Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801268-40.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): GUIMARAES & GUIMARAES LTDA - ME e outros (2) Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GUIMARAES & GUIMARAES LTDA, IZABELLY LEITE GUIMARAES e DIEGO LEITE GUIMARAES em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0800008-93.2023.8.15.0211) manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular (ID 110847657), os Embargantes sustentam, em apertada síntese, a existência de nulidades e abusividades no título executivo que aparelha a execução originária, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 217603524, emitida originalmente no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), a ser adimplida em 33 parcelas. Aduzem que, em decorrência do inadimplemento a partir da parcela 06/2021, o Embargado promoveu a execução do montante de R$ 162.099,46 (cento e sessenta e dois mil, noventa e nove reais e quarenta e seis centavos). Alegam, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando declarações de hipossuficiência e documentos fiscais. No mérito, suscitam o excesso de execução decorrente da cobrança de encargo intitulado "Comissão Flat", no percentual de 1,08%, o qual reputam abusivo por não corresponder à contraprestação de qualquer serviço efetivo. Questionam a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,81% ao mês e 24,018% ao ano), afirmando que tais índices superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação, que seria de 1,11% ao mês e 14,16% ao ano. Outrossim, insurgem-se contra a capitalização mensal de juros (anatocismo), sob o argumento de que não houve pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário para a incidência de juros compostos. Alegam, ainda, a irregularidade na constituição em mora, asseverando a ausência de notificação prévia acerca do vencimento antecipado da dívida, o que obstaria a fluência dos encargos moratórios antes da citação válida. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela procedência dos embargos para extirpar os excessos apontados. Com a inicial, foram juntados procurações (ID 110847669, 110847680 e 110847681) e declarações de hipossuficiência (ID 110847670 e 110847678). Este Juízo, por intermédio da decisão de ID 110899277, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que ensejou a petição de emenda à inicial (ID 111857542). Na oportunidade, a Embargante Izabelly Leite Guimarães apresentou laudos e exames (ID 111863467 a 111863471) comprovando gastos elevados com o tratamento de endometriose profunda, enquanto o Embargante Diego Leite Guimarães colacionou certidão de nascimento de sua prole (ID 111863480) e comprovantes de despesas básicas e médicas (ID 111863481 a 111863487). A pessoa jurídica, por sua vez, apresentou Balanço Patrimonial e DRE (ID 111863455) demonstrando prejuízo contábil no exercício de 2024. A gratuidade judiciária foi deferida e o efeito suspensivo concedido por meio da decisão de ID 112799614. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 114053908). Instadas as partes a especificarem provas, estas se manifestaram pela suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. 2.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O Embargado impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida aos Embargantes. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que é reforçada pela robusta prova documental apresentada. No caso da pessoa jurídica GUIMARAES & GUIMARAES LTDA, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 111863455) indicam um prejuízo acumulado superior a quinhentos mil reais, o que justifica a concessão do benefício, conforme a Súmula 481 do STJ. Quanto às pessoas físicas, os extratos bancários (ID 111863458 e seguintes) e os comprovantes de despesas médicas e familiares (ID 111863481 e seguintes) evidenciam o comprometimento da renda. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária. 2.2. Do Mérito: Das Cláusulas Contratuais e do Excesso de Execução A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 217603524, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, Comissão Flat e encargos moratórios. 2.2.1. Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado Os Embargantes alegam que a taxa de juros praticada (1,81% a.m.) é abusiva por superar a taxa média de mercado do BACEN (1,11% a.m.). É cediço, conforme a Súmula 596 do STF, que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Ademais, a Súmula 382 do STJ preceitua que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), fixou a orientação de que a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo considerada ilegal a taxa que exceda significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). No presente caso, a taxa anual contratada foi de 24,018%, enquanto a média de mercado para operações de capital de giro (ou similar) à época da contratação orbitava em torno de 14,16% ao ano. Verifica-se, portanto, uma discrepância que supera em mais de 60% a taxa média. Tal excesso configura onerosidade excessiva para o consumidor/aderente, desequilibrando a relação contratual. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação e época da pactuação. 2.2.2. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Os Embargantes sustentam a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação. Neste ponto, a jurisprudência consolidada na Súmula 539 do STJ dispõe que: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 […] desde que expressamente pactuada". Complementarmente, a Súmula 541 do STJ estabelece que: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando o título executivo, observa-se que a taxa mensal de 1,81%, quando multiplicada por doze, resulta em 21,72%, valor este inferior à taxa anual de 24,018% expressamente prevista no corpo do contrato. Tal divergência numérica é suficiente para configurar a pactuação clara e inequívoca da capitalização mensal de juros. Portanto, improcede o pedido de exclusão da capitalização. 2.2.3. Da Ilegalidade da Comissão Flat Os Embargantes insurgem-se contra a cobrança da "Comissão Flat" (1,08%), alegando ausência de serviço que a justifique. A Comissão Flat, em sua essência, tem sido interpretada pela jurisprudência como uma tarifa de abertura de crédito ou encargo administrativo camuflado. O STJ, ao tratar de tarifas bancárias em contratos de consumo, firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas por serviços acessórios só é legítima se houver a efetiva prestação do serviço e se este não configurar atividade inerente à própria operação de crédito (custo operacional da instituição). Na hipótese dos autos, o Embargado limitou-se a afirmar que a taxa remunera a "assessoria financeira" e a "análise de garantias". Contudo, tais atividades são intrínsecas ao risco da atividade bancária e à concessão do crédito, não configurando serviço autônomo prestado em benefício exclusivo do cliente. A imposição desse encargo configura prática abusiva, ferindo o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, deve ser declarada a nulidade da cobrança da Comissão Flat, com o consequente recálculo do débito. 2.2.4. Dos Encargos Moratórios e da Notificação Prévia Alegam os Embargantes a nulidade da mora por falta de notificação prévia. Sem razão os Embargantes. Tratando-se de obrigação a termo, com data de vencimento certa para cada parcela, o inadimplemento configura a mora ex re, ou seja, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil (dies interpellat pro homine). Ademais, a Cédula de Crédito Bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial (Lei nº 10.931/2004), prevendo expressamente a cláusula de vencimento antecipado em caso de impontualidade. A propositura da execução é o exercício regular do direito do credor diante da mora configurada pelo simples decurso do prazo de pagamento. Logo, os encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) incidem desde o vencimento de cada obrigação inadimplida, e não apenas a partir da citação. Contudo, observa-se que, com o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (Comissão Flat e juros remuneratórios acima da média), a mora deve ser examinada sob o prisma da orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Orientação 2). Segundo o precedente repetitivo, o reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No presente caso, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da Comissão Flat, a mora está descaracterizada até que o débito seja recalculado conforme os parâmetros ora fixados. Consequentemente, devem ser excluídos os encargos moratórios (multa e juros de mora) incidentes até o recálculo do valor devido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade da cobrança da "Comissão Flat" (1,08%), devendo tal valor ser excluído do montante exequendo; 2. DETERMINAR a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 217603524, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação; 3. MANTER a viabilidade da capitalização mensal de juros, conforme pactuado; 4. RECONHECER a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, determinando o afastamento dos encargos moratórios (multa de 2% e juros moratórios) até que ocorra o recálculo do débito nos moldes desta sentença. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução apensa (Processo nº 0800008-93.2023.8.15.0211) apenas pelo saldo remanescente, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos pelo Exequente/Embargado, observando os parâmetros acima definidos. Dada à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os Embargantes arcarão com 40% (quarenta por cento) e o Embargado com 60% (sessenta por cento) de tais verbas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em relação aos Embargantes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 162.099,46