Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-75.2023.8.15.0521.
APELANTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800859-75.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
APELANTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Em caso de resposta positiva,
APELANTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de junho de 2026 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Em caso de resposta positiva, INTIME-se a parte exequente, pessoalmente, e seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituírem ao processo, mediante depósito judicial, os valores excedentes." Advogado do(a)
02/06/2026, 00:00
Documento (Informações)
13/05/2026, 08:50
Documento (Ofício)
13/05/2026, 08:40
Trânsito em julgado
27/04/2026, 13:56
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-75.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da execução movida por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O feito principal foi julgado, e após o trânsito em julgado da decisão que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 59.644,33 (Id. 83704130). Intimado para pagamento, o executado apresentou a presente Impugnação (Id. 85323382), alegando, em síntese, excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 7.673,86. Em seguida, efetuou o depósito do valor integral (R$ 59.644,33), para garantia da execução (Id. 85566714). Em 13 de março de 2024, foi proferida sentença que rejeitou a impugnação (Id. 87087226), determinando inclusive a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, os quais foram expedidos em 25 de março de 2024 (Id. 87717691 e 87717669). Contudo, o executado interpôs recurso de Apelação (Id. 89305715) contra a referida sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar o apelo, proferiu decisão anulando a sentença deste juízo e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento, notadamente para a correta apuração do valor devido. Com o retorno dos autos e diante da controvérsia sobre os valores, foi determinada a remessa do processo à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo em estrita conformidade com o título executivo. Os cálculos foram apresentados (Id. 111435488 e 111435492). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a instituição executada manifestou sua concordância expressa (Id. 112222976), enquanto a parte exequente, embora devidamente intimada, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, conforme alegado pela instituição financeira impugnante. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado no v. Acórdão que transitou em julgado, foi claro ao determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de tarifa bancária "pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação". A planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (Id. 83704131), contudo, adotou como marco inicial para incidência de juros e correção monetária a data de 14/11/2003, extrapolando manifestamente os limites da condenação, o que configura notório excesso de execução. Em razão da flagrante divergência entre os cálculos e para garantir a fiel execução do julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e equidistante dos interesses das partes, que elaborou nova planilha em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem. O banco executado prontamente anuiu com os valores apurados. Por sua vez, a parte exequente, mesmo ciente da nova apuração, optou pelo silêncio, operando-se a preclusão lógica sobre seu direito de impugnar os valores. Dessa forma, inexistindo qualquer objeção das partes e considerando que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial estão conforme os parâmetros fixados na sentença executada, sua homologação é medida que se impõe. Adicionalmente, cumpre resolver a questão dos alvarás expedidos com base na sentença posteriormente anulada. O levantamento de valores amparado por decisão cassada é considerado indevido, impondo-se o dever de restituição ao processo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte que os recebeu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor inicialmente pleiteado pela parte exequente, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no montante ali apurado (R$ 7.774,87). Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, QUANTO AOS ALVARÁS EXPEDIDOS: a. Oficie-se à instituição bancária depositária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os alvarás de Id. 87717691 e 87717669 foram efetivamente pagos, indicando a data do pagamento. b. Em caso de resposta positiva, INTIME-se a parte exequente, pessoalmente, e seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituírem ao processo, mediante depósito judicial, os valores excedentes. c. Após a juntada do comprovante de restituição, expeça alvará do montante excedente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida (executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-75.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da execução movida por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O feito principal foi julgado, e após o trânsito em julgado da decisão que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 59.644,33 (Id. 83704130). Intimado para pagamento, o executado apresentou a presente Impugnação (Id. 85323382), alegando, em síntese, excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 7.673,86. Em seguida, efetuou o depósito do valor integral (R$ 59.644,33), para garantia da execução (Id. 85566714). Em 13 de março de 2024, foi proferida sentença que rejeitou a impugnação (Id. 87087226), determinando inclusive a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, os quais foram expedidos em 25 de março de 2024 (Id. 87717691 e 87717669). Contudo, o executado interpôs recurso de Apelação (Id. 89305715) contra a referida sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar o apelo, proferiu decisão anulando a sentença deste juízo e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento, notadamente para a correta apuração do valor devido. Com o retorno dos autos e diante da controvérsia sobre os valores, foi determinada a remessa do processo à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo em estrita conformidade com o título executivo. Os cálculos foram apresentados (Id. 111435488 e 111435492). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a instituição executada manifestou sua concordância expressa (Id. 112222976), enquanto a parte exequente, embora devidamente intimada, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, conforme alegado pela instituição financeira impugnante. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado no v. Acórdão que transitou em julgado, foi claro ao determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de tarifa bancária "pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação". A planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (Id. 83704131), contudo, adotou como marco inicial para incidência de juros e correção monetária a data de 14/11/2003, extrapolando manifestamente os limites da condenação, o que configura notório excesso de execução. Em razão da flagrante divergência entre os cálculos e para garantir a fiel execução do julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e equidistante dos interesses das partes, que elaborou nova planilha em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem. O banco executado prontamente anuiu com os valores apurados. Por sua vez, a parte exequente, mesmo ciente da nova apuração, optou pelo silêncio, operando-se a preclusão lógica sobre seu direito de impugnar os valores. Dessa forma, inexistindo qualquer objeção das partes e considerando que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial estão conforme os parâmetros fixados na sentença executada, sua homologação é medida que se impõe. Adicionalmente, cumpre resolver a questão dos alvarás expedidos com base na sentença posteriormente anulada. O levantamento de valores amparado por decisão cassada é considerado indevido, impondo-se o dever de restituição ao processo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte que os recebeu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor inicialmente pleiteado pela parte exequente, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no montante ali apurado (R$ 7.774,87). Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, QUANTO AOS ALVARÁS EXPEDIDOS: a. Oficie-se à instituição bancária depositária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os alvarás de Id. 87717691 e 87717669 foram efetivamente pagos, indicando a data do pagamento. b. Em caso de resposta positiva, INTIME-se a parte exequente, pessoalmente, e seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituírem ao processo, mediante depósito judicial, os valores excedentes. c. Após a juntada do comprovante de restituição, expeça alvará do montante excedente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida (executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-75.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da execução movida por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O feito principal foi julgado, e após o trânsito em julgado da decisão que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 59.644,33 (Id. 83704130). Intimado para pagamento, o executado apresentou a presente Impugnação (Id. 85323382), alegando, em síntese, excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 7.673,86. Em seguida, efetuou o depósito do valor integral (R$ 59.644,33), para garantia da execução (Id. 85566714). Em 13 de março de 2024, foi proferida sentença que rejeitou a impugnação (Id. 87087226), determinando inclusive a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, os quais foram expedidos em 25 de março de 2024 (Id. 87717691 e 87717669). Contudo, o executado interpôs recurso de Apelação (Id. 89305715) contra a referida sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar o apelo, proferiu decisão anulando a sentença deste juízo e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento, notadamente para a correta apuração do valor devido. Com o retorno dos autos e diante da controvérsia sobre os valores, foi determinada a remessa do processo à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo em estrita conformidade com o título executivo. Os cálculos foram apresentados (Id. 111435488 e 111435492). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a instituição executada manifestou sua concordância expressa (Id. 112222976), enquanto a parte exequente, embora devidamente intimada, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, conforme alegado pela instituição financeira impugnante. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado no v. Acórdão que transitou em julgado, foi claro ao determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de tarifa bancária "pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação". A planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (Id. 83704131), contudo, adotou como marco inicial para incidência de juros e correção monetária a data de 14/11/2003, extrapolando manifestamente os limites da condenação, o que configura notório excesso de execução. Em razão da flagrante divergência entre os cálculos e para garantir a fiel execução do julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e equidistante dos interesses das partes, que elaborou nova planilha em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem. O banco executado prontamente anuiu com os valores apurados. Por sua vez, a parte exequente, mesmo ciente da nova apuração, optou pelo silêncio, operando-se a preclusão lógica sobre seu direito de impugnar os valores. Dessa forma, inexistindo qualquer objeção das partes e considerando que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial estão conforme os parâmetros fixados na sentença executada, sua homologação é medida que se impõe. Adicionalmente, cumpre resolver a questão dos alvarás expedidos com base na sentença posteriormente anulada. O levantamento de valores amparado por decisão cassada é considerado indevido, impondo-se o dever de restituição ao processo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte que os recebeu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor inicialmente pleiteado pela parte exequente, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no montante ali apurado (R$ 7.774,87). Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, QUANTO AOS ALVARÁS EXPEDIDOS: a. Oficie-se à instituição bancária depositária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os alvarás de Id. 87717691 e 87717669 foram efetivamente pagos, indicando a data do pagamento. b. Em caso de resposta positiva, INTIME-se a parte exequente, pessoalmente, e seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituírem ao processo, mediante depósito judicial, os valores excedentes. c. Após a juntada do comprovante de restituição, expeça alvará do montante excedente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida (executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-75.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da execução movida por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O feito principal foi julgado, e após o trânsito em julgado da decisão que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 59.644,33 (Id. 83704130). Intimado para pagamento, o executado apresentou a presente Impugnação (Id. 85323382), alegando, em síntese, excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 7.673,86. Em seguida, efetuou o depósito do valor integral (R$ 59.644,33), para garantia da execução (Id. 85566714). Em 13 de março de 2024, foi proferida sentença que rejeitou a impugnação (Id. 87087226), determinando inclusive a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, os quais foram expedidos em 25 de março de 2024 (Id. 87717691 e 87717669). Contudo, o executado interpôs recurso de Apelação (Id. 89305715) contra a referida sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar o apelo, proferiu decisão anulando a sentença deste juízo e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento, notadamente para a correta apuração do valor devido. Com o retorno dos autos e diante da controvérsia sobre os valores, foi determinada a remessa do processo à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo em estrita conformidade com o título executivo. Os cálculos foram apresentados (Id. 111435488 e 111435492). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a instituição executada manifestou sua concordância expressa (Id. 112222976), enquanto a parte exequente, embora devidamente intimada, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, conforme alegado pela instituição financeira impugnante. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado no v. Acórdão que transitou em julgado, foi claro ao determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de tarifa bancária "pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação". A planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (Id. 83704131), contudo, adotou como marco inicial para incidência de juros e correção monetária a data de 14/11/2003, extrapolando manifestamente os limites da condenação, o que configura notório excesso de execução. Em razão da flagrante divergência entre os cálculos e para garantir a fiel execução do julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e equidistante dos interesses das partes, que elaborou nova planilha em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem. O banco executado prontamente anuiu com os valores apurados. Por sua vez, a parte exequente, mesmo ciente da nova apuração, optou pelo silêncio, operando-se a preclusão lógica sobre seu direito de impugnar os valores. Dessa forma, inexistindo qualquer objeção das partes e considerando que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial estão conforme os parâmetros fixados na sentença executada, sua homologação é medida que se impõe. Adicionalmente, cumpre resolver a questão dos alvarás expedidos com base na sentença posteriormente anulada. O levantamento de valores amparado por decisão cassada é considerado indevido, impondo-se o dever de restituição ao processo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte que os recebeu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor inicialmente pleiteado pela parte exequente, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no montante ali apurado (R$ 7.774,87). Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, QUANTO AOS ALVARÁS EXPEDIDOS: a. Oficie-se à instituição bancária depositária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os alvarás de Id. 87717691 e 87717669 foram efetivamente pagos, indicando a data do pagamento. b. Em caso de resposta positiva, INTIME-se a parte exequente, pessoalmente, e seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituírem ao processo, mediante depósito judicial, os valores excedentes. c. Após a juntada do comprovante de restituição, expeça alvará do montante excedente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida (executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 08:16
Acolhimento em Parte
29/10/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:55
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:50
Publicação
06/05/2025, 16:03
Publicação
06/05/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-75.2023.8.15.0521.
APELANTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800859-75.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
APELADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria - ID:111435488 "._ ". Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 30 de abril de 2025 De ordem, ANTONIO ANDRE DE SOUZA CRUZ Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800859-75.2023.8.15.0521.
APELANTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800859-75.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
APELANTE: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
APELANTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 30 de abril de 2025 De ordem, ANTONIO ANDRE DE SOUZA CRUZ Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria - ID:111435488 ". Advogado do(a)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:26
Remessa
23/04/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:34
Outros auxiliares de justiça
21/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 02:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 05:53
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:27
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:42
Documento (Informações)
27/03/2024, 10:34
Documento (Alvará)
25/03/2024, 12:12
Documento (Alvará)
25/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:44
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:02
Documento (Ofício)
15/02/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:35
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 00:22
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 23:33
Ato ordinatório
07/12/2023, 23:30
Evolução da Classe Processual
30/11/2023, 14:32
Recebimento
30/11/2023, 06:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:04
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 14:36
Ato ordinatório
09/09/2023, 14:35
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:50
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:08
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:46
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))