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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800766-04.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(es): Nome: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV MARQUES DO HERVAL, 107, BANCO SANTANDER, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 247, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: HORACIO NOBREGA, 409, - lado ímpar, BELA VISTA, PATOS - PB - CEP: 58704-440 Nome: LINDA FARMA LTDA Endereço: HORACIO NOBREGA, 820, TERREO., BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV ARTHUR MONTEIRO DE PAIVA, 00090, (Jd Oceania), BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. EPITÁCIO PESSOA, SN, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV CASA VERDE, 327, andar 2, anexo A, CASA VERDE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
25/05/2026, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800766-04.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(es): Nome: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV MARQUES DO HERVAL, 107, BANCO SANTANDER, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 247, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: HORACIO NOBREGA, 409, - lado ímpar, BELA VISTA, PATOS - PB - CEP: 58704-440 Nome: LINDA FARMA LTDA Endereço: HORACIO NOBREGA, 820, TERREO., BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV ARTHUR MONTEIRO DE PAIVA, 00090, (Jd Oceania), BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. EPITÁCIO PESSOA, SN, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV CASA VERDE, 327, andar 2, anexo A, CASA VERDE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800766-04.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(es): Nome: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV MARQUES DO HERVAL, 107, BANCO SANTANDER, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 247, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: HORACIO NOBREGA, 409, - lado ímpar, BELA VISTA, PATOS - PB - CEP: 58704-440 Nome: LINDA FARMA LTDA Endereço: HORACIO NOBREGA, 820, TERREO., BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV ARTHUR MONTEIRO DE PAIVA, 00090, (Jd Oceania), BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. EPITÁCIO PESSOA, SN, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV CASA VERDE, 327, andar 2, anexo A, CASA VERDE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800766-04.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(es): Nome: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV MARQUES DO HERVAL, 107, BANCO SANTANDER, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 247, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: HORACIO NOBREGA, 409, - lado ímpar, BELA VISTA, PATOS - PB - CEP: 58704-440 Nome: LINDA FARMA LTDA Endereço: HORACIO NOBREGA, 820, TERREO., BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV ARTHUR MONTEIRO DE PAIVA, 00090, (Jd Oceania), BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. EPITÁCIO PESSOA, SN, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV CASA VERDE, 327, andar 2, anexo A, CASA VERDE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800766-04.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(es): Nome: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV MARQUES DO HERVAL, 107, BANCO SANTANDER, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 247, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: HORACIO NOBREGA, 409, - lado ímpar, BELA VISTA, PATOS - PB - CEP: 58704-440 Nome: LINDA FARMA LTDA Endereço: HORACIO NOBREGA, 820, TERREO., BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV ARTHUR MONTEIRO DE PAIVA, 00090, (Jd Oceania), BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. EPITÁCIO PESSOA, SN, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV CASA VERDE, 327, andar 2, anexo A, CASA VERDE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800766-04.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(es): Nome: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV MARQUES DO HERVAL, 107, BANCO SANTANDER, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 247, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: HORACIO NOBREGA, 409, - lado ímpar, BELA VISTA, PATOS - PB - CEP: 58704-440 Nome: LINDA FARMA LTDA Endereço: HORACIO NOBREGA, 820, TERREO., BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV ARTHUR MONTEIRO DE PAIVA, 00090, (Jd Oceania), BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. EPITÁCIO PESSOA, SN, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV CASA VERDE, 327, andar 2, anexo A, CASA VERDE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
25/05/2026, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800766-04.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(es): Nome: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO Endereço: RUA DOS TRÊS PODERES, 289, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV MARQUES DO HERVAL, 107, BANCO SANTANDER, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV SOLON DE LUCENA, 247, - lado ímpar, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-004 Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: HORACIO NOBREGA, 409, - lado ímpar, BELA VISTA, PATOS - PB - CEP: 58704-440 Nome: LINDA FARMA LTDA Endereço: HORACIO NOBREGA, 820, TERREO., BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AV ARTHUR MONTEIRO DE PAIVA, 00090, (Jd Oceania), BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. EPITÁCIO PESSOA, SN, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-000 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV CASA VERDE, 327, andar 2, anexo A, CASA VERDE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
25/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:26
Arquivamento
14/04/2026, 14:22
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:32
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/04/2026, 13:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/04/2026, 19:26
Incompetência
06/04/2026, 09:12
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/03/2026, 10:12
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:50
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/02/2026, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
Petição - AO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA – PB PROCESSO Nº: 0800766-04.2025.8.15.0211
Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
Petição - AO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA – PB PROCESSO Nº: 0800766-04.2025.8.15.0211
Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
Petição - AO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA – PB PROCESSO Nº: 0800766-04.2025.8.15.0211
Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
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REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
Petição - AO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA – PB PROCESSO Nº: 0800766-04.2025.8.15.0211
Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
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REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
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Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
Petição - AO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA – PB PROCESSO Nº: 0800766-04.2025.8.15.0211
Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
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Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
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REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
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Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
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Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
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REQUERENTES: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPV (ALVARÁ JUDICIAL) ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, bem como na Lei nº 10.259/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS Conforme consta nos autos, após a prolação da sentença (ID 113374056), uma das empresas demandadas efetuou o depósito do valor referente ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs 112929332 e 112929333. Ocorre que referidos depósitos foram realizados após a sentença, razão pela qual não houve menção expressa ao levantamento dos valores na decisão final. Diante disso, este patrono já apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial e informando os dados bancários dos beneficiários (IDs 123896198 e 123898365). Todavia, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido de expedição de alvará para pagamento da RPV, motivo pelo qual se reitera a solicitação, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores devidos aos requerentes. II – DOS DADOS PARA DEPÓSITO DOS BENEFICIÁRIOS Em atenção à determinação judicial e para fins de depósito dos valores correspondentes à RPV, informam-se novamente as contas bancárias dos beneficiários, nos seguintes termos: BENEFICIÁRIO: ANTÔNIO AGLAILTON RAMALHO BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3571 CONTA POUPANÇA: 000781496379-7 BENEFICIÁRIA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 5778-9 CONTA CORRENTE: 0160852-5 III – DO PEDIDO
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Diante do exposto, requerem os Requerentes a Vossa Excelência: Seja determinado o levantamento dos valores depositados sob os IDs 112929332 e 112929333, referentes ao pagamento da RPV, em favor dos Requerentes; Seja expedido o competente alvará judicial ou autorizado o depósito direto nas contas bancárias acima indicadas, conforme já informado nos IDs 123896198 e 123898365; Por fim, requerem que todas as comunicações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thallisson Nattanael dos Santos Souza – OAB/PB 30.000, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Serra Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Thallisson Nattanael dos Santos Souza OAB/PB 30.000
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 19:18
Outras Decisões
12/02/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:14
Trânsito em julgado
23/07/2025, 10:05
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:30
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:41
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:57
Publicação
03/06/2025, 01:20
Publicação
03/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, LINDA FARMA LTDA, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, com pedido de tutela de urgência, em face das instituições financeiras e empresas acima mencionadas. Alegam os requerentes que são genitores e herdeiros necessários de ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO, falecida em 22 de fevereiro de 2025, vítima de feminicídio, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Narram que a falecida mantinha contas bancárias nas instituições financeiras requeridas e possuía vínculos empregatícios com as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda, as quais informaram que somente poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante apresentação de alvará judicial. Sustentam que a de cujus não possuía outros bens a inventariar, sendo seus únicos valores aqueles depositados em contas bancárias e as verbas rescisórias trabalhistas, razão pela qual pleiteiam a aplicação da Lei nº 6.858/80. Requerem, liminarmente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários e bloqueio das contas, bem como a utilização do sistema SISBAJUD para identificação de outras contas bancárias. No mérito, postulam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores existentes nas contas da falecida e das verbas rescisórias, na proporção de 50% para cada requerente. Juntaram os documentos, destacando-se a certidão de óbito da falecida. Juntado o relatório do sistema SISBAJUD demonstrando a existência de valores em diversas instituições financeiras. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. O relatório do SISBAJUD demonstrou a existência de valores nas seguintes instituições: Banco Santander (R$ 9,18), Banco do Brasil (R$ 0,06), Will Financeira (R$ 0,01), PicPay (R$ 0,02), Caixa Econômica Federal (R$ 4.834,92), Midway S.A. (R$ 10,72), Nu Pagamentos (R$ 0,51) e Mercado Pago (R$ 16,15), totalizando R$ 4.871,57. As instituições financeiras foram intimadas e não apresentaram oposição ao pedido, limitando-se a informar os saldos existentes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com fundamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos beneficiários. 2.1 Da aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 A Lei nº 6.858/80 estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados ou sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O parágrafo único do referido artigo estende essa regra aos depósitos bancários de pequeno valor, limitados a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou títulos equivalentes. No caso dos autos, verifica-se que: a) A falecida Arlanza Jessica dos Santos Ramalho deixou apenas valores depositados em contas bancárias e verbas rescisórias trabalhistas; b) O montante total identificado pelo sistema SISBAJUD é de R$ 4.871,57, valor que, mesmo somado com eventuais verbas trabalhistas a receber, não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação; c) Não há outros bens a inventariar, conforme declarado pelos requerentes e não contestado pelas instituições financeiras; d) Os requerentes são os únicos herdeiros necessários da falecida (genitores), nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. 2.2 Da legitimidade dos requerentes Os requerentes possuem legitimidade ativa para o presente pedido, uma vez que são os genitores da falecida e, portanto, seus herdeiros necessários, na ausência de descendentes ou cônjuge sobrevivente. Conforme a certidão de óbito, a falecida era solteira e não deixou descendentes, o que torna os ascendentes (pais) os únicos sucessores legítimos. 2.3 Da comprovação dos valores existentes O relatório do sistema SISBAJUD comprova a existência de valores nas contas bancárias da falecida, nas seguintes instituições: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 Will Financeira S.A.: R$ 0,01 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 Total: R$ 4.871,57 2.4 Das verbas rescisórias Quanto às verbas rescisórias devidas pelas empresas empregadoras, estas se enquadram perfeitamente no disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento direto aos sucessores mediante alvará judicial. 2.5 Da proporcionalidade da partilha Sendo os requerentes os únicos herdeiros necessários da falecida, faz jus cada um deles à metade dos valores deixados pela de cujus, nos termos do artigo 1.834 do Código Civil. 2.6 Da gratuidade judiciária Os requerentes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que o valor total deixado pela falecida (R$ 4.871,57) não é expressivo, evidenciando a condição de hipossuficiência econômica declarada. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800766-04.2025.8.15.0211 [Administração de herança]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. DEFERIR a gratuidade judiciária em favor dos requerentes; 2. CONCEDER o alvará judicial para que as instituições financeiras abaixo relacionadas liberem os valores depositados em nome da falecida ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO (CPF nº 076.702.434-65), na proporção de 50% para cada requerente, com exceção do Banco Will, já que o saldo era de apenas um centavo, o que impossibilita a divisão em duas partes iguais. Neste caso, o alvará deverá ser expedido em nome do primeiro requerente tão somente, para fins de economia processual: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 3. AUTORIZAR as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda. a efetuarem o pagamento das verbas rescisórias devidas à falecida, na proporção de 50% para cada requerente; 4. DETERMINAR que os valores sejam liberados mediante a apresentação desta sentença transitada em julgado, acompanhada dos documentos de identidade dos requerentes e certidão de óbito da falecida; 5. ESCLARECER que o presente alvará autoriza o levantamento de todos os valores identificados pelo sistema SISBAJUD, bem como eventuais rendimentos e correções monetárias incidentes até a data do efetivo pagamento; 6. DISPENSAR o recolhimento de custas, ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Itaporanga/PB, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, LINDA FARMA LTDA, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, com pedido de tutela de urgência, em face das instituições financeiras e empresas acima mencionadas. Alegam os requerentes que são genitores e herdeiros necessários de ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO, falecida em 22 de fevereiro de 2025, vítima de feminicídio, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Narram que a falecida mantinha contas bancárias nas instituições financeiras requeridas e possuía vínculos empregatícios com as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda, as quais informaram que somente poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante apresentação de alvará judicial. Sustentam que a de cujus não possuía outros bens a inventariar, sendo seus únicos valores aqueles depositados em contas bancárias e as verbas rescisórias trabalhistas, razão pela qual pleiteiam a aplicação da Lei nº 6.858/80. Requerem, liminarmente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários e bloqueio das contas, bem como a utilização do sistema SISBAJUD para identificação de outras contas bancárias. No mérito, postulam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores existentes nas contas da falecida e das verbas rescisórias, na proporção de 50% para cada requerente. Juntaram os documentos, destacando-se a certidão de óbito da falecida. Juntado o relatório do sistema SISBAJUD demonstrando a existência de valores em diversas instituições financeiras. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. O relatório do SISBAJUD demonstrou a existência de valores nas seguintes instituições: Banco Santander (R$ 9,18), Banco do Brasil (R$ 0,06), Will Financeira (R$ 0,01), PicPay (R$ 0,02), Caixa Econômica Federal (R$ 4.834,92), Midway S.A. (R$ 10,72), Nu Pagamentos (R$ 0,51) e Mercado Pago (R$ 16,15), totalizando R$ 4.871,57. As instituições financeiras foram intimadas e não apresentaram oposição ao pedido, limitando-se a informar os saldos existentes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com fundamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos beneficiários. 2.1 Da aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 A Lei nº 6.858/80 estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados ou sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O parágrafo único do referido artigo estende essa regra aos depósitos bancários de pequeno valor, limitados a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou títulos equivalentes. No caso dos autos, verifica-se que: a) A falecida Arlanza Jessica dos Santos Ramalho deixou apenas valores depositados em contas bancárias e verbas rescisórias trabalhistas; b) O montante total identificado pelo sistema SISBAJUD é de R$ 4.871,57, valor que, mesmo somado com eventuais verbas trabalhistas a receber, não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação; c) Não há outros bens a inventariar, conforme declarado pelos requerentes e não contestado pelas instituições financeiras; d) Os requerentes são os únicos herdeiros necessários da falecida (genitores), nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. 2.2 Da legitimidade dos requerentes Os requerentes possuem legitimidade ativa para o presente pedido, uma vez que são os genitores da falecida e, portanto, seus herdeiros necessários, na ausência de descendentes ou cônjuge sobrevivente. Conforme a certidão de óbito, a falecida era solteira e não deixou descendentes, o que torna os ascendentes (pais) os únicos sucessores legítimos. 2.3 Da comprovação dos valores existentes O relatório do sistema SISBAJUD comprova a existência de valores nas contas bancárias da falecida, nas seguintes instituições: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 Will Financeira S.A.: R$ 0,01 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 Total: R$ 4.871,57 2.4 Das verbas rescisórias Quanto às verbas rescisórias devidas pelas empresas empregadoras, estas se enquadram perfeitamente no disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento direto aos sucessores mediante alvará judicial. 2.5 Da proporcionalidade da partilha Sendo os requerentes os únicos herdeiros necessários da falecida, faz jus cada um deles à metade dos valores deixados pela de cujus, nos termos do artigo 1.834 do Código Civil. 2.6 Da gratuidade judiciária Os requerentes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que o valor total deixado pela falecida (R$ 4.871,57) não é expressivo, evidenciando a condição de hipossuficiência econômica declarada. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800766-04.2025.8.15.0211 [Administração de herança]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. DEFERIR a gratuidade judiciária em favor dos requerentes; 2. CONCEDER o alvará judicial para que as instituições financeiras abaixo relacionadas liberem os valores depositados em nome da falecida ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO (CPF nº 076.702.434-65), na proporção de 50% para cada requerente, com exceção do Banco Will, já que o saldo era de apenas um centavo, o que impossibilita a divisão em duas partes iguais. Neste caso, o alvará deverá ser expedido em nome do primeiro requerente tão somente, para fins de economia processual: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 3. AUTORIZAR as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda. a efetuarem o pagamento das verbas rescisórias devidas à falecida, na proporção de 50% para cada requerente; 4. DETERMINAR que os valores sejam liberados mediante a apresentação desta sentença transitada em julgado, acompanhada dos documentos de identidade dos requerentes e certidão de óbito da falecida; 5. ESCLARECER que o presente alvará autoriza o levantamento de todos os valores identificados pelo sistema SISBAJUD, bem como eventuais rendimentos e correções monetárias incidentes até a data do efetivo pagamento; 6. DISPENSAR o recolhimento de custas, ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Itaporanga/PB, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:34
Procedência
27/05/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:19
Decurso de Prazo
13/05/2025, 10:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:57
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:57
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 01:20
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 03:12
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 01:05
Publicação
01/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:21
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800766-04.2025.8.15.0211 DESPACHO
Trata-se de um pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária que se processa observando o art. 719 a 725 do Código de Processo Civil brasileiro, com supedâneo material na Lei nº 6.858/1980, determino: Citem-se o Banco Santander S/A, Caixa Econômica Federal, MIDWAY S.A. – SCFI, Mercado Pago IP LTDA, Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse no feito. Em anexo, colaciono o resultado das pesquisas via SISBAJUD quanto a valores deixados pela falecida. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
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Trata-se de um pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária que se processa observando o art. 719 a 725 do Código de Processo Civil brasileiro, com supedâneo material na Lei nº 6.858/1980, determino: Citem-se o Banco Santander S/A, Caixa Econômica Federal, MIDWAY S.A. – SCFI, Mercado Pago IP LTDA, Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse no feito. Em anexo, colaciono o resultado das pesquisas via SISBAJUD quanto a valores deixados pela falecida. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
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