Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON SARAIVA MEDEIROS DE MORAIS
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDERSON SARAIVA MEDEIROS DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que em 16/09/2020 celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado nº 000000666190186, no valor financiado de R$ 460,99. Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada não condiz com a pactuada, sustentando a existência de onerosidade excessiva e falta de transparência. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para que seja substituído o método de amortização da Tabela Price pelo Método de Gauss, com o recálculo das parcelas para o valor de R$ 439,84 e a repetição do indébito em dobro. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a necessidade de observância do contraditório. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 111791117), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, a validade da Tabela Price expressamente pactuada e a inexistência de abusividade, requerendo a total improcedência da demanda. Houve réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares A preliminar de impugnação ao valor da causa confunde-se com o mérito, visto que o proveito econômico pretendido está intrinsecamente ligado à revisão dos encargos. Quanto à inépcia, a inicial preenche os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, tendo discriminado as obrigações que pretendia controverter. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade dos juros remuneratórios e na possibilidade de substituição do sistema de amortização (Tabela Price por Gauss) em contrato de crédito consignado. 1. Da Taxa de Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou orientações claras sobre a matéria. A Orientação 1 dispõe: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São admitidos juros remuneratórios, conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se demonstrada, in concreto, a efetiva abusividade do encargo." No caso em tela, o contrato prevê taxa de juros de 2,40% ao mês e 32,9233% ao ano. A parte autora não logrou êxito em demonstrar que tais taxas divergem substancialmente da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie à época da contratação. A simples alegação de que a taxa aplicada é onerosa não basta para anular a cláusula, devendo ser provada a "desvantagem exagerada" prevista no art. 51, §1º, do CDC. 2. Da Capitalização de Juros O contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (2,40% x 12 = 28,8% < 32,9233%), o que, por si só, caracteriza a pactuação da capitalização, conforme a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. Do Método de Amortização: Tabela Price x Gauss A parte autora requer a substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss, sob a alegação de que aquele implicaria em anatocismo. Todavia, o contrato prevê expressamente na cláusula 4.1, alínea "a", que "O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida". O uso da Tabela Price é amplamente aceito pela jurisprudência pátria, não havendo vedação legal à sua utilização, desde que pactuada. Como ensina a doutrina de Arnaldo Rizzardo: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização que consiste em prestações iguais, compostas de duas parcelas: uma de juros e outra de capital (amortização). O valor dos juros é decrescente, pois incide sobre o saldo devedor, que diminui a cada pagamento, enquanto a parcela de amortização é crescente." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de Crédito Bancário. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) Portanto, inexiste amparo legal para impor à instituição financeira a adoção do Método de Gauss, que carece de previsão contratual e normativa no sistema financeiro nacional. 4. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Ausente a comprovação de cobrança indevida ou de ato ilícito praticado pelo réu, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores (em dobro ou simples) e de indenização por danos morais. Como afirma a Súmula 380 do STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-88.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito