Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800453-20.2020.8.15.0631
Vistos. MARIA FELINTO DE SOUZA LINO e ANTONIO DOS SANTOS LINO, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE GUARDA em face de sua filha, ANDREA FELINTO DE SOUZA LINO, e do genitor dos menores, GILMAR AUGUSTO DO NASCIMENTO, requerendo a concessão da guarda definitiva de seus netos EMANOEL NATHAN LINO NASCIMENTO, nascido em 24/12/2017, e LUCAS MIKAEL LINO NASCIMENTO, nascido em 31/05/2015. Aduzem que os menores se encontram em situação de risco e vulnerabilidade, em razão do comportamento negligente da genitora, usuária de bebidas alcoólicas, frequentemente ausente do lar e sem condições materiais ou emocionais para cuidar dos filhos. Relatam que desde março de 2019 exercem a guarda de fato, prestando integral assistência material, moral, educacional e afetiva às crianças. Guarda provisória deferida (Id. 46710005). A ré ANDREA FELINTO DE SOUZA LINO foi citada (Id. 52643247), mas não apresentou contestação (Id. 60421725). Foi determinado o encaminhamento dos autos ao NAPEM, que elaborou relatório multiprofissional (Id. 81133857). O réu GILMAR AUGUSTO DO NASCIMENTO foi regularmente citado por edital (Id. 70549270), sendo-lhe nomeada curadora especial (Id. 82576279), a qual apresentou contestação genérica (Id. 83774981). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 113104847). É o relatório. Decido. As partes são legitimas. Não há matéria processual a ser analisada e nem nulidade a ser sanada de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A atuação jurisdicional em matéria de guarda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o qual determina o atendimento prioritário às necessidades físicas, psíquicas, morais e sociais da criança como pessoa em desenvolvimento. O art. 33, §2º, do ECA, autoriza expressamente o deferimento da guarda, fora das hipóteses de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, o que se verifica no presente caso. Os elementos probatórios demonstram que os autores exercem com zelo, responsabilidade e afeto a guarda de fato dos menores há vários anos. Por outro lado, a genitora mostrou-se incapaz para o exercício da maternidade responsável, diante da sua conduta negligente e da ausência de estrutura familiar e econômica mínima. O relatório psicossocial confirma que as crianças estão inseridas em ambiente familiar saudável, com os avós maternos, os quais lhes garantem os cuidados essenciais ao pleno desenvolvimento físico e emocional adequado. O parecer do Ministério Público, por sua vez, ratifica a procedência da ação, em consonância com os demais elementos dos autos. Assim, a concessão da guarda definitiva aos avós maternos não apenas regulariza uma situação de fato consolidada, como também garante o cumprimento da função protetiva do Estado diante da vulnerabilidade dos menores. Saliento que a guarda é regida pela cláusula REBUS SIC STANTIBUS, transitoriedade, de forma que alterações fáticas posteriores podem eventualmente modificar a guarda. Ainda, registro que a concessão das guardas aos avós maternos não impedirá o contato dos genitores/promovidos com os filhos. Assim, o pedido inicial deve ser integralmente acolhido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FELINTO DE SOUZA LINO e ANTONIO DOS SANTOS LINO, para CONCEDER-LHES A GUARDA DEFINITIVA dos menores EMANOEL NATHAN LINO NASCIMENTO e LUCAS MIKAEL LINO NASCIMENTO, com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, ressalvada, no entanto, sua revogação, a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato. Com isso, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC. Dou à presente sentença força de termo de guarda. Sem condenação em custas e honorários (art. 141, parágrafo 2º, do ECA). Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica. Carlos Barreto Juiz de Direito em substituição