Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801986-65.2026.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de rescisão de contrato ajuizada por VILSON LEAL DE SOUSA contra COMPLEXO MANAIRA INCORPORACOES SPE LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A parte autora requereu a desistência no ID 154518427, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. DECIDO. A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC1. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC2, haja vista que a parte ré não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Em relação às custas processuais, a parte autora, após ser intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, optou por desistir do prosseguimento do feito. Tal situação atrai a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil. Dessa forma, como a relação processual não se aperfeiçoou com a citação, e a desistência equivale à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (recolhimento das custas), a medida que se impõe é a extinção do feito com o consequente cancelamento da distribuição, sem ônus para a parte autora. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito