Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PENHA HENRIQUE VIDAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-58.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PENHA HENRIQUE VIDAL em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de uma relação jurídica de seguro prestamista, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida de sua conta bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 09/02/2026 (ID 136375146 e ID 136377000). Preliminarmente, requereu o trâmite do feito em segredo de justiça, suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da autora, e impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora consentiu com todas as cláusulas contratuais e se beneficiou dos serviços, inclusive do uso de cheque especial. Para comprovar a contratação, juntou aos autos um "LOG DA CONTRATAÇÃO" (ID 136377002) e extratos bancários (ID 136377001). Negou a ocorrência de danos morais, alegando que os descontos foram legítimos e não causaram ofensa à honra da demandante. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, caso houvesse condenação. A parte autora, devidamente intimada (ID 136444464), apresentou réplica em 10/03/2026 (ID 155304120 e ID 155304124), refutando as preliminares arguidas pelo réu e reiterando os termos da inicial. O réu, por sua vez, manifestou-se sobre a produção de provas em 02/03/2026 (ID 154714880), informando não ter novas provas a juntar e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, especialmente a autora, como medida indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de contratação de seguro prestamista e os consequentes descontos indevidos em conta bancária, com pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto. II.1. Das Preliminares II.1.1. Do Segredo de Justiça O réu requereu o trâmite do feito em segredo de justiça, sob a justificativa de que foram apresentados extratos da conta corrente da parte autora, os quais conteriam informações bancárias sigilosas (ID 136377000, p. 2). Contudo, a regra geral do processo civil é a publicidade dos atos processuais, que somente pode ser mitigada em situações excepcionais, expressamente previstas em lei, a exemplo daquelas que envolvem dados protegidos por sigilo. Embora os extratos bancários contenham informações financeiras, sua juntada aos autos não configura, por si só, motivo suficiente para decretar o segredo de justiça em sua integralidade. As informações sensíveis podem ser protegidas mediante a restrição de acesso a terceiros não interessados, sem que isso implique o sigilo de todo o processo. No caso em tela, a mera existência de extratos, que já foram analisados e não revelam elementos que justifiquem o sigilo em relação às demais questões de mérito, não se enquadra nas hipóteses legais para restrição da publicidade dos atos processuais. Assim, rejeito a preliminar. II.1.2. Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir A parte ré arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de uma pretensão resistida (ID 136377000, p. 2-3). O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, mas sim a demonstração da necessidade de intervenção judicial, que se verifica pela resistência do réu em atender a pretensão do autor. Portanto, a preliminar deve ser afastada. II.1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O BANCO BRADESCO S.A. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando que esta não trouxe outros elementos probatórios de sua hipossuficiência econômica (ID 136377000, p. 3-4). Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, como é o caso da autora (ID 106540795, p. 3), goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastar essa presunção, a parte impugnante tem o ônus de comprovar a capacidade financeira da beneficiária, trazendo aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, a parte ré limitou-se a alegar a insuficiência de provas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo capaz de desconstituir a declaração da autora, que, ademais, juntou comprovante de rendimentos (ID 106540798) que demonstra auferir salário líquido inferior a três salários mínimos, valor que, em regra, é considerado para a concessão do benefício. Dessa forma, a impugnação não prospera. II.2. Do Mérito II.2.1. Do Pedido de Audiência de Instrução e Julgamento A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes, especialmente da autora, sob a alegação de ser medida indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos (ID 154714880). Contudo, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem detalhar de que forma a oitiva da autora seria efetiva para a elucidação dos fatos. Não foi explicitado como tal ato probatório contribuiria de maneira substancial, evitando a mera repetição do já narrado na petição inicial e nos demais documentos acostados. Este Juízo já possui elementos suficientes para a formação de seu convencimento, notadamente a documentação apresentada pelas partes e a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. A decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova (ID 124901344) impôs ao réu a obrigação de apresentar o contrato e demais documentos comprobatórios, o que não foi adequadamente cumprido. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório existente e a ausência de justificativa concreta para a produção de prova oral, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes, prosseguindo-se o feito para julgamento conforme o estado do processo. II.2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação existente entre as partes, conforme já mencionado, caracteriza-se como consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar, e a inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos do hipossuficiente e verossímeis. Este Juízo já havia, inclusive, determinado a inversão do ônus da prova em decisão anterior (ID 124901344), que se tornou preclusa, e que impunha à parte ré a obrigação de apresentar o contrato e demais documentos comprobatórios da contratação e da dívida. Assim, recai sobre o banco demandado o encargo de comprovar a existência e a regularidade da contratação do "Seguro Prestamista" e, consequentemente, a licitude dos descontos efetuados na conta da autora. II.2.3. Da Ausência de Comprovação da Contratação e Ilicitude dos Descontos A parte autora alega que os descontos referentes a "SEGURO PRESTAMISTA" são indevidos, visto que não houve contratação livre e consciente de sua parte (ID 106540793, p. 4). A parte ré, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação e, como prova, apresentou um documento intitulado "LOG DA CONTRATAÇÃO" (ID 136377002). Após análise detida do referido documento (ID 136377002), verifica-se que é uma mera folha que dizem constar um registro interno de atividades da conta bancária da autora. Contudo, claramente, não se trata de um instrumento contratual propriamente dito, que demonstre a manifestação de vontade expressa e inequívoca da consumidora para a contratação específica de um "Seguro Prestamista". A ausência de um contrato assinado, de uma gravação telefônica idônea, ou de qualquer outro documento com a assinatura da consumidora ou com sua inequívoca anuência formal, como exigido para a validade de negócios jurídicos dessa natureza, torna o "LOG DA CONTRATAÇÃO" insuficiente para demonstrar a regularidade da avença. Registre-se ainda, que a suposta prova produzida pela defesa, o "LOG DA CONTRATAÇÃO" (ID 136377002, p. 2), mais advoga contra sua própria tese que a favor. Observa-se no registro, na data de 01/04/2022, às 19:38:18, a descrição "AA_CH01 OFERTA DE ADESÃO CHES" (Cheque Especial) e, às 19:39:28, a descrição "AA_CB53 ADESAO DE CHEQUE ESPECIAL SAQUE E TRANSFERENCIA". Esta “prova”, portanto, indica a contratação ou oferta de um produto diverso daquele que está sendo reclamado na inicial, qual seja, o "SEGURO PRESTAMISTA". Essa discrepância é de suma importância. Se a defesa, ao tentar comprovar a contratação do "Seguro Prestamista", apresenta um registro que se refere expressamente à "OFERTA DE ADESÃO CHES" (Cheque Especial), isso pode configurar duas situações: (i) uma confusão da própria defesa ao juntar a prova pertinente, o que demonstra negligência na produção de seu acervo probatório e/ou a inexistência de prova específica para o seguro reclamado; ou (ii) uma assunção transversal de venda embutida, ou seja, que a contratação do seguro, caso tenha ocorrido, foi vinculada à adesão de outro produto bancário, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I). Em ambos os cenários, a conclusão é desfavorável ao banco demandado. A inversão do ônus da prova impunha ao réu a demonstração da regularidade da contratação do Seguro Prestamista, mas a prova apresentada não apenas falha em cumprir esse requisito, como também sugere a vinculação indevida de produtos ou, na melhor das hipóteses para o réu, uma inaptidão em demonstrar a legalidade da contratação do produto específico objeto da lide. Dessa forma, e em conformidade com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, considero que não restou comprovada a livre e consciente manifestação de vontade da parte autora para a contratação do "Seguro Prestamista". Consequentemente, os descontos efetuados sob essa rubrica são ilícitos e indevidos. II.2.4. Da Repetição de Indébito Configurada a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituição dos valores indevidamente debitados da conta da autora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco em efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação, e mais, apresentando prova que sequer se refere ao produto objeto da controvérsia, configura uma falha grave na prestação do serviço e demonstra a ausência de engano justificável. Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que o erro do banco foi plausível ou escusável. Pelo contrário, a inconsistência da prova apresentada reforça a tese de má-fé ou, no mínimo, de negligência grosseira por parte da instituição financeira. Portanto, a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme pleiteado. A planilha apresentada pela autora (ID 106542751) lista oito débitos de R$ 28,37 e um débito de R$ 18,83, totalizando R$ 245,79. Este valor, multiplicado por dois, totaliza R$ 491,58, que coincide com o valor global pleiteado pela autora na petição inicial a título de repetição de indébito. II.2.5. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora fundamenta seu pedido na subtração indevida de verba de caráter alimentar, na sua situação de vulnerabilidade e no abalo à sua tranquilidade financeira. Embora a conduta do banco em realizar descontos indevidos seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, é preciso analisar se tal conduta, no caso concreto, gerou um abalo que transcendeu o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente um dano à esfera da personalidade da consumidora. Não se nega que a retirada de valores de proventos, especialmente de pessoas que dependem exclusivamente de seus rendimentos para a subsistência, possa gerar transtornos e preocupações. Contudo, para a caracterização do dano moral indenizável, é necessário que a ofensa atinja a honra subjetiva ou objetiva, a imagem, a intimidade ou outros atributos da personalidade de forma a causar sofrimento profundo, angústia intensa ou humilhação que fuja à normalidade. No caso em análise, apesar dos descontos indevidos, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada pela autora configurou um abalo moral que extrapole os meros transtornos inerentes ao descumprimento contratual e à necessidade de recorrer ao judiciário para a reparação. Não se comprovaram situações de constrangimento público, nome negativado indevidamente, ou privação severa de recursos que impactassem diretamente sua subsistência de modo a configurar um dano moral in re ipsa. A verba de R$ 2.746,29 (ID 106540798, p. 2) após os descontos de R$ 18,83 (conforme inicial, p. 2) ou R$ 28,37 (conforme extratos e tabela), ainda se mostra suficiente para a manutenção da dignidade da parte autora, não evidenciando um impacto tão significativo que a deixasse em situação de penúria ou desespero, apesar de ser, inegavelmente, uma perda material que deve ser reparada. A busca pela reparação material é plenamente justificada e será concedida. No entanto, o dano moral exige uma comprovação ou uma presunção de gravidade que, nas particularidades deste processo, não se revelou de forma contundente a ponto de justificar a indenização pretendida. Os aborrecimentos e a necessidade de ajuizar uma ação para reaver os valores são decorrência da falha na prestação do serviço, mas não configuram, por si só, dano moral indenizável em todas as suas facetas. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da contratação do serviço "SEGURO PRESTAMISTA" entre a parte autora, MARIA PENHA HENRIQUE VIDAL, e o réu, BANCO BRADESCO S.A., e, por conseguinte, a nulidade dos débitos efetuados em sua conta bancária sob essa rubrica. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, MARIA PENHA HENRIQUE VIDAL, os valores indevidamente descontados a título de "SEGURO PRESTAMISTA", em dobro, totalizando a quantia de R$ 491,58 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. O cálculo detalhado dos valores deverá ser apresentado em fase de cumprimento de sentença. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico negado (valor pleiteado a título de danos morais). A execução dos honorários e custas devidos pela parte autora fica suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito