Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GESSIMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito. Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801043-74.2025.8.15.0581 [Bancários, Cláusulas Abusivas] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. FRANCISCO GESSIMAR ARAUJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, igualmente qualificada nos autos. No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, juntando acordo extrajudicial do qual restou consignado seus termos no (ID 121816048). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o feito, inicialmente litigioso, converteu-se em consensual, havendo as partes acordado quanto ao valor e à forma de pagamento do débito. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e ainda preserva os interesses das partes. Assim reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 13 de fevereiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO