunes Marques, Plenário, julgado em 12 12 2023, Publicado em 08 01 2024, Tema 1.170 da repercussão geral). Fundamentação A controvérsia reside na correta metodologia de atualização dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e na existência, ou não, de saldo remanescente a favor do exequente. O exequente fundamenta seu pedido de valor residual na aplicação de índices de correção e juros que, a seu ver, refletiriam a devida atualização monetária. Contudo, o Estado da Paraíba, por meio do parecer técnico de sua Procuradoria Geral, apresentou cálculos que indicam a inexistência do saldo remanescente, baseando-se em metodologia diversa. A Procuradoria Geral do Estado, em seu parecer, apontou a inadequação dos índices aplicados pelo exequente, reiterando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, para a incidência dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública que não envolvam relações tributárias. Essa orientação encontra respaldo em decisões reiteradas dos Tribunais Superiores, a qual foi inclusive referenciada no próprio parecer técnico da PGE. Considerando a expertise do Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado na apuração de débitos da Fazenda Pública e a conformidade de sua metodologia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, o valor de R$ 1.023,78, calculado como devido até janeiro de 2025, deve prevalecer. Diante disso, verifica-se que o valor de R$ 1.820,77, já pago em agosto de 2021, é superior ao montante atualizado devido. Não há, portanto, saldo residual a ser quitado em favor do exequente. Da Extinção da Execução Considerando que houve a regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos (ID 80416939). A parte credora recebeu o valor creditado (ID 125214996). É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dispositivo
Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Procuradoria Geral do Estado, rejeito o pedido de pagamento de valor residual formulado pelo exequente NORMANDO BARBOSA JUNIOR (ID. 106644228). No mais, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito