Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801722-28.2023.8.15.0231.
Autor: AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA
REU: ADEMIR LUIZ DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., Certificado o decurso do prazo sem quitação das custas finais. Dispõe o § 3° do art. 394 do Código de Normas Judiciais da CGJ da Paraíba, alterado pelo provimento n.º 91/2023, que, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. Nesse cenário, diante da inércia da parte sucumbente e considerando que o valor das custas finais impostas não excede ao teto previsto na legislação estadual reportada (seis salários-mínimos[1]), procedo nesta oportunidade a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD. Advirto ao devedor que competirá a este as providências para a retirada do seu nome na negativação realizada. Arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito [1]Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.