Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800786-92.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ANTONIA NILZA DE MIRANDA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO ANTONIA NILZA DE MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 109404914), que é beneficiária de aposentadoria e recebe seus proventos por meio de conta corrente mantida na instituição financeira ré. Sustenta que, ao analisar seus extratos, percebeu a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", cuja origem desconhece. Afirma que tais cobranças são indevidas e totalizam a quantia de R$ 330,99 (trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito. No mérito, pleiteou a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, perfazendo R$ 661,98 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, documento de identidade, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 109404916 a 109404923). Por meio da decisão de ID 109523394, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 111743945). A parte autora apresentou réplica (ID 114784298), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que a instituição financeira não juntou aos autos os contratos que comprovariam a legitimidade das cobranças. Em decisão saneadora (ID 116195838), este juízo rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) e mantendo a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e fixou como pontos controvertidos a existência dos contratos de empréstimo, a regularidade dos descontos e a ocorrência de danos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (ID 114786499) quanto a parte ré (ID 154714887) requereram o julgamento antecipado da lide, por considerarem suficientes as provas já constantes nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. As preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora (ID 116195838), razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço) e o banco réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência disso, e conforme já estabelecido na decisão de ID 116195838, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar, de maneira inequívoca, a regularidade de sua conduta, especialmente a legitimidade das cobranças impugnadas. A controvérsia central reside em verificar se os descontos efetuados na conta da autora, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", são legítimos e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas dessa ilicitude. A parte autora nega a existência da relação jurídica que deu origem a tais débitos. Por sua vez, o banco réu alega que os valores correspondem a encargos de mora de empréstimos contratados pela autora, cujas parcelas não foram pagas nas datas de vencimento por falta de saldo. Conforme a regra de distribuição do ônus probatório, agravada pela inversão decretada, era dever do banco demonstrar a origem e a legalidade dos descontos. Para tanto, a instituição financeira juntou extratos bancários (ID 111743947) e um relatório interno denominado "expurgo" referente ao contrato nº 434268039 (ID 111743946). Esses documentos, de fato, apresentam indícios de uma relação contratual subjacente. Os extratos demonstram a liberação de valores a título de "EMPRESTIMO PESSOAL" e o posterior uso desses recursos pela correntista, bem como débitos de "PARCELA CREDITO PESSOAL". Contudo, o ponto crucial é que o banco, mesmo após a inversão do ônus da prova, não apresentou os próprios contratos de empréstimo devidamente assinados pela autora. A juntada dos instrumentos contratuais era o meio de prova essencial e indispensável para comprovar não apenas a anuência da consumidora com a operação de crédito, mas também a sua ciência e concordância com as cláusulas que, em tese, autorizariam a cobrança de encargos de mora sob a nomenclatura genérica de "MORA CREDITO PESSOAL". O relatório interno ("expurgo") é um documento unilateral, produzido pelo próprio banco, e não pode substituir o contrato. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da regularidade da pactuação e dos termos autorizadores dos descontos. A parte ré, ao optar por não produzir essa prova fundamental, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pela decisão saneadora (ID 116195838). Portanto, diante da falha probatória da instituição financeira, os descontos no valor total de R$ 330,99 devem ser considerados indevidos. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos por ausência de prova da contratação, surge o dever de restituir os valores pagos indevidamente. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, contudo, embora os descontos sejam reputados indevidos pela ausência de prova cabal da contratação, os extratos bancários sugerem a existência de uma relação negocial prévia, com créditos e débitos relacionados a empréstimos. A falha do banco foi eminentemente processual, ao não juntar os documentos essenciais para sua defesa. Não há, nos autos, prova de que a cobrança foi realizada de forma ardilosa ou com o intuito deliberado de lesar a consumidora, mas sim em um contexto de uma relação bancária complexa e, aparentemente, mal documentada no processo. Dessa forma, não vislumbro a quebra da boa-fé objetiva em patamar suficiente para justificar a sanção da devolução em dobro. A restituição deve ocorrer, mas de forma simples, como medida de restabelecimento do status quo ante e para evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. No presente caso, a controvérsia limitou-se à cobrança de valores em conta corrente. Embora reconhecida como indevida por falha probatória do fornecedor, a situação não extrapolou a esfera patrimonial. Não há nos autos qualquer evidência de que os descontos tenham levado à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem prova de que ela tenha sido exposta a situação vexatória ou humilhante. A cobrança indevida, por si só, sem outras repercussões negativas na esfera pessoal da consumidora, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar.
Trata-se de um transtorno inerente à vida em sociedade e às relações negociais, que não alcança o patamar de lesão a um direito da personalidade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, à parte autora, ANTONIA NILZA DE MIRANDA, a quantia de R$ 330,99 (trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos), referente aos descontos indevidos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.661,98