Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA MEDEIROS FRANKLIN
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-70.2025.8.15.0191 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. JESSICA MEDEIROS FRANKLIN, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO AFINZ S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que a negativação decorre de um débito no valor de R$ 492,37, vencido em 13/11/2024, relativo ao contrato nº 000409281001719. A autora sustentou jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem da dívida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a declaração de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A decisão de ID 109741550 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o BANCO AFINZ S/A apresentou contestação (ID 111115918). Em sua defesa, argumentou que a autora possui cadastro regular formalizado em 12/08/2024 por meio da plataforma digital. Detalhou que a contratação envolveu a coleta de dados, validação de tokens e biometria facial. O réu apresentou telas sistêmicas e faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais localizados na própria cidade de residência da autora, Soledade/PB. Informou ainda a ocorrência de pagamento parcial da fatura vencida em outubro de 2024. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111344921), alegando que a conduta do banco em realizar o estorno administrativo dos valores configuraria confissão da irregularidade do débito. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 111373747). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 125091985), esta restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre a autora e o banco réu, bem como à legalidade da inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes e a ocorrência de danos morais. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, tal instituto não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem impede que o fornecedor se desincumba do ônus de provar a regularidade da contratação. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira ré apresentou provas robustas da contratação. O documento de ID 111115918, páginas 4 a 9, demonstra o fluxo de adesão digital, incluindo a captura de biometria facial da autora. A foto colhida no momento da contratação digital confere com os documentos pessoais apresentados pela própria autora na petição inicial (ID 109652106). Além da prova da contratação, as faturas detalhadas no ID 111115921 revelam a utilização efetiva do cartão de crédito. Constam registros de compras em estabelecimentos localizados na comarca de Soledade/PB, como "D M SUPERMERCADO", "SUPERMERCADO SAN CENT" e "MALHARIA VESTBEM". É inverossímil a tese de desconhecimento da dívida quando o cartão é utilizado repetidamente na praça de domicílio da consumidora para aquisição de produtos de consumo cotidiano. Ainda mais relevante é a constatação de pagamento parcial. A fatura com vencimento em 13/10/2024, no valor total de R$ 2.182,40, recebeu um pagamento de R$ 65,45 realizado via boleto bancário no dia 10/10/2024 (ID 111115921, página 3). O pagamento parcial da fatura constitui ato incompatível com a alegação de desconhecimento do débito ou fraude. Ao efetuar o pagamento, a autora reconheceu a existência da obrigação e a validade do negócio jurídico. Quanto ao argumento da autora de que o estorno administrativo realizado pelo banco (ID 111115918, página 12) implicaria em confissão de culpa, tal tese não prospera. A liberalidade da instituição financeira em cancelar débitos ou reverter encargos para fins de solução amigável não anula as provas materiais da contratação e do uso do serviço. Dessa forma, restou demonstrado que a dívida de R$ 492,37 era exigível no momento da negativação, visto que a autora estava inadimplente com as obrigações assumidas. Consequentemente, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito por parte do credor. Não havendo ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dever de indenizar por danos morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da fundamentação supra, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida no ID 109741550. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 109741550), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito