Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801627-24.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor(a): JOAO PAULINO DE SOUSA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOÃO PAULINO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em suma, que conviveu em união estável com a Sra. Maria de Lourdes Martins desde 1969 até a data do seu falecimento, ocorrido em 22 de outubro de 2022. [ID 88223204, p. 3]. Afirma que dessa união nasceram doze filhos e que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade rural (NB 134.128.581-0). [ID 88225492]. Aduz que, em 27 de dezembro de 2022, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de dependente. [ID 88225487]. Requer, assim, a concessão do benefício previdenciário desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de casamento religioso [ID 88225475], certidão de óbito da Sra. Maria de Lourdes Martins [ID 88226320], certidões de nascimento de filhos em comum [ID 88225477 e 88226342], e cópia do processo administrativo [ID 88226308]. O pedido de tutela de urgência foi indeferido [ID 88251009]. Devidamente citado, o INSS, embora tenha se manifestado nos autos juntando o processo administrativo [ID 92088039, 92088043 e 92088044] e apresentando petição genérica [ID 99674912], não ofereceu contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, sem, contudo, a aplicação de seus efeitos materiais [ID 91532090]. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal [ID 91890651]. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais remissivas [ID 122513656]. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova produzida para dirimir as questões de fato suscitadas e desnecessária a produção de novas provas. Verifico que o requerimento de tutela provisória de urgência ainda não foi apreciado, o que passarei a analisá-lo juntamente com o mérito da demanda. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O §3° do dispositivo citado preceitua que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A Constituição Federal preceitua, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Por sua vez, o Código Civil dispõe: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Para que se reconheça a existência da união estável, é preciso que a parte interessada demonstre, minimamente, a configuração dos requisitos legais. Na espécie, a parte autora produziu prova satisfatória a esse respeito, tendo comprovado que o falecido e a autora conviveram em união estável, tendo a convivência entre eles sido pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, consoante os documentos anexados aos autos, dentre eles a declaração de imposto de renda do falecido, que indica a parte autora como beneficiária, cartões de crédito com contas conjuntas etc. Por fim, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. [...] Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.” Também, imperioso destacar o regramento contido na Lei Estadual n. 7.517/2003, in verbis: “Art. 18 - O regime próprio de previdência atenderá: (...) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória;” O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente do autor em relação à segurada falecida, Sra. Maria de Lourdes Martins, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. Para sua concessão, é necessária a demonstração de três requisitos: o óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado à época do falecimento e a condição de dependente do requerente. O óbito da Sra. Maria de Lourdes Martins, ocorrido em 22 de outubro de 2022, está devidamente comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos [ID 88226320]. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa. Conforme extrato do sistema do INSS, a de cujus era titular de aposentadoria por idade rural (NB 134.128.581-0), benefício que se encontrava ativo na data de seu falecimento [ID 88225492]. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de benefício. Resta, portanto, analisar a condição de dependente do autor. A petição inicial alega a existência de união estável, e o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 elenca o companheiro como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida, conforme o § 4º do mesmo artigo. Para comprovar a união estável, a parte autora apresentou um robusto início de prova material. A certidão de casamento religioso, datada de 30 de junho de 1969, embora não produza os efeitos de um casamento civil, serve como forte indício da intenção de constituir família e do início da vida em comum [ID 88225475]. Ademais, foram juntadas as certidões de nascimento de diversos filhos do casal, como as de Anne Elizabetty de Souza Martins, nascida em 1983 [ID 88226225], Lúcia Adriana de Souza Martins, nascida em 1974, e Catarina de Souza Martins, também nascida em 1974 [ID 88225477, fls. 5/6]. Em todas essas certidões, constam como genitores o autor, João Paulino de Sousa, e a falecida, Maria de Lourdes Martins, o que evidencia a constituição de uma entidade familiar duradoura. O INSS, no âmbito administrativo, negou o benefício por ausência de prova material da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito [ID 92088044, p. 4]. No entanto, a prova da união estável não se restringe a um marco temporal específico, devendo ser analisado todo o conjunto probatório. A prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, conforme termo de assentada [ID 122513656], corroborou a prova material apresentada, confirmando a convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a falecida, com o objetivo de constituição de família, que perdurou por mais de 50 anos, até a data do óbito. O depoimento pessoal do autor e o testemunho colhido foram uníssonos em afirmar a existência da relação marital. Dessa forma, o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar que o autor e a Sra. Maria de Lourdes Martins mantiveram uma união estável até o falecimento desta, preenchendo, assim, o requisito da qualidade de dependente exigido pela legislação previdenciária. Sendo o autor dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não necessitando de comprovação. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019) estabelece que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias. No caso, o óbito ocorreu em 22/10/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 27/12/2022 [ID 88226308, p. 2], dentro do prazo legal. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PAULINO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Reconhecer a união estável entre o autor e a Sra. Maria de Lourdes Martins até a data do óbito; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (espécie 21) ao autor, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 22 de outubro de 2022, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; c) Pelos motivos já expostos na fundamentação, com base no art. 300, caput, do CPC, presente a probabilidade do alegado direito ante a fundamentação retro e havendo perigo de dano, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência, sendo concedido de imediato o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento da segurada, independentemente do trânsito em julgado, haja ou não recurso, salvo decisão ulterior em sentido contrário da superior instância, determinando-se a concessão do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob penas de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, no caso de descumprimento, limitada ao período de dois meses, sem prejuízo de, decorrido esse tempo, ser examinada a necessidade de prorrogação da astreintes; bem como, a conveniência de sua majoração; d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (22/10/2022), acrescidas de correção monetária e juros de mora, que deverão ser calculados, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica o INSS isento do pagamento de custas processuais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, por ser evidente que o valor da condenação não atingirá o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00