Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO CARDOSO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802476-68.2024.8.15.0381 [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por SANDRO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 98106379), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal igualmente qualificada nos autos. O demandante busca a tutela jurisdicional do Estado para obter a condenação da autarquia ré à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente (Espécie 94), com data de início (DIB) fixada em 01 de janeiro de 2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais de juros e correção monetária. Para fundamentar sua pretensão, o autor narra em sua exordial que manteve vínculo empregatício com a empresa W I INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA no período de 01 de abril de 2013 a 12 de março de 2015, exercendo a função de alimentador de linha de produção, atividade que, segundo descreve, exigia preparo de materiais, organização da área de serviço e abastecimento de máquinas. Alega que, em 17 de dezembro de 2014, foi vítima de um acidente de trabalho, no qual sua mão direita foi prensada entre dois rolos de uma máquina. Em decorrência do sinistro, afirma ter sido socorrido e diagnosticado com "ferimento do punho e da mão" (CID S61), esmagamento e fratura do polegar direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico e tratamento conservador. Sustenta que, em virtude do referido acidente, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 602.507.513-5) no período compreendido entre 06 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013, data em que o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária. Contudo, aduz que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes em sua mão e polegar direito, consistentes em perda de força, limitação de movimento, redução na força de pinça, coordenação e destreza, além de quadro álgico, o que implicaria uma redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Argumenta que a cessação do benefício por incapacidade temporária sem a correspondente concessão, de ofício, do auxílio-acidente configuraria uma negativa tácita do direito, justificando o interesse de agir. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato do CNIS, laudos e pareceres médicos, carta de concessão do benefício anterior e outros documentos que entendeu pertinentes à comprovação de seu direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.220,61 (setenta e sete mil, duzentos e vinte reais sessenta e um centavos). Distribuído o feito inicialmente à 3ª Vara Mista desta Comarca, foi proferida decisão declinatória de competência (ID 98113541), determinando a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Mista, reconhecido como competente para o processamento e julgamento de ações acidentárias. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID 104613859) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, recebeu a petição inicial e determinou a citação da autarquia ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, dispensando, por ora, a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 105052799), na qual impugnou genericamente a pretensão autoral. Em sua defesa, discorreu sobre os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, argumentando, em síntese, que não estariam preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 8.213/91. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários de sucumbência nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenção de custas. Ao final, apresentou seus quesitos para a perícia médica judicial. Juntou o dossiê previdenciário do segurado (ID 105052800). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105900904), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial, reafirmando a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105994347), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por médico especialista em ortopedia, e reiterou a validade do laudo cinesiofuncional já acostado aos autos (ID 106157193). Em decisão saneadora (ID 109239339), foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado para o encargo o Dr. Luciano José Lira Mendes, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. Foram fixados os honorários periciais e apresentados os quesitos do Juízo, sendo as partes intimadas para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares. A parte autora apresentou seus quesitos através da petição de ID 109785557. O perito judicial aceitou o encargo e designou data para a realização do exame (ID 110961569), da qual as partes foram devidamente intimadas, com a intimação pessoal do autor certificada nos autos (ID 111260731 e 111260732). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 116148714. Instadas a se manifestarem sobre o parecer técnico (ID 122896750), a parte autora manifestou sua concordância com as conclusões periciais (ID 123320934), sustentando que o laudo confirmou a existência de sequela e a redução de sua capacidade laboral. A autarquia ré, por sua vez, peticionou informando a concessão administrativa do benefício, apontando para a perda de objeto da ação (ID 123845644). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência, estando o processo suficientemente instruído com a prova documental e, precipuamente, com o laudo pericial médico, essencial para o deslinde da controvérsia. II.1. Da Controvérsia e dos Requisitos para a Concessão do Auxílio-Acidente A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o autor, Sr. Sandro Cardoso da Silva, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A concessão de referido benefício, de natureza indenizatória, está condicionada à comprovação simultânea de quatro requisitos essenciais: (i) a qualidade de segurado à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e (iv) a existência de sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. No caso em tela, a qualidade de segurado do autor à época do acidente, ocorrido em meados de 2013 enquanto mantinha vínculo empregatício, é fato incontroverso, assim como a ocorrência do próprio acidente de trabalho e a consolidação das lesões, corroborada pela cessação do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido. A questão fulcral, portanto, que definirá o desfecho da lide, cinge-se à comprovação do último e mais crucial requisito: a efetiva redução permanente da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de alimentador de linha de produção. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. Compete-lhe, portanto, demonstrar de forma inequívoca que as sequelas do infortúnio resultaram em um prejuízo funcional concreto, exigindo-lhe maior esforço ou dificultando o desempenho de suas tarefas habituais, mesmo que de forma mínima. II.2. Da Prova Pericial como Elemento Central de Convicção Em demandas de natureza previdenciária que versam sobre a capacidade laboral do segurado, a prova pericial assume um papel de destaque, figurando como o principal meio de prova para a formação do convencimento do julgador. O magistrado, por não deter conhecimentos técnicos na área da medicina, vale-se do auxílio de um profissional de sua confiança, o perito judicial, para elucidar as questões fáticas que demandam expertise específica. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração das conclusões do perito somente se justifica quando presentes nos autos outros elementos probatórios robustos e consistentes que apontem em direção oposta, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse contexto, a análise minuciosa e criteriosa do laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 116148714), elaborado pelo Dr. Luciano José Lira Mendes, especialista em Ortopedia e Traumatologia, torna-se o pilar sobre o qual se assentará a presente decisão. II.3. Da Análise Pormenorizada do Laudo Médico Pericial Procedendo à análise do trabalho técnico, observa-se que o ilustre perito realizou um exame clínico detalhado no autor e analisou a documentação médica carreada aos autos. O perito confirmou a ocorrência do acidente de trabalho em 20 de junho de 2013 e diagnosticou a lesão como "Ferimento do punho e da mão" (CID S61), estabelecendo o nexo de causalidade entre o evento traumático e a patologia. No exame físico, o expert constatou, de fato, a existência de sequelas anatômicas, registrando "limitação funcional no punho em flexão (70º, sendo o normal 80º) e extensão (40º, sendo o normal 70º)" e, notadamente, que "o polegar direito sem extensão da articulação interfalangica rígida em 90º". Tais achados objetivos comprovam a existência de uma alteração física permanente decorrente do acidente. Contudo, a mera constatação de uma sequela anatômica ou de uma limitação funcional não é, por si só, suficiente para ensejar a concessão do benefício. É indispensável que essa limitação se traduza em uma efetiva e permanente redução da capacidade para o trabalho. É nesse ponto que a prova produzida se mostra desfavorável à tese autoral, a despeito da existência das limitações físicas descritas. O deslinde da questão passa pela análise criteriosa das respostas fornecidas pelo perito aos quesitos formulados pelas partes, que têm o condão de esclarecer e detalhar as conclusões gerais. Seguindo a diretriz probatória, destaca-se a resposta ao quesito de número 7, formulado pela própria autarquia ré (ID 116148714, p. 7), no qual o perito foi indagado sobre a aptidão do autor. Em resposta clara e direta, o especialista afirmou: "Atualmente a periciada está apto ao retorno das suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico.". Esta conclusão é de extrema relevância, pois atesta, de forma categórica, a plena capacidade do autor para o exercício de sua profissão habitual. A palavra "apto", no contexto de uma perícia médica laboral, denota a ausência de impedimento funcional que justifique a concessão de um benefício previdenciário. Se o segurado está apto ao trabalho, conclui-se que as sequelas existentes não geram o prejuízo funcional exigido pela legislação. Corroborando essa linha de raciocínio, as respostas a quesitos formulados pela parte autora também enfraquecem sobremaneira a sua pretensão. Ao ser questionado no quesito de número 8 da parte autora (ID 116148714, p. 5) se a prova documental seria indicativa da redução da capacidade laborativa, o perito respondeu de forma negativa e taxativa: "Não há dados nos Autos que indica redução da capacidade laborativa.". Ainda mais contundente é a resposta ao quesito de número 9 da parte autora (ID 116148714, p. 6), que indagava especificamente se "O autor possui sequela que reduziu – ainda que de forma mínima – sua capacidade laborativa, desde a consolidação das sequelas?". A essa pergunta, crucial para o desfecho da causa, o perito afirmou: "Não é possível afirmar.". A impossibilidade de afirmar a existência de uma redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, por parte do perito judicial, representa uma falha probatória insuperável para a parte autora. Se o especialista técnico, após examinar o autor e os documentos, não pôde concluir pela existência da redução funcional, não pode este Juízo, desprovido de conhecimento técnico, presumi-la. A dúvida, no processo civil, milita em desfavor de quem detém o ônus da prova, no caso, o autor. II.4. Da Interpretação Sistêmica das Conclusões Periciais É bem verdade que o laudo pericial, em seu item IX (Conclusão), subitem 5 (ID 116148714, p. 4), contém uma aparente contradição ao afirmar que a lesão "não torna o periciado incapacitado de realizar sua atividade laboral de alimentador de linha de produção, mas diminui sua capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico.". A parte autora, em sua manifestação, se apega a este trecho para defender a procedência de seu pedido. Contudo, a interpretação de um laudo pericial não deve ser feita de forma isolada e literal, mas sim de maneira sistêmica, buscando harmonizar todas as suas partes para extrair a verdadeira convicção do especialista. A expressão "diminui sua capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico" deve ser compreendida como uma constatação médica da existência de uma limitação anatômica, um déficit físico, e não necessariamente como uma afirmação de que essa limitação acarreta um prejuízo funcional relevante para o desempenho do trabalho. Essa interpretação se fortalece quando se analisa o conjunto da obra pericial. As respostas categóricas aos quesitos específicos, especialmente aquelas que afirmam a aptidão do autor para o trabalho e a impossibilidade de se confirmar a redução da capacidade laboral, servem como balizas interpretativas que elucidam o alcance da conclusão geral. O perito, ao ser confrontado com perguntas diretas sobre a aptidão e a redução da capacidade para o trabalho, foi enfático em negar ou, no mínimo, em afirmar a impossibilidade de comprovar o prejuízo laboral. Portanto, a conclusão mais coerente e lógica a ser extraída do laudo pericial, considerado em sua integralidade, é que, embora o autor seja portador de uma sequela anatômica permanente e de uma limitação funcional de grau leve em sua mão direita, tal condição não se mostra suficiente para caracterizar a redução da capacidade para o trabalho exigida pelo artigo 86 da Lei de Benefícios. A aptidão para o trabalho, atestada pelo perito, sobrepõe-se à constatação de uma limitação física que, ao final, não se revelou impactante a ponto de prejudicar o exercício de sua atividade habitual. Por fim, a resposta ao quesito de número 17 da parte ré (ID 116148714, p. 9), que atestou a plena capacidade do autor para exprimir sua vontade e administrar seus bens, embora não seja determinante para o mérito previdenciário, apenas reforça o quadro de higidez global do periciando, não havendo qualquer outro fator que pudesse ser ponderado em seu favor. Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a redução permanente de sua capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por SANDRO CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão de ID 104613859. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito