Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, LINDA FARMA LTDA, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, com pedido de tutela de urgência, em face das instituições financeiras e empresas acima mencionadas. Alegam os requerentes que são genitores e herdeiros necessários de ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO, falecida em 22 de fevereiro de 2025, vítima de feminicídio, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Narram que a falecida mantinha contas bancárias nas instituições financeiras requeridas e possuía vínculos empregatícios com as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda, as quais informaram que somente poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante apresentação de alvará judicial. Sustentam que a de cujus não possuía outros bens a inventariar, sendo seus únicos valores aqueles depositados em contas bancárias e as verbas rescisórias trabalhistas, razão pela qual pleiteiam a aplicação da Lei nº 6.858/80. Requerem, liminarmente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários e bloqueio das contas, bem como a utilização do sistema SISBAJUD para identificação de outras contas bancárias. No mérito, postulam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores existentes nas contas da falecida e das verbas rescisórias, na proporção de 50% para cada requerente. Juntaram os documentos, destacando-se a certidão de óbito da falecida. Juntado o relatório do sistema SISBAJUD demonstrando a existência de valores em diversas instituições financeiras. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. O relatório do SISBAJUD demonstrou a existência de valores nas seguintes instituições: Banco Santander (R$ 9,18), Banco do Brasil (R$ 0,06), Will Financeira (R$ 0,01), PicPay (R$ 0,02), Caixa Econômica Federal (R$ 4.834,92), Midway S.A. (R$ 10,72), Nu Pagamentos (R$ 0,51) e Mercado Pago (R$ 16,15), totalizando R$ 4.871,57. As instituições financeiras foram intimadas e não apresentaram oposição ao pedido, limitando-se a informar os saldos existentes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com fundamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos beneficiários. 2.1 Da aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 A Lei nº 6.858/80 estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados ou sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O parágrafo único do referido artigo estende essa regra aos depósitos bancários de pequeno valor, limitados a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou títulos equivalentes. No caso dos autos, verifica-se que: a) A falecida Arlanza Jessica dos Santos Ramalho deixou apenas valores depositados em contas bancárias e verbas rescisórias trabalhistas; b) O montante total identificado pelo sistema SISBAJUD é de R$ 4.871,57, valor que, mesmo somado com eventuais verbas trabalhistas a receber, não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação; c) Não há outros bens a inventariar, conforme declarado pelos requerentes e não contestado pelas instituições financeiras; d) Os requerentes são os únicos herdeiros necessários da falecida (genitores), nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. 2.2 Da legitimidade dos requerentes Os requerentes possuem legitimidade ativa para o presente pedido, uma vez que são os genitores da falecida e, portanto, seus herdeiros necessários, na ausência de descendentes ou cônjuge sobrevivente. Conforme a certidão de óbito, a falecida era solteira e não deixou descendentes, o que torna os ascendentes (pais) os únicos sucessores legítimos. 2.3 Da comprovação dos valores existentes O relatório do sistema SISBAJUD comprova a existência de valores nas contas bancárias da falecida, nas seguintes instituições: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 Will Financeira S.A.: R$ 0,01 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 Total: R$ 4.871,57 2.4 Das verbas rescisórias Quanto às verbas rescisórias devidas pelas empresas empregadoras, estas se enquadram perfeitamente no disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento direto aos sucessores mediante alvará judicial. 2.5 Da proporcionalidade da partilha Sendo os requerentes os únicos herdeiros necessários da falecida, faz jus cada um deles à metade dos valores deixados pela de cujus, nos termos do artigo 1.834 do Código Civil. 2.6 Da gratuidade judiciária Os requerentes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que o valor total deixado pela falecida (R$ 4.871,57) não é expressivo, evidenciando a condição de hipossuficiência econômica declarada. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800766-04.2025.8.15.0211 [Administração de herança]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. DEFERIR a gratuidade judiciária em favor dos requerentes; 2. CONCEDER o alvará judicial para que as instituições financeiras abaixo relacionadas liberem os valores depositados em nome da falecida ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO (CPF nº 076.702.434-65), na proporção de 50% para cada requerente, com exceção do Banco Will, já que o saldo era de apenas um centavo, o que impossibilita a divisão em duas partes iguais. Neste caso, o alvará deverá ser expedido em nome do primeiro requerente tão somente, para fins de economia processual: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 3. AUTORIZAR as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda. a efetuarem o pagamento das verbas rescisórias devidas à falecida, na proporção de 50% para cada requerente; 4. DETERMINAR que os valores sejam liberados mediante a apresentação desta sentença transitada em julgado, acompanhada dos documentos de identidade dos requerentes e certidão de óbito da falecida; 5. ESCLARECER que o presente alvará autoriza o levantamento de todos os valores identificados pelo sistema SISBAJUD, bem como eventuais rendimentos e correções monetárias incidentes até a data do efetivo pagamento; 6. DISPENSAR o recolhimento de custas, ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Itaporanga/PB, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, LINDA FARMA LTDA, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO AGLAILTON RAMALHO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RAMALHO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, com pedido de tutela de urgência, em face das instituições financeiras e empresas acima mencionadas. Alegam os requerentes que são genitores e herdeiros necessários de ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO, falecida em 22 de fevereiro de 2025, vítima de feminicídio, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Narram que a falecida mantinha contas bancárias nas instituições financeiras requeridas e possuía vínculos empregatícios com as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda, as quais informaram que somente poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante apresentação de alvará judicial. Sustentam que a de cujus não possuía outros bens a inventariar, sendo seus únicos valores aqueles depositados em contas bancárias e as verbas rescisórias trabalhistas, razão pela qual pleiteiam a aplicação da Lei nº 6.858/80. Requerem, liminarmente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários e bloqueio das contas, bem como a utilização do sistema SISBAJUD para identificação de outras contas bancárias. No mérito, postulam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores existentes nas contas da falecida e das verbas rescisórias, na proporção de 50% para cada requerente. Juntaram os documentos, destacando-se a certidão de óbito da falecida. Juntado o relatório do sistema SISBAJUD demonstrando a existência de valores em diversas instituições financeiras. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. O relatório do SISBAJUD demonstrou a existência de valores nas seguintes instituições: Banco Santander (R$ 9,18), Banco do Brasil (R$ 0,06), Will Financeira (R$ 0,01), PicPay (R$ 0,02), Caixa Econômica Federal (R$ 4.834,92), Midway S.A. (R$ 10,72), Nu Pagamentos (R$ 0,51) e Mercado Pago (R$ 16,15), totalizando R$ 4.871,57. As instituições financeiras foram intimadas e não apresentaram oposição ao pedido, limitando-se a informar os saldos existentes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com fundamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos beneficiários. 2.1 Da aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 A Lei nº 6.858/80 estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados ou sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O parágrafo único do referido artigo estende essa regra aos depósitos bancários de pequeno valor, limitados a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou títulos equivalentes. No caso dos autos, verifica-se que: a) A falecida Arlanza Jessica dos Santos Ramalho deixou apenas valores depositados em contas bancárias e verbas rescisórias trabalhistas; b) O montante total identificado pelo sistema SISBAJUD é de R$ 4.871,57, valor que, mesmo somado com eventuais verbas trabalhistas a receber, não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação; c) Não há outros bens a inventariar, conforme declarado pelos requerentes e não contestado pelas instituições financeiras; d) Os requerentes são os únicos herdeiros necessários da falecida (genitores), nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. 2.2 Da legitimidade dos requerentes Os requerentes possuem legitimidade ativa para o presente pedido, uma vez que são os genitores da falecida e, portanto, seus herdeiros necessários, na ausência de descendentes ou cônjuge sobrevivente. Conforme a certidão de óbito, a falecida era solteira e não deixou descendentes, o que torna os ascendentes (pais) os únicos sucessores legítimos. 2.3 Da comprovação dos valores existentes O relatório do sistema SISBAJUD comprova a existência de valores nas contas bancárias da falecida, nas seguintes instituições: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 Will Financeira S.A.: R$ 0,01 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 Total: R$ 4.871,57 2.4 Das verbas rescisórias Quanto às verbas rescisórias devidas pelas empresas empregadoras, estas se enquadram perfeitamente no disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento direto aos sucessores mediante alvará judicial. 2.5 Da proporcionalidade da partilha Sendo os requerentes os únicos herdeiros necessários da falecida, faz jus cada um deles à metade dos valores deixados pela de cujus, nos termos do artigo 1.834 do Código Civil. 2.6 Da gratuidade judiciária Os requerentes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que o valor total deixado pela falecida (R$ 4.871,57) não é expressivo, evidenciando a condição de hipossuficiência econômica declarada. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800766-04.2025.8.15.0211 [Administração de herança]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. DEFERIR a gratuidade judiciária em favor dos requerentes; 2. CONCEDER o alvará judicial para que as instituições financeiras abaixo relacionadas liberem os valores depositados em nome da falecida ARLANZA JESSICA DOS SANTOS RAMALHO (CPF nº 076.702.434-65), na proporção de 50% para cada requerente, com exceção do Banco Will, já que o saldo era de apenas um centavo, o que impossibilita a divisão em duas partes iguais. Neste caso, o alvará deverá ser expedido em nome do primeiro requerente tão somente, para fins de economia processual: Banco Santander Brasil S.A.: R$ 9,18 Banco do Brasil S.A.: R$ 0,06 PicPay: R$ 0,02 Caixa Econômica Federal: R$ 4.834,92 Midway S.A.: R$ 10,72 Nu Pagamentos IP: R$ 0,51 Mercado Pago IP Ltda.: R$ 16,15 3. AUTORIZAR as empresas Empreendimentos Pague Menos S/A e Linda Farma Ltda. a efetuarem o pagamento das verbas rescisórias devidas à falecida, na proporção de 50% para cada requerente; 4. DETERMINAR que os valores sejam liberados mediante a apresentação desta sentença transitada em julgado, acompanhada dos documentos de identidade dos requerentes e certidão de óbito da falecida; 5. ESCLARECER que o presente alvará autoriza o levantamento de todos os valores identificados pelo sistema SISBAJUD, bem como eventuais rendimentos e correções monetárias incidentes até a data do efetivo pagamento; 6. DISPENSAR o recolhimento de custas, ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Itaporanga/PB, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito