Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA ANGELICA PEREIRA DA SILVA
REU: RESIDENCIAL ALMADA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802086-20.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA em face do BANCO SEGURO S.A. e outros litisconsortes passivos, todos devidamente qualificados nos autos e representados por seus procuradores, alicerçada nas razões de fato e de direito pormenorizadamente expostas na petição inicial que inaugurou a fase postulatória deste procedimento judicial. A apreciação dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como das regras de modificação de competência, é mister antes do avanço na instrução probatória ou na análise meritória, sendo relevante a observância do regime jurídico que versa sobre a reunião de processos. Neste contexto, o Código de Processo Civil pátrio estabelece, de forma clara e cogente, a hipótese de distribuição por dependência como mecanismo de garantia da isonomia e da coerência das decisões judiciais. A este respeito, a norma insculpida no artigo 286, inciso I do Código de Processo Civil dispõe taxativamente o seguinte: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada". A partir da análise dos autos e do confronto da causa de pedir e do objeto imediato da presente ação, restou demonstrada a existência de identidade parcial de elementos com a demanda já ajuizada sob o número 0848342-55.2025.8.15.2001, que comprovadamente tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB. Constata-se que a pretensão deduzida nesta lide (anulação do negócio jurídico) e aquela em curso (cobrança ou execução do mesmo negócio) têm por fundamento o mesmo instrumento contratual e o mesmo fato jurídico originário, o que caracteriza a inegável conexão entre as causas, na forma estabelecida pela lei processual, pois o julgamento de uma interfere diretamente na decisão da outra. Este liame essencial entre as demandas impõe, de forma irrefragável, a necessidade de sua reunião perante o Juízo que primeiro recebeu a distribuição, a fim de evitar decisões contraditórias ou conflitantes e resguardar o princípio da economia processual. Em face do exposto e da patente demonstração do requisito legal da conexão, que acarreta a modificação da competência relativa e a prevenção do juízo que primeiro despachou a inicial ou ordenou a citação, conforme a regra legal de observância obrigatória para a salvaguarda da segurança jurídica e da coerência dos julgados, é imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da caracterização da conexão com o processo tombado sob o número 0848342-55.2025.8.15.2001, determinando, em consequência, a remessa imediata dos presentes autos eletrônicos à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, Juízo prevento, para as providências que entender cabíveis, especialmente a reunião e o processamento em conjunto das demandas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011614250972400000123351441 PROCURACAO_JOANA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA Procuração 26011614251030600000123351442 BOLETIM DE OCORRENCIA_JOANA_SINDICA_CONDOMINIO_PORTEIRO Documento de Comprovação 26011614251148400000123351446 EMAIL_SINDICA_JOANA Documento de Comprovação 26011614251204000000123351447 BOLETIM DE OCORRENCIA_descumprimento de ordem judicial_desocupacao do imóvel Documento de Comprovação 26011614251260400000123351448 Petição Inicial_Processo de despejo Documento de Comprovação 26011614251316700000123351451 LIMINAR_DESOCUPACAO DO IMOVEL_RAYANNE Documento de Comprovação 26011614251368000000123351449 Peticao_descumprimento de ordem judicial Documento de Comprovação 26011614251425700000123351450 SENTENCA_HOMOLOGACAO DO ACORDO_DIVORCIO_PARTILHA DE BENS Outros Documentos 26011614251477800000123351452 TERMO_ACORDO_IMOVEL_PARTILHA_JOANA_EX_ESPOSO Outros Documentos 26011614251527700000123351453 ATA AGE ALMADA 17.08.2022 Outros Documentos 26011614251583900000123351454 WhatsApp Audio_ZELADOR WILSON Documento de Comprovação 26011614251647000000123351455 WhatsApp Audio_Audio - SINDICA Documento de Comprovação 26011614251702500000123352210 WhatsApp Audio 2026-01-14 at 11.57.15(2) (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 26011614251760200000123352209 Outros Documentos Outros Documentos 26011614280271600000123352215 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 26011614251583900000123351454, Documento de Comprovação: 26011614251760200000123352209, Documento de Comprovação: 26011614251647000000123351455, Documento de Comprovação: 26011614251148400000123351446, Documento de Comprovação: 26011614251425700000123351450, Procuração: 26011614251030600000123351442, Documento de Comprovação: 26011614251204000000123351447, Documento de Comprovação: 26011614251702500000123352210, Outros Documentos: 26011614280271600000123352215, Petição Inicial: 26011614250972400000123351441]